TC_19900161 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em processo especial de remição de colonia, A. e mulher B., residentes no lugar …, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, na qualidade de proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas implantadas em prédio sito na mesma freguesia e concelho, requereram contra C., residente na …, ainda da mesma freguesia e concelho, e outros, a remição da propriedade do solo onde se acham integradas aquelas benfeitorias.
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AI generatedartigo 231.º da CRP, artigo 101.º da CRP, artigo 114.º da CRP, artigo 62.º da Constituição; TC_19900161 · Tribunal Constitucional: 3 — Desta sentença veio o já falado C., atendo-se à questão de inconstitucionalidade anteriormente suscitada, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos «termos previstos na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
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Acórdão 161/90
ACÓRDÃO N.o 161/90
Processo: n.º 580/88.
1ª. Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — Em processo especial de remição de colonia, A. e mulher B., residentes no lugar …, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, na qualidade de proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas implantadas em prédio sito na mesma freguesia e concelho, requereram contra C., residente na …, ainda da mesma freguesia e concelho, e outros, a remição da propriedade do solo onde se acham integradas aquelas benfeitorias.
Para tanto, invocaram o disposto nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, solicitando à Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma da Madeira que se colocasse na posição processual de entidade expropriante.
2 — Notificados os requeridos, de harmonia com o disposto no artigo 67.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, da data da realização da arbitragem e da identidade dos árbitros, veio um deles, o referido C., suscitar a questão da inconstitucionalidade de certas normas «do complexo legislativo infraconstitucional sobre a colonia», sob a alegação de que tendo tais normas, «e designadamente as dos artigos 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, e suas posteriores alterações, evidente pertinência e aplicação (expressa ou implícita) no presente caso e sendo elas inconstitucionais e/ou ilegais, pode o ora requerente, desde já suscitar estas questões (...) para efeitos da sua desaplicação com as legais consequências».
A fase administrativa do processo expropriativo prosseguiu, e após a realização da arbitragem foram os autos remetidos ao tribunal judicial da comarca do Funchal.
Neste tribunal, por sentença de 20 de Junho de 1988, atento «o disposto nos artigos 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, e 70.º, n.º 4, do Código das Expropriações» foi adjudicada «aos requerentes a propriedade e posse do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias», omitindo-se ali, por inteiro, qualquer referência à questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo, que não foi objecto de decisão explícita.
3 — Desta sentença veio o já falado C., atendo-se à questão de inconstitucionalidade anteriormente suscitada, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos «termos previstos na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
E «por razões de mera cautela» interpôs também, na mesma data, recurso da decisão arbitral para o tribunal da comarca, com base na discordância sobre o quantum indemnizatório ali fixado.
No desenvolvimento ulterior do recurso de constitucionalidade, em alegações produzidas neste Tribunal, sustenta o recorrente que a decisão impugnada fez aplicação, expressa ou implícita, de um «complexo legislativo infraconstitucional sobre a colonia e o regime da sua extinção» em que se integram os artigos 55.º da Lei n.º 77/77, 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, quer na versão originária, quer na que resultou do Decreto Regional n.º 7/80/M e do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, todas elas enfermando do vício de inconstitucionalidade.
E, como remate das alegações, formulou-se o seguinte quadro conclusivo:
1.ª A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, é inconstitucional por:
a) Ter sido editada em infracção ao artigo 231.º da CRP (falta de audição da Assembleia Regional da Madeira);
b) Ser omissa em matéria de política legislativa fundamental com violação do primitivo artigo 101.º da CRP;
c) Ter habilitado a Assembleia Regional da Madeira a legislar em domínios indelegáveis, com violação do artigo 114.º da CRP;
d) A entender-se que acolheu as soluções preconizadas pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, designadamente o critério de indemnização fixada no artigo 7.º deste diploma, por estabelecer uma indemnização injusta a favor do senhorio, com violação dos artigos 62.º e 82.º da CRP.
2.ª O Decreto Regional n.º 13/77/M, e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional por:
a) Regularem matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em infracção às normas e princípios constantes dos artigos, entre outros, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º, 82.º, 167.º e 229.º da CRP;
b) Ou, então, estabeleceram legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matérias de reforma agrária, em infracção às normas dos artigos 168.º, 201.º, 229.º e 82.º da CRP;
c) Ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às Leis Gerais, com violação das normas dos artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77, 564.º e 1310.º do Código Civil, 1.º, 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77, 1.º e 27.º do Código das Expropriações e 229.º da CRP;
d) A entender-se que é legislação derivada ou consequencial do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, ter feito desenvolvimento de uma lei de bases em infracção ao disposto nos artigos 229.º, 201.º e 114.º da CRP;
e) A entender-se ainda que tal diploma com a natureza de legislação derivada ou consequencial, teria ele deixado de subsistir com a revogação do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, operada por força do artigo 51.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro. A não admitir-se este entendimento, então o referido diploma regional e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, constitui normação primária, inovatória de carácter substancial em domínio de opções de política legislativa fundamental e estaria consequentemente ferido das apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades.
3.ª A norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M:
a) Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, é inconstitucional por denegar a cidadãos o seu direito de acesso à justiça, eliminar o princípio do contraditório e conferir a particulares privilégio injustificado em infracção do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da CRP;
b) Na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, essa norma do artigo 9.º está igualmente ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 205.º e 206.º da CRP por entrar na reserva dos órgãos estaduais e ainda e cumulativamente pelas razões expostas na precedente alínea.
Deste modo, concluiu-se na alegação, deverá ser concedido provimento ao recurso e reformulada a sentença recorrida em conformidade com o julgamento das questões de inconstitucionalidade.
Os recorridos não ofereceram contralegações.
Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir, começando-se desde logo pela rigorosa determinação do âmbito do recurso.
Vejamos então.
4 — O recurso em presença pertence à categoria de recursos previstos nos artigos 280.º, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição e 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recursos esses que dependem basicamente da confluência dos seguintes pressupostos: (1) que o recorrente durante o processo haja suscitado a inconstitucionalidade de certa norma; (2) que tal norma, ulteriormente, venha a ser aplicada pelo tribunal a quo; (3) que da decisão aplicativa dessa norma não seja já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Tem-se por segura a verificação, em concreto, do primeiro daqueles pressupostos, pois que, ainda na fase administrativa do processo, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas que, em seu juízo, constituem o objecto do recurso.
E o mesmo se poderá afirmar tocantemente ao terceiro pressuposto assinalado, uma vez que da decisão de adjudicação da propriedade e posse do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias, proferidas nos termos do artigo 70.º, n.º 4, do Código das Expropriações, não cabe recurso ordinário. A esta matéria é inteiramente alheia a questão do montante indemnizatório atribuído a tais benfeitorias na decisão dos árbitros, decisão esta impugnável por via de recurso para o juiz da comarca e, da sentença por este proferida, para o Tribunal da Relação, como resulta dos artigos 73.º e 83.º, n.º 4, do Código das Expropriações.
Mas, se à verificação destes dois pressupostos não se opõe qualquer reserva, outrotanto não se poderá dizer relativamente ao pressuposto atrás elencado em segundo lugar — utilização por parte do tribunal a quo, ao nível da decisão recorrida, de norma anteriormente suspeitada de inconstitucionalidade —, ao menos quando se tiver em consideração o âmbito do recurso tal como foi delimitado pelo recorrente.
É que, a decisão sob recurso de constitucionalidade — o único que aqui cabe apreciar — não aplicou, manifestamente, todas as normas que são invocadas no recurso, nem por forma explícita ou sequer implícita.
De modo expresso a sentença recorrida apenas fez alusão e aplicação das normas dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (esta última, na redacção vigente quer à data da propositura da acção, quer à data do proferimento da decisão), podendo todavia afirmar-as que, embora sem o declarar, nelas se fundou, e assim aplicou implicitamente (cfr. sobre este tema os Acórdãos deste Tribunal n.os 3/83, 105/85 e 106/85, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 26 de Janeiro de 1984, 6 de Agosto de 1985 e 7 de Agosto de 1985) ainda as normas dos artigos 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 e 1.º e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Mas, para além disto, há-de dizer-se que aquela decisão não aplicou, nem sequer subentendidamente, as normas do artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, que regem sobre o valor da indemnização, porquanto esta matéria não se pode colocar a propósito de uma decisão que se limitou a adjudicar a propriedade aos remitentes e não já a fixar o montante da indemnização por estes devida aos respectivos senhorios, como não fez aplicação também das normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º que respeitam a situação diversa da contemplada nestes autos.
Isto dito, pode agora afirmar-se em definitivo que o objecto do presente recurso é constituído pela questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, 1.º, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
Destas questões se vai agora passar a conhecer.
II — A fundamentação
1 — Este Tribunal teve já ensejo de se pronunciar sobre a globalidade das questões aqui em causa, definindo-se a propósito uma linha jurisprudencial que, embora com alguns pontos dissonantes, se pode considerar constante e uniforme (cfr. Acórdãos n.os 14/84, 404/87, 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 10 de Maio de 1984, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988, 8 de Setembro de 1988 e 14 de Setembro de 1989). Do mesmo modo, aliás, acontecera anteriormente com a Comissão Constitucional que também abordou alguns dos temas atinentes à matéria do regime da extinção da colonia (cfr. Parecer n.º 32/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 21.º, pp. 62 e segs., e Acórdãos n.os 460, 464, 477 e 480, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 122, 134, 144 e 151, respectivamente).
Nos desenvolvimentos subsequentes acompanhar-se-ão os tópicos essenciais dessa jurisprudência que, por inteiramente válida e não contrariada, aqui se vai perfilhar.
2 — Os artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, rezam do modo seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção da colonia e disciplina transitória)
São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma.
Artigo 3.º
(Remição pelo colono ou terceiro)
1.º O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias.
A versão originária da Constituição, regendo sobre as formas de exploração de terra alheia, dispunha no n.º 2 do seu artigo 101.º, que «serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola».
Deste modo, aí se estabeleceu, desde logo, o princípio da concentração da propriedade do solo e das benfeitorias na titularidade única do colono-rendeiro, pondo-se termo ao fraccionamento do domínio de determinado prédio entre dois titulares: o titular do direito de propriedade sobre o chão (senhorio) e o titular do direito às benfeitorias (colono).
Ora, como se assinalou no Acórdão n.º 404/87 (cit.) e aqui se repete, «sendo isto assim, compreender-se-ia mal que a extinção de tal figura, imposta pela CRP, pudesse deixar de traduzir-se na ‘unificação’ daquele domínio; como se compreenderia mal, atenta de um lado, a origem histórica do instituto e o significado social e económico das duas posições jurídicas subjectivas nele ocorrentes e, do outro, a tábua de princípios e objectivos orientadores da CRP no tocante à reforma fundiária [voltada fundamentalmente para a tutela dos interesses daqueles que trabalham directamente a terra (cfr. os artigos 96.º e 101.º)], que tal ‘unificação’ pudesse deixar de ser a que se operasse nas mãos do colono-rendeiro (cfr., neste sentido, já o Acórdão n.º 14/84). Eis como à ideia constitucional de ‘extinção’ da colonia vai incindivelmente ligada a da ‘unificação’ do domínio nas mãos do colono, com o consequente reconhecimento a este último do direito de reunir a propriedade do solo. É esse o verdadeiro sentido e alcance material do artigo 101.º, n.º 2, da CRP».
Assim sendo, nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M — extinção da colonia e direito de remição pelo colono-rendeiro — não se contém uma normação primária, mas antes uma disciplina normativa «derivada» ou «consequencial», que nada verdadeiramente vem acrescentar ao que já se dispunha na Constituição.
Passando-se as coisas assim, improcede manifestamente a argumentação do recorrente tendente a provar a inconstitucionalidade, por vício de competência, das normas regionais agora em apreciação.
E isto porque, acompanhando o Acórdão n.º 396/89 (cit.), poderá dizer-se ser «irrelevante que o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 tenha vindo entretanto dispor que as situações decorrentes da extinção da colonia passarão a reger-se pelas disposições de arrendamento rural e por legislação regional; como é indiferente a dúvida que uma ‘devolução’ deste último tipo, feita por lei parlamentar, possa, em geral, suscitar; e indiferente será ainda o relevo que possa (ou deva) atribuir-se à sucessão temporal em que se verificou a aprovação e a publicação de tal lei e do diploma regional em apreço. Certo é que a simples ‘transformação’ da colonia em arrendamento rural não corresponderia suficientemente ao desígnio constitucional da ‘extinção’ da primeira (pelo que não pode ser vista senão como uma solução ‘transitória’ ou ‘intermediária’); o certo é também que o regime estabelecido pelos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M não representou um ‘desenvolvimento’ stricto sensu da Lei n.º 77/77, mas simplesmente a explicitação (ou a pura ‘execução’, se se quiser) de um imperativo constitucional».
Por outro lado, não sofre dúvida que a matéria referente ao contrato de colonia, porque relativa a uma figura jurídica exclusiva da Região Autónoma da Madeira, pode e deve dizer-se de interesse especial desta Região, verificando-se assim a chamada «vertente positiva» da competência legislativa regional.
Do exposto, impõe-se a conclusão de que as normas sob exame não sofrem de inconstitucionalidade orgânica.
Como não sofrem, aliás, da inconstitucionalidade material que o recorrente também lhes imputa, e isto, pelas razões largamente desenvolvidas na jurisprudência citada e já por demais conhecida.
O essencial da argumentação tendente a fundamentar esta inconstitucionalidade, arranca da exclusiva e isolada consideração do artigo 62.º da Constituição, no qual se garante o direito à propriedade privada. Simplesmente, afirma-se neste preceito que o direito de propriedade privada é garantido «nos termos da Constituição», o que vale por remeter, directamente, para as normas do capítulo sobre a organização económica, no qual se incluía, na versão originária, o artigo 101.º, impondo a extinção da colonia (as normas correspondentes, saídas da 1.ª revisão constitucional — artigo 101.º — e da segunda revisão constitucional — artigo 99.º —, proibem pura e simplesmente a sua existência).
Pode aliás dizer-se, seguindo o Acórdão n.º 14/84 (cit.), que «a necessidade — que não apenas a legitimidade! — de sacrificar a propriedade de uma das partes da colonia decorre directa e imediatamente das normas da constituição económica», e também que «ao atribuir em primeira linha ao colono o direito potestativo de reunir a propriedade em quem detém as suas benfeitorias, a legislação que extinguiu a colonia não infringiu as pertinentes normas constitucionais, antes lhe deu cumprimento».
3 — O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, dispõe assim:
Artigo 7.º
(Indemnização ao senhorio)
1 — Nos termos do artigo 3.º do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização.
Havendo de se cingir a apreciação da inconstitucionalidade oposta ao preceito do artigo 7.º, tão somente à parte que dele se deixou transcrição, isto é, ao seu n.º 1, é bom de ver que tudo quanto se aduziu a respeito da inconstitucionalidade orgânica suscitada contra as normas dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, tem aqui aplicação.
Com efeito, ao dispor-se que, no caso de remição da colonia pelo colono-rendeiro, «o senhorio tem direito a indemnização», o artigo 7.º, n.º 1, nada adianta relativamente ao que já resultava do artigo 3.º, n.º 1: é que a própria ideia de remição implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai «expropriá-lo» — isto é, implica que o primeiro «indemnize» o segundo pela perda patrimonial que vai sofrer.
Assim sendo, talqualmente aquelas normas dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, também a norma do artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma, e por idênticas razões, não padece de inconstitucionalidade.
E não sofrem também de ilegalidade por ofensa a princípios das leis gerais da República como pretende o recorrente.
Não sendo tais normas inconstitucionais na medida em que se limitam a explicitar um princípio ou imperativo já estabelecido na Constituição, afastada fica, desde logo, a possibilidade de elas serem «ilegais» nos termos sustentados na alegação. Com efeito, definido directamente pela Constituição um regime aplicável em cada região autónoma, decerto quaisquer «leis gerais da República», com as quais ele esteja, porventura, em oposição, nunca poderão constituir obstáculo à emissão de normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explicíta.
4 — O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, dispunha como segue:
Artigo 9.º
As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual da entidade expropriante;
c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa dos processos a tribunal;
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º de Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
i) O levantamento das quantias devidas aos interessados será isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda nacional;
j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Ao dar nova redacção ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/77/M, pretendeu o legislador regional — como diz no preâmbulo do Decreto Regional n.º 7/80/M — definir «com clareza as várias fases processuais» das «acções de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime da colonia» — acções para que «deveria ser utilizada a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com algumas alterações».
Uma das alterações introduzidas visou permitir a «qualquer das partes suscitar problemas que envolvam questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato», na fase administrativa do processo — processo que seria, então, «remetido ao tribunal competente», a fim de ser decidida a questão suscitada [cfr. alíneas d) e e) do artigo 9.º transcrito].
Entretanto, porém, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, que revogou, justamente, a alínea d) daquele artigo 9.º, ou seja, a norma que permitia que as partes, na fase administrativa do processo de remição de colonia, suscitassem questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, fazendo intervir o juiz para decisão dos mesmos.
