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TC_19900159 AI generated

TC_19900159 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900159
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, A., por sentença de 17 de Janeiro de 1988, foi condenado, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelos artigos 144.º, n.º 1, e 143.º, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, em 10.000$00 de imposto de justiça, em 3.000$00 de procuradoria e na quantia de 219.198$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde 12 de Junho de 1987, até integral pagamento, a título de indemnização ao ofendido.

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artigo 652.º do Código de Processo Penal, artigos 280.º da Constituição; TC_19900159 · Tribunal Constitucional: Finalmente, por despacho de 14 de Novembro, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação deduzida.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality cruel and degrading treatment inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors compensation for inconvenience

Cited Legislation

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artigo 652.º do Código de Processo Penal
artigos 280.º da Constituição
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TC_19950025
I - O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, em acórdão de 28 de Novembro de 1990, condenou A.
953/2017
Através da decisão sumária n.º 596/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de junho de 2017, que manteve-se a sua condenação pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, e 177.º, n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a injunções, e, bem assim, no pagamento de indemnização à assistente.
424/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é reclamante A.
TC_19990165
G... foi condenado pela 8ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de ofensas corporais graves, p. e p. pela alínea a) do art. 143º do Código Penal de 1982. Não se conformando com a decisão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Em conferência, entendeu este Tribunal rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, em consonância com o exame preliminar do relator.
TC_20040029
1 - A., identificado nos autos, reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada por LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso. 2 - Fundamentando essa reclamação, diz, no requerimento respectivo, o seguinte:

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Full text

Acórdão 159/90

ACÓRDÃO N.o 159/90

Processo: n.º 7/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, A., por sentença de 17 de Janeiro de 1988, foi condenado, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelos artigos 144.º, n.º 1, e 143.º, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, em 10.000$00 de imposto de justiça, em 3.000$00 de procuradoria e na quantia de 219.198$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde 12 de Junho de 1987, até integral pagamento, a título de indemnização ao ofendido.

1.2 — Não conformado com esta decisão, dela levou o réu recurso ao Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 14 de Junho de 1988, lhe recusou provimento, confirmando integralmente a sentença condenatória.

1.3 — Ainda discordante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o qual, porém, não foi admitido por despacho de 14 de Julho de 1988 do Senhor Desembargador relator, com o fundamento de não se mostrarem preenchidos os requisitos tributários.

Notificado, veio o réu pedir a aclaração deste despacho em ordem a precisarem-se quais os requisitos tributários não satisfeitos, pelo que o magistrado relator, em 4 de Outubro seguinte, esclareceu que a sua anterior decisão fora proferida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1988, publicado no Diário da República, I Série, de 5 de Fevereiro de 1988.

Reagiu novamente o réu, agora reclamando, ao abrigo do artigo 652.º do Código de Processo Penal (de 1929) contra a rejeição do recurso, suscitando a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 192.º citado, facto que levou o Senhor relator, nos termos e para os efeitos do artigo 688.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a apresentar os autos à conferência.

Por Acórdão de 18 de Outubro de 1988, a Relação de Évora confirmou, em conferência, o despacho reclamado, mantendo-o.

Finalmente, por despacho de 14 de Novembro, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação deduzida.

1.4 — Baixaram os autos ao Tribunal da Relação, ordenando-se a notificação do réu que, por não se conformar com «a decisão proferida no sentido de negar aceitação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça», recorreu, ao abrigo dos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, recurso esse recebido pelo Senhor Desembargador relator.

Em seu entender, deve ser julgada inconstitucional a norma do Código das Custas Judiciais que subordina a admissibilidade do recurso ao cumprimento dos deveres tributários, assim violando o disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República, pelo que o recurso deve ser recebido.

1.5 — Contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, desenvolvendo, a concluir, a seguinte argumentação:

[…] o despacho de Desembargador Relator desta Relação (refere-se à de Évora), de fls. 187, aclarado por despacho de fls. 191, é insusceptível de recurso para o Tribunal Constitucional porque foi entretanto substituído pelo despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 228/229. Só deste último despacho é que cabia recurso para o Tribunal Constitucional. Acrescendo que se tal recurso houvesse sido interposto, era ao autor da decisão recorrida (o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) que competiria admiti-lo e mandá-lo expedir para o Tribunal Constitucional, o que, no caso não se verificou, pois o presente recurso foi admitido e mandado subir por despacho do Desembargador Relator da Relação de Évora (fls. 234).

Termos em que, por irrecorribilidade da decisão impugnada, se não deve conhecer do presente recurso.

Notificado da questão prévia, o réu não respondeu.

Cabe agora, corridos os vistos legais e redistribuídos os autos por vencimento, apreciar e decidir.

2.1 — O recurso de constitucionalidade com base no disposto no artigo 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, como é o presente, tem lugar apenas quanto às decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Ora, a questão nuclear a resolver, já por diversas vezes submetida a este Tribunal sem lograr solução consensual, consiste em saber se, admitida a reclamação para o Presidente do Supremo do despacho que não admitiu o recurso, poderá qualificar-se essa reclamação como recurso ordinário para os fins daquele artigo 70.º

A jurisprudência do Tribunal pende, significativamente, para a afirmativa.

Por um lado, parte-se do pressuposto de que os despachos por via dos quais os presidentes dos Tribunais ad quem decidem essas reclamações não são meros actos administrativos mas sim decisões judiciais, de quem está investido no exercício da função jurisdicional, não podendo deixar de ser considerados como decisões dos Tribunais para efeitos dos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, como sublinha o Acórdão n.º 283/89, de 9 de Março de 1989, inédito.

Por outro lado, o despacho decisório representa, na verdade, a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o Tribunal que a tomou, como tal apresentada ao Tribunal Constitucional.

Não se desconhece que a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso passou a substituir, com o Código de Processo Civil de 1961, o recurso de queixa que o Código de 1939 enumerava entre os recursos ordinários e que, por sua vez, sucedera à antiga carta testemunhável.

Formalmente, como meio de impugnação, a reclamação a que respeitam os artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil — pois só desta se trata — sofreu desqualificação, patente mais na sua função do que na estrutura, como sucede, particularmente, quando o próprio Tribunal inferior faz amende honorable e manda seguir o recurso inicialmente indeferido (cfr. os comentários sobre o projecto do Código — 1.ª revisão ministerial — no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, p. 140).

Materialmente, a reclamação é um recurso, como defendia João de Castro Mendes (Direito Processual Civil — Recursos, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, pp. 4, 5 e 71).

Distinta das demais reclamações, dirigidas ao próprio autor da decisão no sentido de este as repensar, a reclamação de que cuidamos assume-se como pedido de reponderação da não admissão de certo recurso e é dirigida a órgão judiciário diferente do que proferiu a decisão que se pretende rever, o que, materialmente, se assemelha aos recursos ordinários propriamente ditos.

E se a decisão a proferir, no caso de atendimento, não obsta a que o Tribunal a quem o recurso é dirigido venha a decidir em contrário — ex vi do disposto no artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — certo é que vincula o Tribunal a quo que rejeitara a admissibilidade do recurso: o presidente do Tribunal superior manda o juiz do Tribunal inferior admitir o recurso, não se lhe substitui nem tão pouco cassa o decidido.

A figura não é, obviamente, conceitualmente pura.

Castro Mendes integrava-a como recurso misto e não se limitava à dimensão instrumental da mesma (já na Lei n.º 28/82 a reclamação aparece mais claramente como recurso a julgar em secção, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso — cfr. artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, e Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III — Recursos, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1982, pp. 152 e segs. e 162).

Reconhecendo a singularidade da reclamação, mas sensível a uma reapreciação da decisão quando esta constitua a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o Tribunal que a tomou, tem este Tribunal entendido caber a reclamação em causa numa ampla acepção de recurso ordinário de modo a considerar-se que o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 abrange também as reclamações para os presidentes dos Tribunais ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos Tribunais a quo.

Assim foi decidido por diversas ocasiões como o ilustram, entre outros, os Acórdãos n.os 65/85, 97/85, 14/86, 2/87, 273/89 e 283/89, publicados, respecti­vamente, na II Série do Diário da República, de 16 de Abril de 1985, 25 de Julho de 1985, 23 de Abril de 1986, 23 de Março de 1987 e 8 de Junho de 1989, mantendo-se o último, de 9 de Março de 1989, inédito.

2.2 — Colhe-se do exposto que o réu, para submeter a suscitada questão de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional, devia ter recorrido da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pois só desta cabia recurso. E ao Presidente competia, de resto, admiti-lo e mandá-lo expedir.

No entanto, só tendo sido notificado da decisão por despacho do Desembargador relator (fls. 232) o réu, em requerimento a este dirigido, veio recorrer da «decisão proferida no sentido de negar aceitação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça», formulação que não sendo totalmente unívoca logo se aclara quando, nas alegações, explicitamente refere a sua não conformação com o acórdão da Relação de Évora que negou a aceitação do seu recurso para o Supremo.

Ora, por um lado, e como vimos antecedentemente, o interessado não recorreu da decisão do Presidente do Supremo, como devia.

Por outro lado, pretendeu atacar o acórdão da Relação de Évora que motivou a reclamação, o que não podia.

Explicitando.

No primeiro caso, a competência para a decisão sobre a admissibilidade do recurso cabia ao autor do acto impugnado e, como tal, o requerimento de interposição de recurso devia ter sido dirigido a essa entidade, independentemente de o processo já se encontrar na Relação.

Consequentemente, e seguindo de perto, aliás, o decidido no Acórdão n.º 363/89 (Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989), verificava-se irregularidade na interposição do recurso, tendo a decisão sobre a respectiva admissibilidade e a subsequente ordem de expedição para o Tribunal Constitucional sido proferidas por quem carecia de competência para a prática desses actos, assim impedindo o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

No segundo caso, o acórdão da Relação de Évora tornou-se irrecorrível, nesta sede, pois que a decisão do Presidente do Supremo o substituiu — ou melhor, o consumiu — e se firmou.

Logo, também aqui não se pode conhecer do objecto do recurso.

3 — Em face do exposto, atende-se a questão prévia e, consequentemente, não se conhece do objecto do recurso.

Lisboa, 22 de Maio de 1990.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido nos termos da declaração que agora junto)

António Vitorino (vencido em parte. Acompanhei o Acórdão por entender que a reclamação em causa deve considerar-se como um recurso ordinário, para efeitos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, mas teria admitido o recurso em virtude considerar neste caso concreto que podia o Tribunal ter admitido o recurso interposto da decisão do Presidente do STJ em face do requerimento de interposição do mesmo, embora as alegações do recorrente se reportem ao Acórdão da Relação de Évora que negou a aceitação do seu recurso para o STJ)

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Na qualidade de primitivo relator do presente processo elaborei um projecto de acórdão no qual se recusava atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Desse texto se procede agora, nos números seguintes, a uma parcial transcrição.

2 — Os recursos de constitucionalidade acolhidos nas disposições do artigo 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82 (como sucede no caso em apreço), apenas respeitam às decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Ora, sendo consentida reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o presidente do STJ, poderá qualificar-se essa reclamação como recurso ordinário para os fins desta última disposição?

A resposta a esta questão envolve uma prévia indagação, embora sucinta, sobre a natureza da reclamação contemplada nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil.

3 — O Código de Processo Civil de 1939 incluía o recurso de queixa entre os recursos ordinários, dispondo depois constituir o meio específico para as partes reagirem contra o despacho (ou acórdão) que não admitir o recurso interposto (cfr. artigos 677.º e 689.º).

Todavia, o Código de Processo Civil de 1961 alterou a denominação desse meio de impugnação, passando a referir-se não já a um recurso mas tão-só a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil, ainda hoje vigente, apontam-se com muita clareza os motivos da alteração atrás assinalada:

No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de impugnação que o Código criara, com o nome de recurso de queixa, em substituição da antiga carta testemunhável.

Este meio nem sequer é dirigido a nenhum dos tribunais que em outro lugar se declaram exclusivamente competentes para conhecer dos recursos. É uma simples fase dos recursos propriamente ditos. Além disso, tendo lugar apenas quando os recursos não são admitidos ou são retidos, não resolve em definitivo a questão da admissibilidade ou da retenção: se é atendido, somente torna possível que essa questão seja resolvida pelo tribunal destinatário do recurso.

Atribuiu-se-lhe, por isso, a categoria de simples reclamação, mais conforme com a sua natureza funcional.

Também no projecto do Código de Processo Civil (1.ª revisão ministerial), publicado no Boletim do Ministério da Justiça, se produziram, a propósito da reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, as seguintes observações:

Acabou-se com a designação recurso de queixa, que tem sido criticada e que não é, de facto, muito feliz. Deixou mesmo de dar-se a esta impugnação o nome de recurso.

É certo que a sua estrutura é, em grande parte, a de um recurso.

Mas no aspecto funcional carece manifestamente de autonomia própria de um recurso. É sempre uma impugnação que se enxerta num recurso.

Essa carência de autonomia será mais transparente no caso de o próprio tribunal inferior fazer amende honorable e mandar seguir o recurso, que primeiro indeferira: o processo segue, quando assim seja, praticamente quase como se logo ab initio o recurso tivesse sido admitido e nenhuma interrupção nele se houvesse registado. Mas não deixa de se revelar também na própria hipótese de, mantendo o juiz a decisão proferida, a impugnação subir ao presidente do tribunal de recurso. Basta reflectir no valor atribuído à decisão que este profere. Essa decisão não vincula o tribunal de recurso, que pode entender que o recurso, a despeito da decisão proferida pelo seu presidente, não era de admitir.

Este carácter provisório da decisão do presidente não se compreen­de­ria se estivéssemos em face de um verdadeiro recurso para ele interposto do despacho de admissibilidade proferido pelo tribunal inferior: mas aceita-se perfeitamente, em face da natureza puramente intrumental ou acessória, que a impugnação reveste dentro do recurso que se pretendia fazer seguir.

Por isso, em homenagem à estrutura da providência, dá-se-lhe o nome (genérico) de impugnação: mas não chega a chamar-se-lhe recurso, sequer, em face da fisionomia que se coisas revestem num plano funcional (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, p. 140).

4 — Em consonância com as razões expostas nos trabalhos preparatórios e nas considerações preambulares que se deixaram transcritas, o Código de Processo Civil vigente substituiu o antigo recurso de queixa por uma reclamação contra o indeferimento ou retenção do agravo, da qual manifestamente se retirou a estrutura e a natureza de um recurso, como decorre, além do mais, dos prazos e forma de processamento.

Trata-se de uma reclamação atípica na qual o órgão judicante não é o juiz que proferiu a decisão impugnada, mas sim o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual este é dirigido decida em sentido contrário.

Aliás, esta situação é de algum modo anómala, na medida em que, por norma, o presidente de um tribunal superior não julga singularmente.

5 — Aqui chegados, pode responder-se à questão que se deixou em suspenso, por forma a afirmar-se que a reclamação em causa não constitui um recurso para os efeitos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

Trata-se, ao contrário, de uma impugnação enxertada num recurso, sem autonomia própria, dirigida não a um tribunal, mas ao presidente de um tribunal, de natureza instrumental e vocação hierárquica.

Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão do presidente que julgar a reclamação não pode ser impugnada. Poderá objectar-se que este preceito, no que toca aos recursos de constitucionalidade, foi tacitamente revogado pela Lei n.º 28/82, aquando do início de funções do Tribunal Constitucional, só valendo, em consequência, no domínio dos recursos tramitados na ordem dos tribunais judiciais.

Porém, a objecção não parece consistente, na medida em que a natureza atribuída à reclamação permite uma inteira conformidade entre as normas anteriormente citadas, afastando aquele efeito revogatório.

Na verdade, aceitando-se que a reclamação não detém a natureza de um recurso, a decisão da Relação que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso era desde logo recorrível para o Tribunal Constitucional, dando-se por verificado o pressuposto de admissibilidade contemplado no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82.

Mas, havendo sido utilizada a via de reclamação e decidida esta no sentido do indeferimento, nada impedia o ulterior recurso de inconstitucionalidade cuja interposição não foi precludida pela apresentação da reclamação.

O processo de reclamação, depois de proferida a decisão, baixou para ser incorporado no processo principal, sendo aí lavrado despacho em conformidade com a decisão superior. O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional correu a partir da notificação desse despacho, na sequência do qual se operaria o trânsito do acórdão que manteve o despacho reclamado.

Tudo isto resulta da circunstância de a reclamação não deter autonomia própria, não acarretando assim a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um efeito consumptivo sobre o acórdão e o despacho proferidos na Relação.

Estes não foram consumidos pelo despacho que julgou a reclamação, conservando a sua estrutura decisória própria, não obstante a confirmação que lhes foi concedida no plano hierárquico e em via instrumental; assim sendo, a decisão do tribunal referida no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, objecto do recurso, teria inevitavelmente de ser a decisão que manteve e confirmou o despacho de rejeição do recurso.

Na sequência do exposto, por não existir qualquer impedimento ao conhecimento do objecto do recurso, não se concedia atendimento à questão prévia. — Antero Alves Monteiro Diniz.

Declaração de Voto

Votei vencida por entender que, no caso em apreço, é indiferente recorrer do despacho do Sr. Desembargador Relator da Relação de Évora, que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou recorrer do despacho do Sr. Presidente deste Tribunal, que confirmou aquela rejeição.

No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente afirma que recorre da «decisão proferida no sentido de negar aceitação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça» e não esclarece qual das duas decisões supra-referidas vem efectivamente impugnar. Fá-lo posteriormente, nas alegações, referindo-se, em concreto, à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.

Como resulta dos autos, o recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que não lhe admitiu recurso para aquele Tribunal.

O despacho do Sr. Presidente do STJ veio confirmar a decisão reclamada, proferindo uma declaração definitiva sobre o problema da admissibilidade do recurso. É neste despacho que se contém a decisão definitiva.

Mas as peças processuais têm uma função e um conteúdo. O Tribunal sempre haverá de desenvolver uma actividade interpretativa, reconduzindo a formulação expressa pelo recorrente à sua vontade efectiva (conversão).

O recorrente não é obrigado a exprimir-se com perfeição, a interposição do recurso não é uma prova académica.

Nos autos, verifica-se uma perfeita identidade de conteúdo entre a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aquela que proferiu a Relação de Évora. O despacho do presidente confirmou a decisão anterior, adoptando o seu conteúdo.

Incumbe, em meu entender, ao Tribunal Constitucional, aperceber-se dos elementos que lhe são fornecidos: a) uma decisão definitiva, a do Sr. Presidente do STJ; b) uma decisão recorrida — a da Relação, relativa ao não prosseguimento do recurso —; c) a identificação total entre as duas decisões.

É desses elementos que o Tribunal Constitucional deve recolher as conclusões necessárias para a verificação ou não dos pressupostos processuais.

Se é verdade que, nas alegações, o recorrente se refere à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, também é verdade que falsa demonstratio non nocet (artigo 236.º, n.º 1, do C. Civil).

E no requerimento de interposição de recurso, não há uma alusão concreta à decisão recorrida. Mas é fornecido ao Tribunal todo o instrumentário imprescindível à verificação da existência dos pressupostos processuais.

Ora, o sentido dos actos das partes relevante para o processo pode afastar-se do que foi literalmente declarado, desde que o imponham os resultados da actividade interpretativa prévia que incumbe aos destinatários.

Não faz parte do sentido ou da finalidade do ordenamento processual «castigar» as pessoas versadas em assuntos jurídicos quando empregam formulações impróprias ou equívocas.

O excesso de formalismo em processo — e sobretudo em processo constitucional — comporta um grande perigo: o da degenerescência que as garantias processuais conhecem quando os mecanismos instituídos para a sua defesa são considerados, em si mesmos, com indiferença pelos fins que se propõem realizar. — Maria da Assunção Esteves.

Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990.