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TC_19900153 AI generated

TC_19900153 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900153
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. instaurou contra Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., acção de condenação, seguindo a forma de processo sumaríssimo e que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, solicitando que a segunda lhe pagasse a indemnização de Esc. 33 203$00 a título de prejuízos materiais, e Esc. 1 000$00 a título de danos morais, causa­dos pela sua actuação, que invoca como negligente, ao extraviar os vales postais números 14 343, 14 344, 14 345, 14 346, 14 439, 14 350 e 14 353, no valor global de Esc. 324 816$00, que lhe foram remetidos em 29 de Novembro de 1984 pela Caixa Nacional de Pensões a título de pensões por esta devidas, sendo que, contudo, só em 11 de Maio de 1985 veio o recorrente a receber daquela Caixa as autorizações de pagamento daquele quantitativo, após a ré ter confirmado o extravio dos ditos vales.

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artigo 22.º da CRP, artigo 22.º da Constituição, artigo 1173.º do Código Civil, artigo 483.º do Código Civil, artigo 800.º do Código Civil, artigo 110.º da Constituição; TC_19900153 · Tribunal Constitucional: — Ele, autor, limitou-se a reclamar o ressarcimento dos prejuízos materiais pelo atraso no recebimento das transferências de fundos resultantes da aplicação da taxa de juro de 23% durante 5 meses e 10 dias, além de Esc. 1 000$00 a título de prejuízos morais sim­bólicos.

Keywords

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disability pension payments pension overpayment setoff unemployment benefit entitlement to compensation integrity damage pension pension rights

Cited Legislation

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artigo 22.º da CRP
não poderá abranger, em caso algum, os lucros cessantes, visto que, assim, será violado o artigo 22.º da CRP;
artigo 22.º da Constituição
c) A noção de responsabilidade usada no artigo 22.º da Constituição deve ser entendida na sua acepção mais ampla, abrangendo qualquer responsabilidade por acto ilícito previsto na lei civil, aqui se incluindo o desrespeito de qualquer dever obrigacional;
artigo 1173.º do Código Civil
artigo 483.º do Código Civil
7 — Um tal sistema obviamente que não podia ter sido esquecido pelo legislador constituinte, designadamente o princípio geral e requisitos constantes do artigo 483.º do Código Civil, e aquilo que a doutrina, a tal respeito tem escrito (cfr.
artigo 800.º do Código Civil
n.º 2, parte final, do artigo 800.º do Código Civil), justificadora de soluções mais exigentes e seguras.
artigo 110.º da Constituição
n.º 1 do artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa, na versão da 1.ª Revisão e, hoje, n.º 1 do artigo 60.º), normas essas que não podem deixar de ter, em certos termos, eficácia vinculativa (cfr.
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1056/10.3TJVNF.P1.S1
No 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão correu termos uma acção de processo ordinário intentada por Correios e Telecomunicações de Portugal SA contra a AA SA para obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 73.049,07 €, acrescida de juros de mora, calculados às taxas em vigor, bem como todas as quantias que se vencerem após a entrada em juízo da acção, valor esse das despesas que suportou e suporta com tratamentos médicos e medicamentosos, remunerações e abonos com o seu funcionário, BB, na sequência de um acidente de viação automóvel que foi também de serviço e cuja eclosão é imputável a um segurado da Ré.
777/07.2TBBCL-F.G1.S1
No âmbito da execução instaurada pela Cooperativa Agrícola de Barcelos, CRL, contra AA, BB e CC, foi proferida a decisão de fls.
00676/15.4BEVIS-A
I) – O Estado não tem legitimidade passiva se a acção/omissão respeita a pessoa colectiva pública que constitui distinto centro de imputação da relação e a acção não respeita a contrato ou responsabilidade [CPTA 2004]. Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
840/23.2T8LRA-A.C1
I – Ainda que o A. tenha pedido a condenação da Ré relativamente a factos que não foram praticados pela mesma, invocando, tão só, qualidade de herdeiro relativamente ao responsável, e se entenda que tal condenação não apresenta suporte no âmbito do Direito substantivo, a petição não pode ser taxada de inepta.
8823/2007-4
Nestes autos de acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, foi, por sentença proferida em 20 de Junho de 2005, fixada em 34,80% a IPP do autor, (P) e a seguradora, (L), SA condenada no pagamento ao autor: a) da pensão anual de € 3016,04, desde 20.11.2001, adiantada e mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual;

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Acórdão 153/90

ACÓRDÃO N.o 153/90

Processo: n.º 340/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — A. instaurou contra Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., acção de condenação, seguindo a forma de processo sumaríssimo e que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, solicitando que a segunda lhe pagasse a indemnização de Esc. 33 203$00 a título de prejuízos materiais, e Esc. 1 000$00 a título de danos morais, causa­dos pela sua actuação, que invoca como negligente, ao extraviar os vales postais números 14 343, 14 344, 14 345, 14 346, 14 439, 14 350 e 14 353, no valor global de Esc. 324 816$00, que lhe foram remetidos em 29 de Novembro de 1984 pela Caixa Nacional de Pensões a título de pensões por esta devidas, sendo que, contudo, só em 11 de Maio de 1985 veio o recorrente a receber daquela Caixa as autorizações de pagamento daquele quantitativo, após a ré ter confirmado o extravio dos ditos vales.

2 — Segundo alegou o autor, ora recorrente:

— Em 26 de Março de 1985, reclamou perante os C.T.T. o pagamento dos vales, o que reiterou em 12 de Abril do mesmo ano face ao silêncio da Ré;

— Por carta de 16 desse mês de Abril, os C.T.T. informaram o autor que os vales se tinham extraviado;

— Em 13 de Maio de 1985, o autor solicitou à ré o pagamento de indemnização pelos prejuízos advindos da circunstância de ter estado, de Dezembro de 1984 a 10 daquele mês, sem receber o montante que lhe era devido pelas pensões, o que tornou a fazer em Outubro de 1985;

— A ré, em Junho de 1985, informou o autor que, ao abrigo do seu estatuto, não estava obrigada ao pagamento de juros de mora;

— É inconstitucional a parte inicial da norma constante do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, no ponto em que prescreve que, em relação aos utentes, a respon­sabilidade dos C.T.T. não poderá abranger, em caso algum, os lucros cessantes, visto que, assim, será violado o artigo 22.º da CRP;

— Ele, autor, limitou-se a reclamar o ressarcimento dos prejuízos materiais pelo atraso no recebimento das transferências de fundos resultantes da aplicação da taxa de juro de 23% durante 5 meses e 10 dias, além de Esc. 1 000$00 a título de prejuízos morais sim­bólicos.

3 — Contestou a ré invocando a sua ilegitimidade, porquanto o serviço metropolitano de transferência de fundos é da responsabilidade da Direcção-Geral da Fazenda Pública, cabendo à contestante somente a execução do serviço e, impugnando, à cautela, alegou, em síntese, factos que, segundo a sua óptica, conduzem a que não tivesse havido irregularidade nos seus serviços, não lhe tendo sido possível proceder mais rapidamente ao reembolso da quantia devida ao autor, dado o vigente sistema de reembolso e conferência dos vales.

4 — Por sentença de 13 de Fevereiro de 1987, foi a acção julgada improcedente, fundamentalmente por quatro ordens de razões:

1.ª pretendendo o autor efectivar a responsabilidade da Ré pelo não cumprimento de um contrato celebrado entre ela e a Caixa Nacio­nal de Pensões, a favor do primeiro, não poderia aquele deduzir pedido de indemnização por danos não patrimoniais, já que em causa tão só está a responsabilidade contratual;

2.ª pedindo o autor para ser ressarcido do acréscimo patrimonial perdido, consistente nos juros que a quantia a ele devida produziriam durante o tempo em que a não recebeu, isso significa que o mesmo veio solicitar indemnização por lucros cessantes;

3.ª Segundo o n.º 3 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49 368, a responsabilidade dos C.T.T. não poderá abranger os lucros cessantes;

4.ª Essa norma não é materialmente inconstitucional perante o artigo 22.º da CRP, dado que este preceito se reporta à responsabilidade civil extracontratual, o que não está em causa.

5 — Desta sentença recorreu o autor para este Tribunal Constitucional, defendendo:

a) Os C.T.T. são de considerar uma entidade pública;

b) No caso, situamo-nos perante uma hipótese de responsabilidade contratual;

c) A noção de responsabilidade usada no artigo 22.º da Constituição deve ser entendida na sua acepção mais ampla, abrangendo qualquer responsabilidade por acto ilícito previsto na lei civil, aqui se incluindo o desrespeito de qualquer dever obrigacional;

d) O Estado e as entidades públicas não podem usar dos seus privilégios de soberania para limitar os termos da sua responsabilidade ou afastá-la;

e) Por isso, o citado n.º 3 do artigo 53.º, ao limitar o ressarcimento dos prejuízos causados, ainda que no caso de ilícito contratual, aos danos emergentes, é inconstitucional por contrariar o aludido artigo 22.º da CRP.

6 — Igualmente alegou a ré, que defendeu a confirmação da sentença recorrida quanto à suscitada questão de inconstitucionalidade, invocando:

a) A norma do artigo 22.º da Constituição situa-se claramente no plano das relações de autoridade, ou seja, quando a manifestação do poder público está presente, assim se não estendendo a formas de responsabilidade contratual, onde tais relações o não estão;

b) No ordenamento jurídico nacional e internacional existem numerosos exemplos de normas de limitação de responsabilidade;

c) O serviço público prestado por empresas como a ré é um benefício que se faculta aos cidadãos utentes, precisando-se os seus direitos no momento da adesão, pelo que não constitui um direito subjectivo destas preexistente na sua esfera jurídica;

d) O n.º 3 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49 368 em nada colide com o artigo 22.º da CRP.

Tudo visto, cumpre decidir.

II

1 — Como resulta do que veio de se expor, a decisão recorrida não desaplicou a norma da parte primeira do n.º 3 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49 368, não obstante a arguição, nos autos, da sua inconstitucionalidade material por ofensa do artigo 22.º da Lei Fundamental, já que, considerando que a matéria ínsita no pedido objecto da acção se situava, e tão-só, em sede de responsabilidade contratual, como, aliás, as partes o entenderam, não se poderia àquele preceito constitucional fazer apelo, uma vez que o mesmo cura da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

2 — Desde já convém deixar vincado que, sendo os recursos para o Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade (artigos 69.º a 85.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada (n.º 1 do artigo 71.º daquela Lei e artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), o juízo a formular por este órgão há-de, única e necessariamente, recair sobre a validade ou invalidade da norma aplicada ou desaplicada pelos tribunais, ainda que isso derive de uma interpretação a ela conferida por estes e que este Tribunal pode sindicar (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 101/88, 31/88 e 340/87, Diário da República, II Série, de 31 de Agosto de 1988, de 13 de Abril de 1988 e de 24 de Setembro de 1987).

Mas daqui resulta que não compete ao Tribunal Constitucional debruçar-se sobre eventuais erros de julgamento de facto ou de direito (e, quanto a estes, excepção feita, como se viu, à interpretação conferida à norma e que levou à sua aplicação ou desaplicação por colidir com os preceitos da Lei Fundamental ou os princípios dela emanentes) — cometidos pelos tribunais (cfr. Acórdão n.º 353/86, Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1987).

E resulta, também e por outro lado, que cabe ao Tribunal Constitucional curar da forma pela qual os tribunais interpretaram determinado preceito da Constituição, ou como consideraram o conteúdo, extensão ou campo de aplicação de certos princípios dela constantes, interpretação e consideração essas que os conduziram à formulação do juízo de validade ou invalidade da norma questionada.

3 — De onde deflui que é vedado à última instância de recurso de constitucionalidade das leis debruçar-se sobre, verbi gratia, a questão de saber se uma dada matéria de facto se insere ou pode ser qualificada como fonte de responsabilidade civil contratual ou como fonte de responsabilidade civil não contratual.

Quanto a este ponto, o tribunal a quo veio considerar, sem que a tal respeito recorrente e recorrida divergissem de entendimento, que o atraso na recepção, pelo primeiro, dos vales de que era destinatário emitidos pela Caixa Nacional de Pensões, era algo susceptível de originar responsabilidade vazada na falta de cumprimento das obrigações emergentes de um contrato que foi qualificado como contrato a favor de terceiro (no qual seriam, promitente, a recorrida, promissário, aquela Caixa, e terceiro beneficiário, o recorrente).

Ora, esta questão da integração da matéria fáctica trazida pelos autos feita pelo tribunal de 1.ª instância não pode ser objecto de censura pelo Tribunal Constitucional, motivo pelo qual se terá de dar por assente que nos situa­mos perante uma pretensão de ressarcimento de prejuízos advindos de incumprimento contratual (breviter, perante um pedido de indemnização por responsabilidade contratual ou, na terminologia com menos tradição entre nós, por responsabilidade negocial).

4 — Essa pretensão, todavia, foi concretizada pelo recorrente como — e no que ora interessa — correspondendo aos benefícios que deixou de auferir pela circunstância de, durante 5 meses e 10 dias, ter estado privado do capital constante dos vales que não recebeu, o que lhe proporcionaria juros a determinada taxa, caso dele, por aquele período, dispusesse.

Significa isso que o que o recorrente veio peticionar foi a condenação da recorrida a reparar-lhe um prejuízo aferido por juros deixados de receber, que qualificou como lucros cessantes ou frustrados, qualificação que o Senhor juiz a quo adoptou.

Dispõe-se na primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto­­-Lei n.º 49 638, de 10 de Novembro de 1969:

Em relação aos utentes, a responsabilidade dos C.T.T. não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes; …

Arguiu o recorrente a inconstitucionalidade material desta norma por colidir com a constante do artigo 22.º da Constituição, uma vez que, tratando-se a recorrida de uma «entidade pública» e sendo, por força daquele preceito constitucional, civilmente responsável pelas violações dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos causados a outrém, não era lícita a limitação dessa responsabilidade ao ressarcimento de certas espécies de danos, excluindo outras.

O Senhor Juiz do 1.º Juízo Cível de Lisboa, quanto a este particular, concluiu pela não invalidade do mencionado n.º 3 do artigo 53.º, já que, no seu entender, o artigo 22.º se reportava às hipóteses de responsabilidade extra-contratual e, no caso, lidava-se com matéria inserida na responsabilidade contratual.

E é esta a questão sobre a qual nos devemos debruçar, desde já adiantando que temos para nós que foi, no ponto em causa, correcta a perspectiva do Senhor Juiz. Efectivamente,

6 — Como é sabido, é fonte da obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional, podendo aquela realidade assumir a forma de contrato, negócio jurídico unilateral, facto ilícito, responsabilidade pelo risco e, até, os próprios factos lícitos, e outros actos ou factos idóneos para produzir as obriga­ções em conformidade com a ordem jurídica (cfr., a este propósito, o artigo 1173.º do Código Civil italiano).

Na sistematização do novo Código Civil, seguiu o legislador as seguintes fontes de vínculo obrigacional: — contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil (esta englobante da responsabilidade por factos ilícitos e responsabilidade pelo risco).

Evidentemente que dentro da rubrica responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade emergente dos contratos e dos negócios unilaterais, como a emergente da violação de direitos subjectivos absolutos ou de norma destinada a proteger interesses alheios, quer particulares subjacentes aos colectivos que primordialmente se visaram proteger, quer os que não conferem directamente ao respectivo titular um direito subjectivo de tutela.

Só que o nosso compêndio de normas civis fundamentais enveredou pelo caminho segundo o qual a responsabilidade contratual (aquela emergente dos contratos e negócios jurídicos unilaterais) veio a ser regida na parte em que se regulam as formas e efeitos do não cumprimento das obrigações, sendo porém certo que a obrigação de indemnização que dela exorna é tratada em conjunto com a responsabilidade extracontratual.

7 — Um tal sistema obviamente que não podia ter sido esquecido pelo legislador constituinte, designadamente o princípio geral e requisitos constantes do artigo 483.º do Código Civil, e aquilo que a doutrina, a tal respeito tem escrito (cfr. Prof. Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.os 85, 92 e 93, Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1973, vol. i, pp. 397 e segs., Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, pp. 360 e segs., Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pp. 143 e segs., Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. i, 2.ª ed., pp. 415 e segs., Mário de Brito, Código Civil Anotado, 1972, ii vol., pp. 160 e segs., Prof. Pessoa Jorge, «Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pp. 61 e segs.).

Ora, ao falar o artigo 22.º da Lei Fundamental na imposição de res­pon­sabilidade civil ao Estado e demais entidades públicas, por acções ou omissões praticadas pelos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exer­cício da suas funções ou por causa dele, das quais resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem, é para nós evidente que se teve em mira a consagração constitucional da responsabilidade extracontratual.

É que só dentro desta cabe a violação dos direitos subjectivos absolutos, conferidores de tutela directa aos respectivos titulares, bem como a protecção de interesses de outrem que não revistam o carácter de direito subjectivo absoluto ou, então, que estejam subjacentes a outros, não directamente titulados por esse outrem, mas que são visados pela norma protectora.

Só assim, efectivamente, se compreenderá a expressão «violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem».

Aliás, se se examinarem as intervenções parlamentares que deram origem ao ora vigente artigo 22.º da Constituição (n.º 1 do artigo 21.º da versão original de 1976) — cfr. Diário da Assembleia Constituinte, n.º 42, de 4 de Setembro de 1975, pp. 1196 e segs., e Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 1-RC e 67-RC, de 21 de Abril de 1988 e 19 de Janeiro de 1989, pp. 153 e segs., e 2 050, e I Série, n.º 66, de 20 de Abril de 1989, pp. 2 301 e segs., nos últimos, designadamente, as intervenções dos Srs. Deputados José Magalhães, Maria da Assunção Esteves e Almeida Santos — facilmente se verificará que naquele preceito se visa a responsabilidade extracontratual.

Mas, ainda que se conceba que no mesmo se abarcam outras formas de responsabilidade extracontratual que não só a decorrente de factos ilícitos — assim nela se reconduzindo algumas hipóteses de danos provocados por actos lícitos, ou que se insira nesse instituto unitário, não obstante outras importantes pecularidades, a responsabilidade pelo risco (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., p. 186, e, sobre a responsabilidade do Estado por actos lícitos, J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1974, pp. 79 e segs., 126, 140 e segs., 237 e segs.) — o que é certo é que sempre nos situamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual derivada das funções estaduais (e agora sem se saber se aqui se incluem ou não as actividades legiferante e jurisdicional — cfr., a este propósito, os debates parlamentares aquando dos trabalhos preparatórios da 2.ª Revisão Constitucional) e de outras entidades públicas, e nunca no domínio da responsabilidade emergente do não cumprimento, cumprimento defeituoso ou retardamento no cumprimento dos contratos.

A responsabilidade directa do Estado e demais entidades públicas, nos parâme­tros atrás expostos, é que constitui a garantia, consagrada no artigo 22.º da Lei Fundamental, de ressarcibilidade da lesão efectiva imposta pela sua intervenção.

Mas se o Estado actua no campo da gestão privada, os danos produzidos dela resultantes serão regidos pelos preceitos das leis civilísticas prescreventes das obrigações derivadas da responsabilidade contratual, sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticadas por simples particulares (cfr. Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103.º, pp. 331 e segs., e Profs. Pires de Lima e Antunes Varella, Código Civil Anotado, vol. i, 2.ª ed., p. 443).

8 — Postas estas considerações, e assente, nos moldes acima indicados (cfr., supra, 3.), que se não pode discutir que a acção sub judicio assenta na responsabilidade civil negocial, de concluir é que, para o caso, não pode ser apelado o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa para funda­mentar a invalidade constitucional da norma da primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49 368.

9 — Mas significará isso que esta norma não irá colidir com qualquer outro princípio constitucionalmente consagrado?

Pense-se, por exemplo, numa hipótese em que os prejuízos resultantes da inexecução contratual assacável aos C.T.T. tão só se reconduziam a lucros cessantes. Assim, será que o utente, nessa hipótese, se veria desprovido de qualquer protecção jurídica, indirectamente lhe sendo vedado o acesso aos tribunais para dirimir o deparado conflito?

Cremos que não.

10 — Disse-se já atrás que não poderá este Tribunal Constitucional sindicar a subsunção jurídica dos factos efectuada pelo tribunal de 1.ª instância.

E, por isso, não se entrará na questão de saber se, in casu, estaríamos efectivamente perante um contrato a favor de terceiro (cfr., sobre os requisitos desta figura, Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro) ou se, antes, se deveriam focalizar os factos tidos por apurados em sede de prestação de serviços públicos e respectivas gestão e utilização (aqui se podendo colocar a interrogação se se nos deparava uma hipótese de existência de contrato a que o utente venha a aderir, ou uma hipótese de apólice de fornecimento — cfr. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., n.os 226 e 399).

Como quer que seja, contudo, a imposição de uma cláusula de limitação de responsabilidade em hipóteses como a gizada não retiraria ao utente toda a protecção jurídica.

Na verdade, o não cumprimento de contrato não deixava, não obstante aquela limitação, de constituir um facto ilícito e, consequentemente, a recorrida não ficava desonerada (cfr. Prof. Pessoa Jorge, Ensaio citado, p. 277).

É que não se pode, nem deve, confundir as cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade com aquilo que o Prof. Pessoa Jorge expressa como «autorização para omitir o comportamento devido».

O credor poderá sempre exigir do devedor (nos casos de existência de cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade) o que for necessário ao cumprimento da obrigação, recorrendo aos tribunais, designadamente movendo a execução que couber (cfr. Prof. Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 79, p. 120). 0 que se afasta ou limita, isso sim, é a dedução da indemnização pela totalidade de uma espécie de danos a que porventura se teria direito (cfr. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pp. 182 e segs., e Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, pp. 504 e segs.), não estando em causa a exigibilidade do direito de crédito.

Daí que, sem mais, se não veja postergado o princípio constitucional de acesso aos tribunais por uma norma como a questionada, por afastamento da protecção jurídica do credor (e desde que se não clausule a inexigibilidade do direito ao crédito em casos de culpa grave ao dolo — o que não se estabelece no aludido n.º 3 do artigo 53.º — já que, assim, se estaria, na prática, a abalar a natureza jurídica da obrigação — cfr. Prof. Pessoa Jorge, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 281, pp. 12 e segs.).

11 — Mas, aceitando-se que no presente caso a recorrida (como «entidade pública» — sem agora se discutir a bondade ou não bondade desta concepção) actuou no campo da gestão privada, e aceitando-se também que a norma sub specie constituiu uma cláusula de limitação da indemnização por determinada categoria de prejuízos em hipóteses, como a concreta, de mora no cumprimento de um negócio jurídico (qualificado como contrato a favor de terceiro), não lhe retirando de todo a exigibilidade — e, em consequência, a sua natureza jurídica —, o que conduzirá a que se não deve concluir pelo ferimento dos artigos 22.º e 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portu­guesa (versão da primeira Revisão Constitucional), seguir-se-á que, em juízo de constitucionalidade, essa mesma norma não é passível de qualquer outra censura?

Não se olvide que, mesmo sendo «a própria lei a estabelecer exclusões ou limitações de responsabilidade», a sua função, «apesar da sua fonte legal lhe conferir a natureza de normas jurídicas», corresponde «à das cláu­sulas limitati­vas e de exclusão convencionais, pelo que deverão aplicar­-se-lhes, em regra, as mesmas restrições» (Pinto Monteiro, ob. cit., p. 243, nota 561).

Se em tese geral e pelo que tange às exclusão e limitação da responsabilidade civil no domínio contratual, são elas de admitir quando em causa não estejam hipóteses de dolo ou culpa grave, todavia há casos especiais em que, fundamentalmente por exigências sociais, ainda fora desses casos, são as mesmas vedadas.

É que essas exigências vão, afinal, radicar na ordem pública (cfr. n.º 2, parte final, do artigo 800.º do Código Civil), justificadora de soluções mais exigentes e seguras.

Não nos importará agora, como é óbvio, dissertar sobre a absoluta inadmissibilidade das cláusulas de exclusão e limitação nessas áreas, porquanto o juízo deste Tribunal incide sobre um outro plano, precisamente o da validade ou invalidade constitucional das normas jurídicas.

Por isso nos limitaremos a efectuar um mui perfunctório discorrer sobre este ponto, enfocando a compatibilidade constitucional do n.º 3, primeira parte, do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49 368.

12 — Ora, de entre os acima aludidos casos especiais, imponentes de desvios ao regime geral das cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade, encontra-se o que se prende com a tutela do consumidor.

Razões de protecção social, postuladas pelo que se exige a um Estado de Direito Social, impõem que aos interesses do consumidor se confira adequada protecção, defendendo-o de clausulados abusivos e, muitas vezes, desconhecidos daqueles (maxime, quando se deparam casos de contratos de adesão).

E se do próprio texto constitucional, conquanto assumindo o cariz programático, ressaltam normas que consagram o imperativo de protecção do consumidor (cfr. n.º 1 do artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa, na versão da 1.ª Revisão e, hoje, n.º 1 do artigo 60.º), normas essas que não podem deixar de ter, em certos termos, eficácia vinculativa (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1983, pp. 209 e segs.), isso só poderá apontar para uma «inserção» desse imperativo na ordem pública.

Mas, indo mais além, resultando do texto da Lei Fundamental que, de entre o mais, os consumidores têm direito à reparação de danos, cláusulas de limitação dessa reparação de tal sorte que impeçam a ressarcibilidade de toda uma categoria de danos (ainda que decorrentes de fonte legal) podem assumir, em determinados casos, ofensa da ordem pública, se grosseiramente violarem o direito àquela reparação, designadamente nos domínios de prestações por empresas que por escopo têm o fornecimento de serviços e tendo em vista um particular (cfr. Pinto Monteiro, ob. cit., pp. 328 a 332).

Importará apurar se o imperativo em que a obrigação se consubstancia implica a execução de deveres que na ordem pública encontram a sua razão de ser por visarem a protecção de bens jurídicos cuja conservação, pros­secução e defesa é nuclear à ordem jurídica (cfr. Ana Prata, ob. cit., pp. 762 e segs.).

De outra banda, não pode cair no esquecimento a existência de bens que são instrumento de satisfação de interesses públicos da colectividade, atribuídos a determinadas entidades.

Nesses casos, existindo convenções exoneratórias ou limitativas, o incumprimento, cumprimento defeituoso ou retardamento da obrigação não poderá, sem mais, levar ao afastamento total da responsabilidade (ou ao afastamento total quanto a uma categoria de prejuízos) daquelas entidades, ainda que não presentes o dolo ou a culpa grave.

Ponto é que se saiba a natureza do bem lesado pelo incumprimento e a sua particular valoração na ordem pública (cfr. Ana Prata, idem, pp. 765 e 766).

Necessário será, também, aquilatar se a convenção exoneratória ou limitativa, atenta a satisfação dos interesses da colectividade, não irá, na prática, produzir uma real falta de garantia jurídica do credor.

Claro que, dir-se-á, nos excursos anteriores nos posicionámos num campo civil e não constitucional.

Todavia, os considerandos efectuados podem, com não muita dificuldade, ser transportados para a efectivação de um juízo de constituciona­lidade.

É que, se bem se atentar, no caso sub judicio é uma norma legal que se torna fonte da convenção limitativa de responsabilidade.

Ora se, pelo seu conteúdo, ela vai brigar com imperativos de ordem pública postulados pelo diploma fundamental, a sua invalidade deverá ser aferida por uma incompatibilidade com a Constituição.

É que, se se pode conceber a existência de limitações qualitativas e quantitativas ao ressarcimento dos prejuízos, o que é certo é que se uma norma infraconstitucional vai retirar «unilateralmente» (ou seja, sem que a tanto se possa opor o utente) a possibilidade desse ressarcimento quanto a toda uma categoria de danos, em casos de conduta inadimplente de fornecedores de bens ou serviços (quantas vezes empresas dotadas de grande poder económico a cujos serviços ou prestações de bens recorrem os consumidores sem um perfeito conhecimento das regras que comandam os respectivos contratos de adesão) não poderá tal norma deixar de ser considerada ofensiva do ditame da Lei Básica que comanda a ressarcibilidade dos danos sofridos pelos consumidores.

13 — Com relação aos utentes, a primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49 368 limita a responsabilidade dos C.T.T. aos danos emergentes.

Aqueles, como nos parece inequívoco, têm de ser perspectivados como «consumidores» das prestações de um serviço destinado à satisfação de interesses da colectividade, os quais se encontram a cargo da recorrida.

Após a Revisão Constitucional de 1982, dispunha-se no n.º 1 do artigo 110.º da Constituição que os consumidores tinham direito à reparação de danos (hoje, no n.º 1 do artigo 60.º, consagra-se que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos ..., bem como à reparação de danos»).

Nos casos em que da falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou retardamento no cumprimento tão só resultem lucros cessantes, tendo em conta a limitação da responsabilidade constante da norma questionada, ver-se-á o utente (consumidor) desprovido da garantia jurídica de ressarcimento pela conduta inadimplente do devedor, o que, na prática, torna esvasiado de conteúdo o direito a ver reparado o dano sofrido, direito esse imposto pelo n.º 1 do artigo 110.º da Lei Fundamental.

III

Perante o exposto, embora por razões diversas das apontadas pela recorrente, julgando inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 53.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, na parte em que não permite, em caso algum, que sejam ressarcidos os lucros ces­santes sofridos pelos utentes dos C.T.T., concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990.