Dispõe, com efeito, aquele Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março:
Artigo 1.º
É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A revogação da mencionada alínea d) foi assim justificada pelo legislador regional:
O Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, introduziu algumas alterações ao Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, que incidiram fundamentalmente no seu artigo 9.º e que se traduziram numa melhor clarificação da forma de processo a ser utilizada nas remições litigiosas de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia.
No entanto, e tendo em conta a experiência adquirida, constata-se que o imperativo contido na alínea d) do referido artigo 9.º — «Quando na fase administrativa qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito [...] será o processo remetido ao tribunal competente [...]» — tem criado entraves e demoras ao normal andamento dos processos, que urge evitar.
Assim, este diploma, com a revogação daquele dispositivo legal, visa transferir para a entidade competente, os tribunais, a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitem questões de direito, permitindo desta maneira que a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias.
Decorre do que acaba de dizer-se que, após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, não obstante a afirmação de que se quis «transferir para [...] os tribunais a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitam questões de direito», nas acções de remição de colonia, as partes passaram a ficar privadas de discutir qualquer questão de direito (e de facto também, obviamente) relativa à remição requerida.
É que o processo passou a ser remetido a tribunal tão-só na fase da adjudicação da propriedade. Por isso, antes desse momento, não podia o juiz decidir qualquer questão de direito (ou de facto) que, a propósito do pedido de remição, lhe pudesse ser suscitada.
5 — Acaso será esta norma inconstitucional, como vem sustentado pelo recorrente?
Apreciando a questão em anteriores arestos (cfr. por todos o cit. Acórdão n.º 404/87) concluiu o Tribunal Constitucional que a norma, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M — aquela que no caso concreto foi aplicada —, é de facto inconstitucional, desde logo por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (artigo 20.º, n.º 1, na versão saída da segunda revisão constitucional).
Não se opõe obstáculo à competência da Assembleia Regional da Madeira para editar a norma em causa, por se reconhecer a verificação do requisito positivo da intervenção do poder legislativo regional, ou seja, a existência de «interesse específico», e também a verificação do respectivo requisito negativo, por não se julgar a matéria ali versada, como matéria reservada «à competência própria dos órgãos de soberania».
Todavia, diferente é o entendimento a propósito do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), e bem assim no que concerne à regra do contraditório e ao princípio da igualdade (máxime, da igualdade processual das partes).
Escreveu-se a este propósito no Acórdão n.º 85/88 (cit.), e agora se repete que «o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, ao revogar, por último, a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 7/80/M (...) veio impedir totalmente (...) que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização e, nos termos do Código das Expropriações, a partir desse momento só se pode recorrer do resultado da arbitragem».
A sentença de adjudicação da propriedade é, assim, proferida sem que aos requeridos seja dada a possibilidade de questionar a existência do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que eles se arrogaram.
Deste modo, o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M — amputado que foi, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, da alínea d) que havia sido introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M — veio coarctar o acesso à justiça de uma das partes no processo de remição de colonia — com o que, obviamente, viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e o princípio da igualdade processual das partes. Para além de que, não podendo o requerido intervir para defender os seus direitos antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno, o processo, até esse momento, corre com absoluto desrespeito pelo princípio do contraditório, que, assim, é infringido também.
Estes dois princípios, embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser exigência constitucional também neste domínio, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito.
Mas se isto é assim relativamente à norma em causa, após a amputação que sofreu da sua alínea d) em consequência da edição do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, não o é já quando se considera tal norma na redacção resultante do Decreto Regional n.º 7/80/M, que não sofria então de qualquer vício constitucional, nomeadamente aqueles que vêm de ser referidos a propósito da versão de 1983.
Como já houve ensejo de se referir na jurisprudência citada e agora se repete, o facto de a forma do processo urgente de expropriação por utilidade pública haver sido aplicada às acções de remição de colonia, com as «necessárias adaptações», não acarreta nem violação do princípio da «reserva do juiz», nem do princípio da igualdade, nomeadamente no da sua dimensão de «igualdade processual», pois que, para além de estar assegurada «uma verdadeira controvérsia judicial» através da reserva do processo ao tribunal competente [alínea d) do artigo 9.º, revogada pelo diploma de 1983], sempre se garantia às partes o direito a um tratamento processual idêntico e ao direito ao recurso da decisão arbitral.
Afastado o vício da inconstitucionalidade desta norma na versão agora em causa, por força de razões similares, radicando aliás nos mesmos princípios, haverá de se dar por inexistente a «ilegalidade» que pelo recorrente também lhe era assacada.
6 — Resta abordar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a qual, inserida na primitiva Lei de Bases da Reforma Agrária, dispunha do seguinte modo:
São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições de arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.
Simplesmente, revestir-se-á de interesse jurídico relevante a apreciação e julgamento desta matéria, face a tudo quanto já foi referido a propósito das outras questões de constitucionalidade?
Mesmo quando o Tribunal viesse a entender, contrariamente ao conjunto de arestos de que se deixou citação, que esta norma padecia de inconstitucionalidade, ainda assim tal julgamento não viria impor uma modificação no sentido das conclusões já alcançadas a respeito dos diplomas regionais em causa.
Como se escreveu no Acórdão n.º 396/89 (cit.) e agora se recorda, «uma tal inconstitucionalidade do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, não acarretaria necessariamente e só por si, a dessas outras disposições — por lhe faltar adequado suporte em lei da República, e padecerem de vício de competência. Quanto aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, resultaria isso do seu carácter de normas meramente ‘explicitadoras’ (ou ‘executivas’) de uma imposição constitucional, e não de norma de ‘desenvolvimento’ de uma ‘lei de bases’ (concretamente, do preceito questionado da Lei de Bases da Reforma Agrária). Por essa razão há-de considerar-se este outro preceito como irrelevante ou indiferente, para o efeito de se aferir da regularidade constitucional delas, sob o ponto de vista da competência da Assembleia Regional da Madeira para emiti-las.
Quanto ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, por sua vez, derivaria a apontada conclusão do facto de tal norma, muito embora não podendo já ser levada à conta de mera ‘legislação derivada ou consequencial’ (de uma imposição da Constituição ou de lei nacional), tão-pouco se reconduzir a um ‘desenvolvimento’ daquela lei de bases, mormente do seu artigo 55.º, n.º 1: assim expressamente o disse este Tribunal no seu Acórdão n.º 404/87, com base na consideração de que a norma em causa disciplina ‘simples matéria processual’, enquanto as bases da reforma agrária ‘respeitam, sim, aos aspectos substantivos da mesma’. Nestas condições, é óbvio que também para avaliar da conformidade constitucional dessa outra norma, numa perspectiva ‘orgânica’, será o dito artigo 55.º, n.º 1, irrelevante ou indiferente.
Ora, sendo assim, torna-se claro que um juízo sobre a conformidade constitucional do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, ainda quando fosse no sentido da inconstitucionalidade de tal preceito, seria insusceptível de produzir qualquer consequência jurídica relevante sobre a decisão em recurso, e nomeadamente de obrigar à sua reforma noutro sentido — mesmo aceitando ou partindo do princípio de que nela se ‘aplicou’ essa disposição: com efeito, proferido um semelhante julgamento de inconstitucionalidade, uma vez que ele não se repercutiria sobre os questionados preceitos dos diplomas regionais, sempre a estes se poderia ancorar a decisão recorrida, a menos que também eles fossem (autonomamente) inconstitucionais (o que vimos acontecer apenas com a redacção em vigor do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M)».
Assim sendo, a emissão, neste contexto, de um qualquer juízo sobre os vícios imputados pelo recorrente à disposição agora em causa, seria algo que se revestiria de um interesse meramente académico — seria do ponto de vista processual, uma res inutilis. E se disso se deve este Tribunal abster, como vem sendo reiterada jurisprudência, com mais razão o há-de fazer no presente caso, quando o julgamento de constitucionalidade respeitaria a uma norma que só «subentendidamente», se houve como «aplicada» pela decisão recorrida.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimendo do recurso no tocante às normas dos artigos 3.º, n.os 2, 3 e 4, e 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas na decisão recorrida, e no tocante à norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, por inutilidade da correspondente decisão;
b) Não julgar inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e, bem assim, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;
c) Julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo 9.º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;
d) Conceder, consequentemente, provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida, devendo esta ser reformada de harmonia com o julgamento de inconstitucionalidade constante desta decisão.
Lisboa, 22 de Maio de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto ao não julgamento da inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M também na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 404/87).