TC_19900155 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. com os sinais dos autos, foi demandado em acção declarativa comum, na forma sumaríssima, pelo Banco Português do Atlântico, E.P., na comarca de Lisboa (7.º Juízo Cível), pretendendo o autor que aquele fosse condenado a pagar-lhe 107 000$00 de capital, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
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AI generatedTC_19900155 · Tribunal Constitucional: Dele interpôs recurso o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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Acórdão 155/90
ACÓRDÃO N.o 155/90
Processo: n.º 143/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. com os sinais dos autos, foi demandado em acção declarativa comum, na forma sumaríssima, pelo Banco Português do Atlântico, E.P., na comarca de Lisboa (7.º Juízo Cível), pretendendo o autor que aquele fosse condenado a pagar-lhe 107 000$00 de capital, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
Foi apresentada contestação pelo demandado, tendo-se realizado julgamento. A acção foi julgada parcialmente procedente. O demandado arguiu uma nulidade de sentença através de reclamação, a qual foi desatendida, transitando a sentença condenatória em julgado.
2 — Contado o processo e notificado o réu para pagar as custas da sua responsabilidade, veio este reclamar contra a conta de custas, invocando a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, diploma que introduziu alterações ao Código das Custas Judiciais, criando a taxa de justiça (a fls. 41 e 42).
Nos termos da referida reclamação, o Governo tinha criado, através desse diploma legal, uma taxa de justiça, em substituição do imposto de justiça, que foi abolido. Na ausência de autorização legislativa da Assembleia da República, o Governo agiu com «abuso legislativo» ao abolir este imposto, sendo certo que a chamada taxa de justiça tem a natureza de um verdadeiro imposto, na medida em que faz depender «o montante a pagar não dos serviços prestados mas de um aleatório valor processual», o que excederia, em sua opinião, a simples «contrapartida de serviços prestados», caracterizadora da figura financeira de taxa.
Esta reclamação foi indeferida por despacho de fls. 43 v e 44 v.
Dele interpôs recurso o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso foi admitido e os autos subiram ao Tribunal Constitucional, depois de ter sido deferido no tribunal a quo um requerimento no sentido de não serem exigidas de imediato as custas já contadas e não pagas.
3 — Distribuído o recurso, apenas apresentou alegações o recorrente, o qual reiterou a tese constante da anterior reclamação e formulou as seguintes conclusões:
1 — Pela autorização legislativa contida na Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, foi o Governo autorizado a abolir o imposto de selo nos processos forenses.
Porém,
2 — O Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada «taxa de justiça».
3 — A mencionada «taxa de justiça» é um verdadeiro imposto, pois ao fazer depender o seu montante de um aleatório valor processual está a criar-se a obrigação de entrega ao Estado de quantias cuja contrapartida em termos de serviço público é inexistente. Assim,
4 — O Governo, por carecer de competência própria para a criação de um novo imposto, violou as normas constitucionais que regulam a matéria.
5 — Foram, por isso, violados os artigos 168.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, e 201.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República.
Terminou pedindo o provimento do recurso, com todas as consequências legais.
4 — O relator veio a ser substituído, em virtude da recomposição do Tribunal Constitucional ocorrida em 1989.
Foram corridos os vistos legais.
II
5 — Cumpre examinar se é procedente o recurso, isto é, se o Decreto-Lei n.º 387-D/87 é organicamente inconstitucional quando veio abolir o imposto de justiça e criar a taxa de justiça em sua substituição.
Este diploma legal foi publicado em 29 de Dezembro de 1987, depois de a Assembleia da República ter aprovado a Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, que autorizou o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais. Nos termos do artigo 1.º desta Lei, «(n)o âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses».
No preâmbulo deste Decreto-Lei pode ler-se a seguinte passagem:
Para já, este decreto-lei suprime o encargo com gastos de papel, franquias postais e expediente, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969, uma vez que ele fica integrado na nova taxa de justiça — designação que se reputa mais adequada do que a de imposto de justiça.
Resulta assim da própria explicação do Governo, autor do decreto-lei, que houve o propósito não de abolir a realidade tributária que se designava até então por imposto de justiça, mas antes substituir a designação de um certo tributo por outra, reputada de tecnicamente mais adequada.
Ora, tal explicação é perfeitamente aceitável, não podendo pôr-se em dúvida a correcção da mesma.
Na verdade, no domínio de redacção vigente até 1987 do Código das Custas Judiciais, era pacífico na doutrina que o impropriamente chamado «imposto de justiça» era de facto uma taxa. Assim, Alberto Xavier distinguia em 1974 as taxas cobradas pelos serviços do Estado em duas categorias: as taxas judiciais e as administrativas, «conforme a natureza da actividade pública». Nas taxas judiciais (reconduzidas à noção tradicional de custas), surgiam três realidades distintas, a saber, o imposto de justiça, o imposto de selo e os encargos. Para este fiscalista, apesar da sua designação, «o imposto de justiça e o imposto de selo são verdadeiras taxas, contraprestações devidas pelo exercício de uma actividade pública; mas já os encargos não têm carácter tributário, antes são simples reembolsos de despesas efectuadas pelos serviços, de papel, correio, etc.» (Manual de Direito Fiscal, I, p. 49). E na mesma linha se pronunciava, quanto à natureza do imposto de justiça, a nossa doutrina fiscalista, sem excepções (vejam-se os autores citados no Acórdão n.º 412/89, da 2.ª Secção deste Tribunal, in Diário da República, II Série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989, podendo ainda acrescentar-se a indicação de António Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, 2.ª ed., Coimbra, 1988, p. 498). Ensinava-se tradicionalmente que as designações de imposto e de taxa eram utilizadas sem rigor pela legislação, dando-se como exemplos o caso da taxa militar (que é um imposto) e o do então existente imposto de justiça (que era uma taxa, como se viu).
O Decreto-Lei n.º 387-D/87 veio abolir o imposto de selo nos processos forenses. Já vimos que Alberto Xavier considerava que o próprio imposto de selo seria neste caso uma mera taxa. Porém, mesmo que se considere que o imposto de selo aplicado nos processos forenses era um imposto, o legislador teve o cuidado de se munir de uma lei de autorização legislativa para poder determinar a sua abolição. Isto, porque o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, «salva autorização ao Governo». Para extinguir um imposto, como é o imposto de selo devido nos processos forenses, segundo a opinião mais divulgada, era constitucionalmente necessário que o Governo obtivesse uma autorização legislativa. O que aconteceu efectivamente.
Relativamente à substituição da designação de uma taxa, como era o imposto de justiça, e à alteração do respectivo regime, não carecia o Governo de qualquer autorização legislativa. Cabe na competência do Governo a criação de taxas, visto ser «pacificamente aceite que a reserva de lei parlamentar em matéria fiscal, consignada na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º, se reporta aos impostos mas já não às taxas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 1.º vol., p. 464, e 2.º vol., p. 201)» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, in Diário da República, I Série, n.º 138, de 15 de Janeiro de 1988, p. 138). Isto mesmo foi já julgado, a propósito da taxa de justiça, por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 412/89, 67/90 e 98/90, estando apenas publicado o primeiro, no Diário da República, II Série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989).
Não ocorre, pois, inconstitucionalidade orgânica no caso sub judicio.
6 — O recorrente sustenta ainda que a taxa de justiça seria um imposto, pois que a lei faz depender o respectivo montante de um aleatório valor processual, criando-se assim a obrigação de entrega ao Estado de quantias cuja contrapartida em termos de serviço público é inexistente.
É claramente improcedente a tese do recorrente.
Os serviços públicos de justiça visam satisfazer necessidades sentidas pela população em geral, pelas pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras. Os Estados podem optar pela solução de prestarem gratuitamente os serviços de justiça aos utentes ou, pelo contrário, cobrar taxas pela prestação desses serviços. O Estado português optou desde tempos recuados pela segunda solução.
É, assim, que o artigo 1.º do Código das Custas Judiciais, na versão hoje em vigor, estabelece, quanto aos processos cíveis (e o processo de que o recorrente é parte tem tal natureza), que estes estão sujeitos a custas «salvo se forem excepcionalmente isentos por lei» (n.º 1).
E o n.º 2 diz que as custas compreendem «a taxa de justiça e os encargos».
Para determinar o quantum das custas devidas pelas partes não isentas delas, este Código recorre à noção de valor tributário, o qual coincide tendencialmente com o valor processual (artigo 8.º do Código das Custas Judiciais). E, precisamente quanto ao valor processual, estabelece o Código de Processo Civil que «(a) toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido» (artigo 305.º, n.º 1).
Não tem assim razão o recorrente quando pretende que a variação da taxa de justiça decorre de um aleatório valor processual: o valor tributário tem em regra por base, nas acções patrimoniais, a utilidade económica do pedido, considerada do ponto de vista do autor do mesmo. E, mesmo nas acções que versam sobre direitos não patrimoniais, de carácter indisponível alguns deles, o Código das Custas Judiciais manda que o juiz fixe o valor para efeitos de custas (valor tributável) «tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior a 40 UCs» [artigo 8.º, n.º 1, alínea b)].
É, assim, infundada a tese sustentada de que a taxa de justiça é um imposto porque faz depender o montante a pagar não dos serviços prestados, mas de um valor processual ou tributário aleatórios. Trata-se claramente de uma taxa, contraprestação devida por quem utiliza este serviço público, estabelecida em função de um carácter sinalagmático da relação entre o obrigado e o Estado, tendo o Governo competência para fixar os modos de variação de taxas a cobrar, aspecto que faz parte do respectivo regime jurídico. E, deve notar-se, que, como se escreveu no Acórdão n.º 98/90, nem sequer é necessário, na determinação de cada taxa, que o seu montante «corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado».
III
7 — Pelos fundamentos acima referidos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão impugnada quanto ao julgamento nela feito sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Maio de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.