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440/88 AI generated

440/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 440/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.1- A., casado com B., invocando a "qualidade de proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas e urbanas" localizadas no sítio do Passo, freguesia de Madalena do Mar, concelho de Ponta do Sol, parcialmente implantadas no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, sob o n.º …, a fls. 178 v. do Livro B-63, de que são proprietários C., solteiro, maior, D., casado com E., e F., casado com G. e H., requereu, em 23 de Janeiro de 1987, a remição do terreno em que se encontram implantadas as referidas benfeitorias.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 282.º, n.º 1 da Constituição, artigo 7.º do Código Civil; 440/88 · Tribunal Constitucional: Para o requerente essa norma – a do artigo 9.º – aplicada na sentença de adjudicação, "é manifestamente inconstitucional por denegar o acesso dos cidadãos aos Tribunais para defesa dos seus direitos, violando grosseiramente o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros".

Keywords

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violation of foreign territorial sovereignty lack of territorial jurisdiction non-discrimination on grounds of nationality restriction of property ownership south America constitutum possessorium

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
Ora, a inviabilidade de se discutirem as questões suscitáveis constitui, por si, afronta à garantia "do direito à via judiciária" consagrado no artigo 20.º da Constituição.
artigo 282.º, n.º 1 da Constituição
o artigo 282.º, n.º 1 da Constituição) o que, por um lado, seria dar por revogada a lei revogatória, para o efeito faltando-lhe apoio legal, e, por outro lado, proceder a uma operação não automática, implicando valoração da intenção inequívoca do legislador (cfr.
artigo 7.º do Código Civil
o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil).
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º156/90

Processo n.º 440/88

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.1- A., casado com B., invocando a "qualidade de proprietários de uma porção de benfeitorias rústicas e urbanas" localizadas no sítio do Passo, freguesia de Madalena do Mar, concelho de Ponta do Sol, parcialmente implantadas no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, sob o n.º …, a fls. 178 v. do Livro B-63, de que são proprietários C., solteiro, maior, D., casado com E., e F., casado com G. e H., requereu, em 23 de Janeiro de 1987, a remição do terreno em que se encontram implantadas as referidas benfeitorias.

Para o efeito, fundamentou-se no disposto nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto Feita a arbitragem, o valor do terreno a remir foi fixado em 224.750$00.

Seguidamente, por sentença de 13 de Maio de 1988, foi adjudicada ao requerente, por este valor, a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias, invocando-se expressamente aquele artigo 9.º e, bem assim, o artigo 70.º, n.º 4, do "Código das Expropriações" (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 844/76, de 11 de Dezembro).

1.2- Notificado, veio C. aos autos, reconhecendo-se como co-proprietário do prédio em referência mas negando ao remitente a qualidade de proprietário das benfeitorias e a de colono, não sendo titular de "qualquer outro direito que fundamente ou legitime a sua pretensão de remir o solo onde as mesmas se encontram implantadas".

Justifica a sua (aparentemente tardia) intervenção no processo visto não ter conhecimento do mesmo anteriormente à notificação da sentença de adjudicação.

Não pôde, assim, suscitar "a inconstitucionalidade das normas do complexo legislativo infraconstitucional relativo à extinção da colonia, em especial da contida no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, que foi aplicada no presente caso".

Para o requerente essa norma – a do artigo 9.º – aplicada na sentença de adjudicação, "é manifestamente inconstitucional por denegar o acesso dos cidadãos aos Tribunais para defesa dos seus direitos, violando grosseiramente o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros".

Interpôs, deste modo, recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69.º e segs. da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro" - requerimento com registo de entrada de 6 de Julho de 1988 o qual, por ser "legal e tempestivo", mereceu do Senhor Juiz despacho de admissão no dia 8 seguinte, determinando que o recurso subisse imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.3- Neste Tribunal apenas o recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:

a) o artigo 9.º do Decreto Regional n.º16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º7/80/M, de 29 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa;

b) a mesma norma está ferida, ainda, de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 168.º, alínea q), 229.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

1.4- Corridos os vistos, cumpre decidir.

2- Depara-se-nos, desde logo, uma questão prévia, qual seja a de saber se é de conhecer do objecto do recurso.

2.1- Circunscrito este, e bem, nas respectivas alegações, à constitucionalidade da norma do artigo em referência – única aqui em causa das várias que compõem o complexo legislativo infraconstitucional sobre colonia, para utilizar a expressão do recorrente – não deverá, no entanto, esquecer-se que, em regra, a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de ser proferida a decisão de que se recorre, só o podendo ser posteriormente se inexistir oportunidade de o fazer em momento anterior.

É esta, aliás, a posição assumida pelo Tribunal Constitucional, ainda recentemente reafirmada por esta Secção no Acórdão n.º 51/90, de 20 de Fevereiro último.

Ora, como, no caso vertente não foi equacionada qualquer inconstitucionalidade antes da prolação da sentença, justificadamente se coloca o problema da sua oportunidade.

2.2- Compulsados os autos, verifica-se que o remitente, ao identificar os colonos-rendeiros, deu-os como ausentes em parte incerta na Venezuela, com última residência conhecida no sítio do Passo, freguesia de Madalena do Mar, acrescentando terem os mesmos por procurador I., no mesmo lugar residente.

Esta, não obstante ter sido notificada da instauração da acção, só veio aos autos após notificação da sentença de adjudicação, negando a sua qualidade de procuradora dos réus e indicando a morada destes na Venezuela.

Assim, o ora recorrente, só após a notificação da sentença, que se seguiu à reacção da suposta mandatária, terá tido conhecimento da acção e seu desfecho.

Tem-se, deste modo, por tempestiva a arguição de inconstitucionalidade, pois que, por desconhecimento, não o poderia ter sido antes: toda a fase administrativa do processo correu sem que da sua instauração tivesse sido dado conhecimento ao ora recorrente que só dele tomou notícia quando lhe foi notificada a sentença de adjudicação.

De resto, este é um aspecto que se articula directamente com a questão de fundo: como veremos, na sua redacção actual, o artigo 9.º em referência não permite suscitar a questão da inconstitucionalidade – ou, sequer, qualquer outro problema de direito ou de facto – na fase administrativa que procedeu a notificação da sentença.

É, assim, tempo de ponderar a norma daquele artigo 9.º, em sede de constitucionalidade.

3- Na decisão impugnada, o Senhor Juiz aplicou este dispositivo como suporte legal da adjudicação, feita ao ora recorrido, da propriedade onde se encontram implantadas as benfeitorias.

Para o recorrente, porém, a norma do artigo 9.º configura-se material e organicamente inconstitucional.

Na primeira destas vertentes, afigura-se-lhe consagrar-se uma discriminação de posicionamento subjectivo desfavorável aos proprietários em proveito dos colonos-rendeiros: o exercício do direito de remição nos termos previstos naquele artigo 9.º traduz-se, de facto e de direito, na disponibilidade da relação substantiva de colonia pelo colono sem que o proprietário a possa questionar, afrontando, desse modo, o artigo 13.º da lei fundamental.

Não existe, com efeito, e na sua óptica, razão objectiva alguma que justifique o tratamento discriminatório de colonos e senhorios, proporcionando a violação directa do direito fundamental à propriedade privada em nome de "razões de condições sociais pretensamente diferenciadas".

Mais ainda, inexistem meios processuais que permitam ao proprietário remido proteger os seus interesses legítimos e os seus direitos subjectivos: não é tutelado relativamente a este último o direito de contraditar a pré-figuração da relação material controvertida tal como caracterizada vem pelo remitente.

E, para além da existência do direito substancial de remir, podem levantar-se questões referentes à natureza do contrato de colonia, à área do solo que se pretende remir, aos direitos de terceiros, entre outras.

Ora, a inviabilidade de se discutirem as questões suscitáveis constitui, por si, afronta à garantia "do direito à via judiciária" consagrado no artigo 20.º da Constituição.

A par do vício apontado, enferma ainda a norma do citado artigo 9.º de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto nos artigos 168.º, alínea q) [hoje, e após a 2.ª Revisão Constitucional, alínea q) do n.º 1), 229.º e 205.º (hoje, n.º 1 do artigo 205.º) da Constituição).

Na verdade, alega-se, ao criar comissões arbitrais, com funções tipicamente judiciais, o citado artigo 9.º, viola aquele artigo 205.º, ao mesmo tempo que se invade a reserva relativa da Assembleia da República no tocante à organização e competência dos órgãos de natureza judicial, o que tão pouco se compreende no âmbito das atribuições das Regiões Autónomas nem é delegável nos respectivos órgãos.

4.1- Na sua versão originária, dispunha o artigo 9.º:

"As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escrita pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;

b) Os árbitros serão substituídos por peritos designados por esta Secretaria;

c) A instrução do processo far-se-á de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;

d) O depósito da indemnização será feito nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

e) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isenta de custas e de imposto de selo e não depende da prévia demonstração da quitação à Fazenda Nacional;

f) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas àquela Secretaria".

Esta redacção, de 14 de Setembro de 1979, foi alterada pelo Decreto Regional n.º7/80/M, de 20 de Agosto (artigo 1.º), passando a ter o seguinte teor:

"As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escrita pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isenta de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações".

Finalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, veio revogar a alínea d) do artigo em causa, dispondo o seu artigo 1.º:

"É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto".

4.2- Ao pronunciar-se, em juízo de constitucionalidade, quanto ao artigo 9.º em causa, tem este Tribunal feito distinção entre a redacção do mesmo antes e depois do texto de 1983.

4.2.1- Relativamente à redacção do preceito antes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, tem-se considerado, designadamente a partir do Acórdão n.º 404/87 (Diário da Repú­blica, II Série, de 21.12.87) que o artigo 9.º, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, não viola qualquer regra constitucional de competência e também não afronta qualquer princípio material da lei fundamental.

Por isso que se tenha dito não ter havido invasão da reserva parlamentar em matéria de "organização e competência dos Tribunais" [Constituição da República, artigo 167.º, alínea j), na versão originária; 168.º, n.º 1, alínea q), nas versões subsequentes], nem, tão pouco, violação do disposto no artigo 229.º da mesma lei básica (n.º1, alínea a), das versões originárias de 1989; alínea a), na de 1982), pois que o artigo 9.º não visou autonomamente alargar a competên­cia dos árbitros previstos no artigo 64.º do Código das Expropriações.

Como se observou em recente Acórdão deste Tribunal – n.º 47/90, de 21.2.90, ainda inédito – a norma do artigo 9.º limitou-se, antes, a mandar "observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios", o que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisora que a lei "geral" definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha para ela.

Escreveu-se, a propósito, no citado Acórdão n.º 404/87:

"Qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos Tribunais, reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judicial a que deva atribuir-se simples carácter processual – como no presente caso".

E ainda:

"Se é de reconhecer à regulamentação "substantiva" da colonia, como se reconheceu [...] o questionado "interesse específico" – pois que se trata de uma matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira – compreende-se dificilmente que a mesma "especificidade" do interesse da matéria seja negada à regulamentação "adjectiva", a qual se destina a conferir oportunidade àquela normação material".

Mas também não se configura no preceito do artigo 9.º (texto de 1980), na tese do Acórdão n.º 404/87 que se aceita e segue, vício constitucional de matriz substancial, pois se garantia no processo expropriativo "uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesses das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às "questões de direito", há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercício do direito de remição; e uma controvérsia cuja introdução, por outro lado, suspende, até se encontrar definitivamente resolvida, o desenlace final da "expropriação”.

Deste modo se vem considerando não violar o artigo 9.º, anteriormente à redacção de 1983, nem o princípio constitucional da reserva do juiz, nem o do princípio da igualdade, nem o do acesso dos cidadãos aos Tribunais, garantido que estava sempre, aos interessados, recurso judicial da decisão dos árbitros relativa à fixação do montante indemnizatório.

4.2.2- Não assim quanto ao mesmo artigo 9.º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

De resto, a norma do artigo 1.º deste diploma, na medida em que "amputou" o artigo 9.º da sua alínea d), já foi julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição – versão de 1982 – e dos princípios do contraditório e da igualdade processual das partes, decorrentes da ideia de Estado de Direito (Acórdãos n.ºs 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89, publicados, respectivamente, na II Série do Diário da República, de 22.8.88, 8.9.88, e 14.9.89, os dois últimos), estando já requerida a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 9.º (processo n.º 150/89, 2.ª Secção).

