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110/89 AI generated

110/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 110/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 10 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura, A. e B. foram condenados como autores materiais de um crime previsto e punido nos artigos 35.º, 37.º 4.º do Contencioso Aduaneiro e de um crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e alínea e) e n.º 3, artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

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artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 110/89 · Tribunal Constitucional: Decorrido o prazo para alegações apenas o Ministério Público se pronunciou, concluindo que deveria ser confirmada a sentença recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad plea of illegality control of constitutionality inadequate constitutional complaint exemption from import duties

Cited Legislation

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artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição
- a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, por violação do disposto no artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição;
artigo 168.º da Constituição
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391/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., B., C., D.
832/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 30 de Junho de 1997, em processo de transgressão, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).
166/86
1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.
860/2016
No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A., B., C., D., E.
893/2009
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: É manifesto que em lugar algum das alegações de recurso para o Tribunal a quo, o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade – em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer – apenas vindo suscitá-la no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 157/90

Processo n.º 110/89

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I

1. Em 10 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura, A. e B. foram condenados como autores materiais de um crime previsto e punido nos artigos 35.º, 37.º 4.º do Contencioso Aduaneiro e de um crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e alínea e) e n.º 3, artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Desta sentença recorreram os referidos A. e B. e o representante do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, em 16 de Novembro de 1988, proferiu acórdão no qual não aplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 9.º, números 1 e 2, alíneas c) e e) e 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 9.º, números 1 e 2, alínea a), e 3, 10.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e dos artigos 70.º e 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto veio recorrer para o Tribunal Constitucional quanto à questão de constitucionalidade.

Decorrido o prazo para alegações apenas o Ministério Público se pronunciou, concluindo que deveria ser confirmada a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1. O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e e), e n.º 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 e dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e n.º 3, e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, pois foram estes dispositivos que o Tribunal da Relação do Porto considerou inconstitucionais e consequentemente decidiu não aplicar ao caso sub judice.

Ora, as normas em causa já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por parte deste Tribunal. Com efeito:

- a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, por violação do disposto no artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição;

- as normas do artigo 9.º , n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando - que é o que releva no caso presente) e n.º 2, alínea e) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 187/83, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição;

- a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988 (rectificação do Acórdão 158/88), por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição;

- as normas dos artigos 9.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3 e 10.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86 foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão supracitado n.º 414/89, pelas razões também já atrás indicadas.

Remetendo-se, por isso, para as razões invocadas nos arestos citados, nada mais resta a este Tribunal senão proceder à aplicação ao caso daquelas declarações com força obrigatória geral.

III

Termos em que se decide:

a) aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 9.º, n.º 1 , n.º 2, alíneas c) e e) e n.º 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio e das normas dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;

b) e consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Lisboa, 22 de Maio de 1990

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa