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TC_19900180 AI generated

TC_19900180 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900180
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — No processo por acidente de trabalho que vitimou A. — face à declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro (redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho), e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, feita pelo Acórdão n.º 12/88 deste Tribunal — requereu o Ministério Público se procedesse à rectificação das actualizações de que havia sido objecto a pensão da beneficiária B., mãe do falecido A., pensão cujo pagamento está a cargo da C., S.A. — o que o juiz deferiu.

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artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 167.º da Constituição; TC_19900180 · Tribunal Constitucional: A Relação de Lisboa, porém, negou provimento ao recurso, por ter entendido que não foi violado o princípio do contraditório; decorrer a actuali­zação da pensão da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral; e não ter sido violado qualquer preceito constitucional «com as actualizações de pensões impostas por lei» (acórdão de 17 de Maio de 1989).

Keywords

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revision of disability pension recalculation of maintenance adjustment of insurance benefits inadequate constitutional complaint maintenance of pension coverage substantial change in health

Cited Legislation

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artigo 3.º do Código de Processo Civil
a) foi violado o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz, sem a ouvir, deferiu a pretensão relativa à actualização das pensões;
artigo 167.º da Constituição
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Full text

Acórdão 180/90

ACÓRDÃO N.o 180/90

Processo: n.º 279/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — No processo por acidente de trabalho que vitimou A. — face à declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro (redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho), e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, feita pelo Acórdão n.º 12/88 deste Tribunal — requereu o Ministério Público se procedesse à rectificação das actualizações de que havia sido objecto a pensão da beneficiária B., mãe do falecido A., pensão cujo pagamento está a cargo da C., S.A. — o que o juiz deferiu.

2 — Dessa decisão, interpôs a seguradora recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando em resumo:

a) foi violado o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz, sem a ouvir, deferiu a pretensão relativa à actualização das pensões;

b) para além disso, a actualização da pensão não é imposta pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 12/88;

c) ao que acresce que não são «conformes à Constituição os diplomas donde decorrem as actualizações que têm sido feitas das pensões por acidentes de trabalho».

A Relação de Lisboa, porém, negou provimento ao recurso, por ter entendido que não foi violado o princípio do contraditório; decorrer a actuali­zação da pensão da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral; e não ter sido violado qualquer preceito constitucional «com as actualizações de pensões impostas por lei» (acórdão de 17 de Maio de 1989).

3 — É do acórdão da Relação de Lisboa que vem o presente recurso, interposto também pela seguradora, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (redacção de 1982) e n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A recorrente concluiu as suas alegações do modo que se segue:

1 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pensões por acidentes de trabalho, sem contrapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, cometeu flagrante violação do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República nas suas vertentes concretizadoras da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos e da reparação de prejuízos e da justa indemnização.

2 — A criação do FUNDAP — Fundo de Garantia de Actualização de Pensões — pelo Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, não sanou a inconstitucionalidade daquele preceito legal, até porque é também inconstitucional o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/79, na medida em que, para financiamento do Fundo criou um verdadeiro imposto, com invasão da reserva da competência exclusiva da Assembleia da República, estabelecida na alínea o) do artigo 167.º da Constituição de 1976, alínea i) do artigo 168.º, do texto resultante da revisão de 1982, e na alínea i) do artigo 168.º, do texto de revisão de 1989.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação — depois de circunscrever o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade superveniente da norma do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro —, concluiu como segue:

1.º Não há que conhecer do presente recurso por a recorrente não haver suscitado durante o processo a questão da inconsti­tucionalidade das normas que constituem o seu objecto: as dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro;

2.º Caso assim se não entenda, deve julgar-se que não se verifica a inconstitucionalidade superveniente, por pretensa violação do princípio do Estado de direito democrático, das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, na medida em que instituiram o princípio da actualização das pensões fixadas resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30 %, e determinaram que as entidades seguradoras responsáveis pelo seu pagamento procedessem à sua actualização automática e ime­diata; assim se negando provimento ao recurso.

Ouvida a recorrente sobre a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio ela dizer, em síntese, o seguinte:

a) nas alegações para a Relação, suscitou a questão da inconsti­tuciona­lidade que pretende ver decidida nos autos, uma vez que disse aí: «não são conformes à Constituição os diplomas donde decorreram as actua­lizações que têm sido feitas das pensões por acidentes de trabalho»;

b) ora — prossegue —, «o único diploma legal que impõe as actualizações, considerando o período a que respeitam os autos, é o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e, deste diploma, o único preceito pertinente ao caso é o seu artigo 3.º»;

c) e, por isso — concluiu — «nenhuma dúvida […] podia haver sobre o preceito considerado inconstitucional», dúvida que, na verdade, o Tribunal da Relação não teve.

4 — Corridos os vistos, é a questão prévia suscitada que, agora, há que decidir.

II — Fundamentos

5 — Antes de mais, cumpre assinalar que o recurso — deva ou não dele conhecer-se — tem por objecto tão-somente a norma do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e não também a do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho.

A questão da eventual inconstitucionalidade (orgânica) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, como põe em destaque o Ministério Público, refere-a, na verdade, a recorrente como um argumento a favor da inconstitucionalidade (material), que invoca, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro — como tudo bem decorre, desde logo, da fórmula com que encerra a sua alegação: «Termos em que […] deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75 […]». Depois — e decisivamente —, o acórdão recorrido não fez aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/79, o que, como é sabido, sempre constituiria pressuposto essencial para que o recurso pudesse ter por objecto a questão da (in)constitucionalidade de tal norma [cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição].

6 — Circunscrito o objecto do recurso nos termos que se deixam apontados, passemos, então, à decisão da questão prévia.

Entende o Ministério Público que a questão da (in)constituciona­li­dade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 27 de Novembro, que constitui o objecto do recurso, não foi suscitada pela recorrente durante o processo, havendo-o sido somente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. No recurso interposto para a Relação — diz o Ministério Público — limitou-se a recorrente a «uma afirmação genérica ao sustentar que ‘não são conformes à Constituição os diplomas donde decorrem as actualizações que têm sido feitas das pensões por acidentes de trabalho’».

Ora — acrescenta o Ministério Público — essa afirmação genérica «não satisfaz a previsão do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, pois esta exige que durante o processo se proceda à indicação da norma ou normas consideradas inconstitucionais, na medida em que sem essa indicação o tribunal carece de todo e qualquer elemento para apreciar a questão da constitucionalidade».

7 — Antes de proferido o acórdão recorrido, a seguradora suscitou uma questão de inconstitucionalidade tendo por objecto «os diplomas donde decorrem as actualizações que têm sido feitas das pensões por acidentes de trabalho», que a Relação decidiu, indeferindo-a.

Tê-lo-á feito em termos de cumprir as exigências feitas pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, ou não?

É o que vai ver-se.

8 — Este Tribunal, no Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989, já teve ensejo de afirmar:

[…] ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, [há-de deixar-se] claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.

E, no Acórdão n.º 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989, depois de repetir tal ideia, acrescentou o Tribunal:

Cabe então verificar se, antes de proferido o acórdão sob recurso, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, identificando o preceito legal cuja legitimidade constitucional questionara ou, sendo caso disso, destacando o sentido ou a dimensão normativa desse preceito que se tem por violador da lei fundamental.

A questão da inconstitucionalidade de uma determinada norma só é suscitada durante o processo, quando ela é proposta à decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem que decidi-la — coisa esta última que, naturalmente, exige que possa saber qual a norma ou o segmento da norma cuja compatibilidade com a Constituição se questiona.

É que, visando o recurso para o Tribunal Constitucional uma reapre­ciação ou reponderação da questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. citado Acórdão n.º 199/88), é óbvio que tal recurso pressupõe uma prévia decisão dessa questão pelo tribunal recorrido. Ora, este, para decidir, precisa de saber duas coisas: que lhe é colocada uma questão de inconstitucionalidade e que essa questão respeita a uma determinada norma jurídica que o interessado tem por total ou parcialmente incompatível com a lei fundamental.

O modo mais adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica é, naturalmente, identificar o preceito legal que a contém, o diploma legal em que se inscreve e, bem assim, a norma ou princípio constitucional que se entende que ela afronta e as razões de um tal entendimento.

É isto o que está em perfeita consonância com o artigo 75-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).

De facto, aí se impõe que, ao recorrer-se para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que hajam aplicado norma cuja inconsti­tucionalidade haja sido suscitada durante o processo [é, justamente, o caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei], se indique no requerimento — a mais que «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto» e da «peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionali­dade» — «a norma cuja inconstitucionalidade […] se pretende que o Tribunal aprecie» e a «norma ou princípio constitucional […] que se considera violado».

Se, porém, perante o tribunal a quo, se identifica a norma que se considera inconstitucional apenas pelo seu conteúdo (em vez de se indicar a forma que a contém), não há-de, necessariamente, concluir-se que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

Só haverá de concluir-se desse modo, se, por via de assim se identificar a norma questionada, o tribunal a quo não tiver podido saber que norma se considerava inconstitucional e, assim, podido decidir a questão. Mas já haverá de ser de outro modo — isto é, já deverá ter-se por suscitada durante o processo a questão da constitucionalidade —, se o tribunal a quo pôde saber qual a norma cuja legitimidade constitucional se questionava e, por isso mesmo, decidir tal questão.

9 — Pois bem: no presente caso, o Tribunal da Relação de Lisboa ficou a saber perfeitamente que o recorrente, ao afirmar que não eram «conformes à Constituição os diplomas donde decorrem as actualizações que têm sido feitas das pensões por acidentes de trabalho», estava a referir-se ao artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro.

Na verdade, no domínio da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, as pensões por morte em acidente de trabalho, uma vez fixadas, mantinham-se inalteráveis por todo o tempo em que houvessem de ser pagas. Foi só o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que veio estabelecer que, a partir de 1 de Julho de 1975, as pensões já fixadas passavam a ser actualizadas (cfr., sobre isto, o Acórdão n.º 43/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988).

O artigo 3.º, n.os 1 e 2, de tal diploma legal dispõe como segue:

Artigo 3.º

1 — As pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho serão actua­lizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 — A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo da entidade seguradora (Companhia de Seguros ou Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.

Que a Relação não teve dúvidas sobre qual era a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitara, resulta, desde logo, do facto de, embora sem identificar tal norma, haver escrito a propósito:

[…] não indica a agravante qual o preceito constitucional que seja violado com as actualizações de pensões impostas por lei.

E também não se vê que exista, sendo certo que, em face da galopante desvalorização da moeda, tais actualizações pretendem repor o valor dos encargos emergentes dos acidentes de trabalho, o que é manifestamente justo.

E mais: num passo anterior do acórdão, já a Relação afirmara:

Como é sabido e resulta do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, é às seguradoras que cabe a iniciativa das actualizações e a obrigação de vir ao processo dar conhecimento e a prova delas.

10 — Concluindo, pois: não restam dúvidas de que o tribunal recorrido pôde identificar sem dificuldade a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitara; e, porque o pôde fazer, decidiu a questão de inconstitucionalidade suscitada, julgando-a improcedente.

A questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, foi, assim, suscitada pela recorrente durante o processo.

Há, por isso, que deixar prosseguir o processo para, oportunamente, se decidir a questão de inconstitucionalidade daquela norma — questão que, como se disse atrás, constitui o objecto do recurso.

III — Decisão

Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e mandam-se prosseguir os autos.

Lisboa, 6 de Junho de 1990.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.