TC_19900152 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Em 4 de Setembro de 1985, A. requereu a avaliação fiscal extraordinária de três fracções autónomas de que é proprietário e de que é arrendatária a Fazenda Nacional, nelas se encontrando instalado o 10.º Bairro Fiscal de Lisboa. Sendo, à data do requerimento, a renda mensal global de 70.000$00, veio o requerente solicitar que a mesma passasse a ser, pelo menos, de 310.000S00, isto é, «correspondente ao valor máximo proveniente da aplicação das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, verificadas entre 1 de Agosto de 1980 e a data em que a Comissão fixe a renda».
Legislator headnote
AI generatedTC_19900152 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o acórdão citado pelo requerente declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, com excepção das dos artigos 6.º e 7.º, n.os 1 e 2.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 152/90
ACÓRDÃO N.o 152/90
Processo: n.º 398/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — Em 4 de Setembro de 1985, A. requereu a avaliação fiscal extraordinária de três fracções autónomas de que é proprietário e de que é arrendatária a Fazenda Nacional, nelas se encontrando instalado o 10.º Bairro Fiscal de Lisboa.
Sendo, à data do requerimento, a renda mensal global de 70.000$00, veio o requerente solicitar que a mesma passasse a ser, pelo menos, de 310.000S00, isto é, «correspondente ao valor máximo proveniente da aplicação das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, verificadas entre 1 de Agosto de 1980 e a data em que a Comissão fixe a renda».
Tendo a inquilina contestado, foi a Comissão de Avaliação de parecer que a renda global passasse a ser de 163.170$00, por se encontrar limitada pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, já que, em seu entender, «a renda deveria ser superior».
Inconformada, recorreu a Fazenda Nacional para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sustentando que a referida renda global não deveria exceder 128.100$00.
Ripostando, o ora reclamante concluiu as suas alegações defendendo que «os valores atribuídos são inteiramente de manter» e que o juiz devia negar provimento total ao recurso, «mantendo o resultado da avaliação» efectuada pela Comissão.
2 — Entretanto, e antes de proferida a decisão final pelo juiz da causa, veio o A. requerer que o processo fosse devolvido à repartição de finanças «para ser repetida a avaliação fiscal extraordinária», nos termos da legislação repristinada em função da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da grande maioria das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, operada por força do Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988).
O M.mo Juiz do 5.º Juízo Cível de Lisboa indeferiu, porém, tal requerimento, com os seguintes fundamentos:
Com efeito, o acórdão citado pelo requerente declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, com excepção das dos artigos 6.º e 7.º, n.os 1 e 2.
Mas, limitou os efeitos de tal inconstitucionalidade em termos de salvaguardar, além do mais, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias até à data da publicação do acórdão, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente.
No caso dos autos, o ora requerente conformou-se com o resultado da avaliação e quem dela recorreu foi o Estado, inquilino do local. Este recurso encontra-se ainda pendente, tendo terminado, na data em que o ora requerente deduziu a presente pretensão, o prazo do trânsito do despacho de fls. 54 que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de se considerar que, por estar isento de custas, não lhe cabe efectuar o preparo para despesas.
Entendemos, porém, que o Acórdão do Tribunal Constitucional, na parte em que ressalva, para efeitos de não se considerar salvaguardadas as avaliações fiscais já realizadas, os casos de pendência de recurso, deverá ser interpretado restritamente, ou seja, no sentido de que há-de tratar-se de recurso que ponha exactamente em causa o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83. E, tal recurso, naturalmente, terá de ser forçosamente interposto pelo senhorio.
Ora, neste caso, o requerente, senhorio do local, não recorreu do resultado da avaliação com ela se tendo conformado e, por isso, carece absolutamente de sentido mandar repetir uma avaliação tendo em vista o interesse de alguém que a aceitou.
Ou seja, no caso em apreço, à data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, não estava pendente qualquer recurso com vista a impugnar, por defeito, o resultado de uma avaliação fiscal extraordinária que se conformou pelo limite estabelecido no disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 476/83 agora declarado formalmente inconstitucional. Por isso se pode dizer que à data da publicação estava já realizada a avaliação fiscal extraordinária cujo resultado, do ponto de vista do interesse do ora requerente, era insusceptível de ser alterado.
3 — Interpôs, então, o A. recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de o juiz a quo haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional por aquele Tribunal.
O recurso, porém, não lhe foi admitido, invocando-se, para tanto, o seguinte:
Cremos porém que a decisão de que se pretende recorrer não é enquadrável em nenhum dos casos previstos nas várias alíneas do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 e, nomeadamente, na alínea f) deste preceito.
Na verdade, naquele despacho, não se tratou de aplicar norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, já que ali apenas se decidiu não haver lugar à repetição da avaliação nem se tomou posição, directa ou indirectamente, sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83.
E nem poderia tomar-se já que tal questão estava fora do objecto deste recurso de avaliação.
4 — Desta decisão reclamou o A. para este Tribunal, alegando que o despacho de que pretende recorrer, «mantendo válida a avaliação feita com base no Decreto-Lei n.º 436/83, aplicou normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, pelo que é recorrível nos termos da alínea f) do citado artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. E ao recusar a admissão do recurso — não podendo o Tribunal ‘a quo’ efectuar a avaliação segundo as normas dos diplomas repristinados — está nitidamente a preparar-se para decidir segundo normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral».
5 — No seu visto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui do seguinte modo:
a) a declaração de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro (ressalvadas as dos seus artigos 6.º e 7.º, n.os 1 e 2), constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal Constitucional aplica-se de pleno aos casos, como o dos presentes autos, em que se encontrava pendente recurso do resultado da avaliação fiscal extraordinária, mesmo se esse recurso tivesse sido interposto pelo inquilino;
b) esta circunstância poderá eventualmente conduzir a que, uma vez que o senhorio se conformou com aquele resultado, o juiz não possa fixar as rendas nos montantes a que conduzem os critérios fixados na legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 436/83 e agora repristinada, se esses montantes forem superiores aos arbitrados pela Comissão de Avaliação, mas tal, a suceder, derivará da regra processual que impede que em recurso se decida em sentido mais desfavorável para o inquilino recorrente do que o que já constava da decisão recorrida, que não da aplicação das normas do citado diploma declaradas inconstitucionais;
c) o despacho de que o ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional encerra uma decisão de aplicabilidade das normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 77/88, que, para o presente efeito, é substancialmente equivalente a decisão de aplicação dessas mesmas normas;
d) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que decidam aplicar (ou decidam ser aplicáveis) quer normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal em sede de fiscalização concreta, quer normas anteriormente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo mesmo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta sucessiva.
Tudo visto, cumpre decidir.
6 — Para que a presente reclamação pudesse ser deferida, seria necessário que se concluísse que o recurso interposto era admissível. E, para que tal recurso fosse admissível, necessário seria que ele tivesse alguma utilidade.
Ora, no caso vertente, tal não acontece.
Com efeito, atento o princípio dispositivo que ilumina o processo civil português (cfr. artigos 3.º, 682.º, n.º 1, e 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), a nova avaliação requerida pelo reclamante nunca poderia conduzir a que ele viesse a obter uma decisão para si mais favorável do que aquela de que recorreu a Fazendo Nacional.
Como assinala Armindo Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil III — Recursos, p. 242), no nosso processo civil vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, de tal modo que «o julgamento do recurso não pode tornar pior a posição do recorrente, agravando a sua situação por referência à que hipoteticamente existiria no caso de não ter recorrido».
E, ainda que se entenda que ao recurso a que se reportam os autos, embora interposto para o tribunal judicial, se não hão-de aplicar, de pleno, as regras dos recursos em processo civil, por, no fundo, se tratar do recurso de uma decisão administrativa, a verdade é que tal em nada altera os dados da questão, uma vez que o referido princípio também se há-de considerar aplicável no domínio do recurso contencioso administrativo, mais que não seja em função do preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7 — Assim sendo, nunca a renda fixada pela Comissão de Avaliação poderia, no presente processo, ser alterada para valor superior, uma vez que dessa decisão não interpôs recurso o ora reclamante.
Consequentemente, o recurso interposto apresenta-se como manifestamente inútil, porquanto dele nunca o recorrente poderia obter qualquer benefício.
Dir-se-á que a fundamentação do despacho recorrido poderá apontar para a intenção de o juiz a quo vir a aplicar, na decisão final, uma disposição legal já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, e não as disposições legais correspondentemente repristinadas, o que poderá influenciar a decisão da causa, permitindo designadamente que as rendas venham a poder ser fixadas em valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Avaliação, como pretende, no recurso por si interposto, a Fazenda Nacional.
Independentemente da questão de saber qual o verdadeiro alcance da limitação de efeitos constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, a verdade, porém, é que essa questão não pode estar agora em causa.
Efectivamente, ainda não se procedeu à segunda avaliação e o juiz ainda não proferiu a decisão final, não se conhecendo, por isso, quais os critérios que irão ser adoptados nessas ocasiões. E não pode considerar-se admissível um recurso apenas porque, como invoca o reclamante, o juiz a quo «está nitidamente a preparar-se para decidir segundo normas declaradas inconstitucionais»; o recurso há-de ter por objecto uma decisão efectiva e não uma decisão hipotética ou presumível.
8 — Em virtude do exposto, o recurso interposto pelo ora reclamante não era admissível. E, consequentemente, não se vê razão para censurar o despacho reclamado, enquanto não admitiu tal recurso, independentemente da fundamentação aduzida para o efeito.
9 — Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, mas com as maiores dúvidas, e a benefício de melhor estudo. Não cabendo explicitá-las agora mais longamente, direi que elas se reportam, desde logo, à questão de saber se o problema que na decisão da reclamação veio a ser abordado não devia sê-lo antes no recurso, uma vez admitido; e, depois, ao próprio sentido da solução dada a esse problema).
Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990.