É que, a partir da alteração introduzida pelo diploma de 1983, a parte contra a qual está instaurada a acção de remição viu-se impedida de defender os seus direitos jurisdicionais pela evidente razão de que, anteriormente à decisão dos árbitros fixando o valor da indemnização nenhuma questão de facto ou de direito pode ser apreciada em juízo e, posteriormente a essa decisão, por aplicação do regime decorrente do Código das Expropriações, só pode ser interposto recurso do resultado da arbitragem.

Ou seja, profere-se a sentença de adjudicação da propriedade ficcionando-se a existência do direito que aí se faz valer, o direito de remir, sem que o requerido possa questionar seja a existência do contrato de colonia invocado, seja a do direito de remir arrogado (cfr. o citado Acórdão n.º 47/90).

Há, por conseguinte, inadmissível limitação ao direito de acesso à justiça e aos tribunais – consagrado no artigo 20.º da Constituição –, de igual modo, se desrespei­tando princípios constitucionais decorrentes da concepção do Estado de Direito, como os do contraditório e da igualdade processual das partes.

4.3- Aponta o exposto, por conseguinte, para a formulação de um juízo de inconstitucionalidade – na esteira, aliás, da interpretação que vem sendo dada por este Tribunal em diversos arestos, como os citados – concedendo-se, assim, provimento ao recurso.

No entanto, e previamente, importa equacionar possível objecção.

Com efeito, se tomada à letra a decisão recorrida, poderia argumentar-se que a disposição aplicada foi a do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a re­dacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, e não com a que efectivamente ainda vigora, dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

Nessa interpretação apegadamente literal dir-se-ia ser necessário repensar o juízo de inconstitucionalidade à luz do texto de 1980, solução aliás que, nem por ser menos líquida, não deixa de ter, também, defensores, como reve­lam as declarações de voto lavradas nos citados Acórdãos n.ºs 404/87 e 47/90.

Não é necessário, porém, ir tão longe.

Se bem que já declarado inconstitucional em sede de fiscalização concreta, o artigo 1.º do diploma de 1983 não foi, ainda, expurgado do ordenamento legislativo regional, mantendo-se a revogação da alínea d) do artigo 9.º.

Não poderia, de resto, sob pena de ilegalidade, o Senhor Juiz aplicar a norma deste artigo "optando" por uma das versões que a mesma sofreu, sem ser a última. Poderia, aliás, limitar-se a citar o artigo 9.º, que se entenderia estar a observar o texto à data vigente, só provocando eventual perplexidade o facto de ter citado a penúltima redacção, como que esquecendo que, posteriormente, uma das alíneas do preceito – fundamental na argumentação de inconstitucionalidade – fora revogada.

Trata-se, na verdade, de uma técnica de remissão para um texto mediante um referente linguístico que vale o que vale em relação ao presente da sua enunciação, não é determinado nem pela sua anterioridade nem pela sua posterioridade; ou, mais provavelmente, nasceu de formulação menos cauta, porventura ditada por economia discursiva.

De qualquer modo, do contexto da decisão e do procedimento que nela culminou – não se retira a intenção de aplicar o artigo 9.º com um teor diferente do então (e agora) vigente.

Sem esquecer que, de outro modo, o magistrado estaria a repristinar norma sem prévia declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (cfr. o artigo 282.º, n.º 1 da Constituição) o que, por um lado, seria dar por revogada a lei revogatória, para o efeito faltando-lhe apoio legal, e, por outro lado, proceder a uma operação não automática, implicando valoração da intenção inequívoca do legislador (cfr. o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil).

5- Em face do exposto, decide-se:

a) julgar não inconstitucional a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na versão dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;

b) julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;

c) consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, para que seja reformada de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.

Lisboa, 22 de Maio de 1990.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto ao não julgamento de inconstitucionalidade da norma questionada também na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 404/87).