TC_19900177 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com o parecer do Relator de fls. 893-894, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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AI generatedTC_19900177 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei OrgÂnica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
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Acórdão 177/90
ACÓRDÃO N.o 177/90
Processo: n.º 83/90.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com o parecer do Relator de fls. 893-894, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 5 de Junho de 1990.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei OrgÂnica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1 — A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime de receptação da previsão do artigo 329.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 1990, que confirmou a sua condenação em «3 anos de prisão e em 75 dias de multa à taxa diária de mil escudos, ou seja, na multa global de 75 contos, em alternativa de mais 50 dias de prisão».
O requerimento de interposição de recurso foi apresentado com o seguinte teor:
A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão de fls., dele vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
Do requerimento não constam, assim, as indicações a que se refere o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 — Por despacho do relator, de 17 de Abril de 1990 e ao abrigo do disposto no n.º 5 daquele artigo, foi o recorrente convidado a corrigir o seu requerimento de interposição de recurso. No sentido de lhe dar cumprimento, devia ter indicado: a) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; b) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie; c) a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violados; d) a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ora, não o tendo feito, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso.
Na verdade, dispõe o artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o requerimento por que se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5…».
O recorrente, instado a corrigir o requerimento de interposição de recurso, não supriu a omissão das indicações a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82. Veio, antes, apresentar, extemporaneamente e sem para tal haver sido notificado, as suas alegações.
Aliás, considerado eventualmente o conteúdo destas, sempre resultariam insuficientes referências para se concluir pelo preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3 — Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao que se dispõe no artigo 76.º, n.º 2, da mesma lei, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. Notifique-se. — Maria da Assunção Esteves.