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27/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos providos do Tribunal da Relação de Lisboa em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição preliminar do Relator, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. 1 – No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (1) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; (2) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (3) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; (4) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [cfr. artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei n.º 28/82, de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro].

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artigo 420.º do Código de Processo Penal; 27/90 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição preliminar do Relator, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. 1 – No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (1) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; (2) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (3) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; (4) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [cfr. artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei n.º 28/82, de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro].

Keywords

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procedural objections lack of prosecutorial standing serious defect in foreign proceedings recusal of public prosecutor appealability of remand decision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 420.º do Código de Processo Penal
E, na sequência desta linha argumentativa, com base no disposto no artigo 420.º do Código de Processo Penal, o aresto impugnado rejeitou o recurso interposto do despacho que decidira a questão da “confiança do processo”.
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Full text

ACÓRDÃO N° 176/90

ACÓRDÃO N.º 176/90

Processo n.º 27/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos providos do Tribunal da Relação de Lisboa em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição preliminar do Relator, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Junho de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO DO EXMO. CONSELHEIRO/RELATOR, FLS 469/470/471

1 – No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (1) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; (2) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (3) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; (4) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [cfr. artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei n.º 28/82, de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro].

Na situação concreta em presença, o acórdão do tribunal da relação do Porto, de 6 de Dezembro de 1989, objecto do recurso de constitucionalidade, não procedeu à desaplicação de qualquer norma jurídica, nem tão pouco aplicou algum preceito a que anteriormente houvesse sido recusada legitimidade constitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional.

Assim sendo, importará apenas analisar a questão posta nos autos, como aliás vem expressamente indicado no requerimento de interposição do recurso, à luz da situação normativa que acima se contempla em segundo lugar.

Vejamos então.

2 – O recurso de constitucionalidade atinente à aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende fundamentalmente dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente suscitada pelo próprio recorrente; (2) a norma assim impugnada há-de vir depois a ser objecto de aplicação por parte do tribunal recorrido; (3) da decisão aplicativa da norma impugnada não é já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.

Ora, o acórdão recorrido, ao considerar a matéria “da confiança do processo” que ali vinha impugnada, aduziu, além de outra, a seguinte fundamentação:

“Parece-nos, porém, que a questão suscitada já não se discute com utilidade nos presentes autos, dado o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 451 e sgs. O recurso foi rejeitado por extemporâneo, não sendo considerado relevante para tal decisão a não confiança do processo.

Quer dizer, qualquer decisão a ser proferida por esta Relação não tem já qualquer consequência jurídica neste processo, porquanto se mostra transitada a decisão da 1ª instância, por força do citado Ac. do S.T.J.

Portanto, a questão que o Recorrente pretende ver discutida, é puramente académica, pelo que o Tribunal não tem que a discutir como tal.

É pois manifestamente inútil o recurso.”

E, na sequência desta linha argumentativa, com base no disposto no artigo 420.º do Código de Processo Penal, o aresto impugnado rejeitou o recurso interposto do despacho que decidira a questão da “confiança do processo”.

3 – À luz dos princípios que se deixaram expostos sempre resultaria evidente a inadmissibilidade do recurso, por manifesta inverificação dos pressupostos indisponíveis ao seu atendimento.

Na verdade, o recorrente não chegou a suscitar válida e operativamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se, ao invés, a assinalar que “o despacho recorrido violou as referidas disposições legais (artigos 89.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 169.º, n.º 1, 699.º, n.º 1, 705.º, n.º 3 e 725.º do Código de Processo Civil) com referência aos artigos 32.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, da Constituição” (cfr. requerimento de fls. 471).

Ora, como é sabido, o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. artigos 278.º, 280.º e 281.º da Lei Básica) o conceito de norma jurídica, pelo que apenas podem ser objecto de sindicância neste sede as normas jurídicas, e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas.

Simplesmente, acresce ainda, que as considerações antecedentes, se revelam, na hipótese em apreço, despiciendas, pelo facto de a decisão recorrida – concretamente o acórdão do tribunal da relação do Porto de 6 de Dezembro de 1989 – apenas ter feito aplicação da norma do artigo 420.º do Código de Processo Penal, preceito esse cuja validade não foi nunca implícita ou explicitamente questionada pelo recorrente, nem sequer referenciado por via indirecta a qualquer preceito constitucional, tanto bastando também para, neste outro plano, se mostrar inverificado um dos pressupostos indispensáveis ao seguimento do recurso.

4 – Todavia, antes ainda da insuficiência já assinalada, as razões logo adiantadas no acórdão recorrido, numa primeira e distinta vertente da que se vem analisando, sempre contrariariam o sucesso da pretensão do recorrente.

Havendo já transitado em julgado o acórdão proferido em 15 de Março de 1988, no 2.º Juízo Criminal do tribunal da Comarca de Lisboa, a matéria versada no recurso relativo à “confiança do processo” deixou de ter relevância jurídica e daí a manifesta inutilidade na sua apreciação.

Fosse qual fosse a decisão a proferir sobre uma eventual questão de constitucionalidade posta neste recurso – e já se viu que nenhuma foi efectivamente suscitada – sempre aquela decisão permanecia incólume e por inteiro subsistente.

5 – Na sequência do que vem de se expor, é o relator de parecer, que o recurso em análise, seja qual for a perspectiva porque se aprecie a situação, não deve ser julgado admissível.

Notifique o recorrente e o Ministério Público para, caso assim seja entendido, se pronunciarem em 5 dias sobre a matéria, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz