110/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 10 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura, A. e B. foram condenados como autores materiais de um crime previsto e punido nos artigos 35.º, 37.º 4.º do Contencioso Aduaneiro e de um crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e alínea e) e n.º 3, artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
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AI generatedartigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 110/89 · Tribunal Constitucional: Decorrido o prazo para alegações apenas o Ministério Público se pronunciou, concluindo que deveria ser confirmada a sentença recorrida.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 157/90
Processo n.º 110/89
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 10 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura, A. e B. foram condenados como autores materiais de um crime previsto e punido nos artigos 35.º, 37.º 4.º do Contencioso Aduaneiro e de um crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e alínea e) e n.º 3, artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
Desta sentença recorreram os referidos A. e B. e o representante do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, em 16 de Novembro de 1988, proferiu acórdão no qual não aplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 9.º, números 1 e 2, alíneas c) e e) e 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 9.º, números 1 e 2, alínea a), e 3, 10.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e dos artigos 70.º e 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto veio recorrer para o Tribunal Constitucional quanto à questão de constitucionalidade.
Decorrido o prazo para alegações apenas o Ministério Público se pronunciou, concluindo que deveria ser confirmada a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e e), e n.º 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 e dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e n.º 3, e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, pois foram estes dispositivos que o Tribunal da Relação do Porto considerou inconstitucionais e consequentemente decidiu não aplicar ao caso sub judice.
Ora, as normas em causa já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por parte deste Tribunal. Com efeito:
- a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, por violação do disposto no artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição;
- as normas do artigo 9.º , n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando - que é o que releva no caso presente) e n.º 2, alínea e) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 187/83, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição;
- a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988 (rectificação do Acórdão 158/88), por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição;
- as normas dos artigos 9.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3 e 10.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86 foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão supracitado n.º 414/89, pelas razões também já atrás indicadas.
Remetendo-se, por isso, para as razões invocadas nos arestos citados, nada mais resta a este Tribunal senão proceder à aplicação ao caso daquelas declarações com força obrigatória geral.
III
Termos em que se decide:
a) aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 9.º, n.º 1 , n.º 2, alíneas c) e e) e n.º 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio e das normas dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
b) e consequentemente confirmar a sentença recorrida.
Lisboa, 22 de Maio de 1990
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa