241/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi acusado da prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código Penal. Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a quatro anos, requereu o Magistrado do Ministério Publico, ao abrigo do disposto no n.º 2 (deveria ter escrito "n.º 3") do artigo 16.º, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, por entender que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 241/89 · Tribunal Constitucional: É desse despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela delegada do Procurador da República junto daquele Juízo, recurso esse restrito naturalmente à questão da inconstitucionalidade da referida norma.
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ACÓRDÃO N° 164/90
ACÓRDÃO N.º 164/90
Processo n.º 241/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
(Mário de Brito)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi acusado da prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código Penal.
Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a quatro anos, requereu o Magistrado do Ministério Publico, ao abrigo do disposto no n.º 2 (deveria ter escrito "n.º 3") do artigo 16.º, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, por entender que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
O M.º Juiz do 5.º Juízo Correccional, em despacho de 13 de Julho, considerando que a norma do n.º 3 do citado artigo 16.º é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e que, portanto, o julgamento é da competência do tribunal colectivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código, julgou-se incompetente para o julgamento e, consequentemente, ordenou a remessa dos autos à distribuição pelos juízos criminais.
2. É desse despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela delegada do Procurador da República junto daquele Juízo, recurso esse restrito naturalmente à questão da inconstitucionalidade da referida norma.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício alegou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último, acórdão n.º 41/90, por publicar).
Também agora assim se conclui.
As razoes de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.
III. Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 23 de Maio de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de vencido do Exmo. Conselheiro Luís Nunes de Almeida que não assina por não estar presente. – Messias Bento
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito