55/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi acusado pelo Ministério Público, em processo comum, sendo-lhe imputada a prática de determinados factos que qualificou como integrando a autoria de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 55/90 · Tribunal Constitucional: A questão em apreciação tem sido objecto de já inúmeras decisões por parte deste Tribunal Constitucional, designadamente da sua segunda secção.
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ACÓRDÃO Nº 165/90
ACÓRDÃO N.º 165/90
Processo n.º 55/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. foi acusado pelo Ministério Público, em processo comum, sendo-lhe imputada a prática de determinados factos que qualificou como integrando a autoria de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal.
2. Porém, atendendo a que o arguido tinha 18 anos de idade, não tinha antecedentes criminais, que os factos que lhe eram imputados não revestiam grande gravidade, que o objecto da subtracção foi recuperado e que confessou ele a ocorrência dos factos imputados, o que indiciaria que a sua personalidade não seria perigosa e causadora de alarme social, entendeu o Ministério Publico que ao acusado crime não seria aplicável pena de prisão superior a três anos, motivo pelo qual requereu que o julgamento daquele arguido se efectuasse com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3. O Senhor juiz do 2.º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal, a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 9 de Fevereiro de 1990, entendendo que aquele artigo 16.º, n.º 3, violava os artigos 205.º, 206.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, recusou a sua aplicação ao caso.
Deste despacho recorreu o Ministério Público, neste Tribunal tendo alegado o seu Exmo. Representante, que concluiu por dever ser concedido ao recurso já que a norma do n.º 3 do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais.
II
1. A questão em apreciação tem sido objecto de já inúmeras decisões por parte deste Tribunal Constitucional, designadamente da sua segunda secção.
Entre outros, citar-se-ão os Acórdãos números 393/89 ("Diário da República", 2ª Série, de 14 de Setembro de 1989), 435/89 (idem, idem, de 21 de Setembro de 1989), 435/89 (idem, idem, de 30 de Janeiro de 1990), 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90 e 102/90 (estes ainda inéditos).
2. Especialmente nos três primeiros e nos quinto, sexto e sétimo citados Acórdãos, expenderam-se extensamente as razoes pelas quais, na óptica deste Tribunal, a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, conjugadamente com o seu n.º 4, não seria feridente de normas ou princípios consagrados na Lei Fundamental, nomeadamente dos seus artigos, 205.º, 206.º e 32.º, n.º 1 e dos princípios da reserva do juiz, independência dos tribunais e garantias de defesa em processo criminal.
Tais razões e respectiva conclusão continuam, no nosso entender, a ser válidas, para as primeiras agora se remetendo, nomeadamente as aduzidas no falado Acórdão n.º 96/90, cuja cópia foi determinada juntar aos presentes autos e para as quais se remete.
III
Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso consequentemente revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua reforma de harmonia com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Maio de 1990
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de vencido do Exmo. Conselheiro Luís Nunes de Almeida que não assina por não se encontrar presente. – Bravo Serra
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito