Legislator Case Law & Legislation
TC_19900177 AI generated

TC_19900177 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900177
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concor­dando-se com o parecer do Relator de fls. 893-894, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Legislator headnote

AI generated

TC_19900177 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei OrgÂnica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing infringement of essential procedural requirements lack of procedural indigence procedural requirement insufficiently substantiated submissions lack of substantive requirements
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 177/90

ACÓRDÃO N.o 177/90

Processo: n.º 83/90.

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concor­dando-se com o parecer do Relator de fls. 893-894, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 5 de Junho de 1990.

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei OrgÂnica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

1 — A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime de receptação da previsão do artigo 329.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 1990, que confirmou a sua condenação em «3 anos de prisão e em 75 dias de multa à taxa diária de mil escudos, ou seja, na multa global de 75 contos, em alternativa de mais 50 dias de prisão».

O requerimento de interposição de recurso foi apresentado com o seguinte teor:

A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão de fls., dele vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

Do requerimento não constam, assim, as indicações a que se refere o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2 — Por despacho do relator, de 17 de Abril de 1990 e ao abrigo do disposto no n.º 5 daquele artigo, foi o recorrente convidado a corrigir o seu requerimento de interposição de recurso. No sentido de lhe dar cumprimento, devia ter indicado: a) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; b) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie; c) a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violados; d) a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Ora, não o tendo feito, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso.

Na verdade, dispõe o artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o requerimento por que se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5…».

O recorrente, instado a corrigir o requerimento de interposição de recurso, não supriu a omissão das indicações a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82. Veio, antes, apresentar, extemporaneamente e sem para tal haver sido notificado, as suas alegações.

Aliás, considerado eventualmente o conteúdo destas, sempre resultariam insuficientes referências para se concluir pelo preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3 — Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao que se dispõe no artigo 76.º, n.º 2, da mesma lei, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.

Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. Notifique-se. — Maria da Assunção Esteves.