223/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi acusado da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), e 298.º, n.º 1, do Código Penal. Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a dez anos, mas tendo o arguido, à data do crime, apenas 16 anos de idade, requereu o Magistrado do Ministério Público que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 223/89 · Tribunal Constitucional: Interpretando o referido despacho no sentido de que nele "implicitamente se declara a inconstitucionalidade material do artigo 16.º, n.º 3, do Código Penal [quis-se dizer "Código de Processo Penal"]", recorreu então para o Tribunal Constitucional o delegado do procurador da República junto daquele Juízo.
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ACÓRDÃO N° 168/90
ACÓRDÃO N.º 168/90
Processo n.º 223/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
(Mário de Brito)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi acusado da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), e 298.º, n.º 1, do Código Penal.
Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a dez anos, mas tendo o arguido, à data do crime, apenas 16 anos de idade, requereu o Magistrado do Ministério Público que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O M.º Juiz do 2.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, em despacho de 29 de Junho, considerando que o julgamento pelo juiz singular "por atribuição de competência, determinação ou juízo do M.º P.º viola os princípios das garantias jurídico-constitucional do juiz natural, da divisão de poderes e do estatuto orgânico e da legalidade do nosso ordenamento jurídico-constitucional quanto à competência exclusiva dos tribunais para julgar e reserva da função jurisdicional do juiz para a determinação, escolha e aplicação de penas e medidas de segurança dentro dos limites fixados abstracta e genericamente pela lei material apenas em sede de julgamento (v. artigos 32.º, n.º 7, 205.º, 208.º, e 224.º, da Constituição da República)", julgou-se incompetente para receber a acusação e ordenou a remessa dos autos à distribuição pelos juízos criminais.
Interpretando o referido despacho no sentido de que nele "implicitamente se declara a inconstitucionalidade material do artigo 16.º, n.º 3, do Código Penal [quis-se dizer "Código de Processo Penal"]", recorreu então para o Tribunal Constitucional o delegado do procurador da República junto daquele Juízo.
2. Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, sustentando que a referida norma não é inconstitucional.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição (cf., por último, acórdão n.º 41/90, por publicar).
Também agora assim se conclui.
As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.
III. Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 23 de Maio de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de vencido o Exmo. Conselheiro Luís Nunes de Almeida, que não assina por não estar presente. – Messias Bento
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito