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205/89 AI generated

205/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho de pronúncia contra ele proferido no Tribunal de Oeiras. A esse recurso, porém, veio a ser negado provimento. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual lhe não foi admitido pelo Exmo. Desembargador-Relator, com fundamento na circunstância de ainda se não encontrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, dado que ainda seria possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

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205/89 · Tribunal Constitucional: A esse recurso, porém, veio a ser negado provimento. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual lhe não foi admitido pelo Exmo. Desembargador-Relator, com fundamento na circunstância de ainda se não encontrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, dado que ainda seria possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

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withdrawal of revision request constitutional complaint abroad appealability of remand decision language barriers challenge of administrative decisions linguistic discrimination
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545/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., e recor­rido o Ministério Público, o relator lavrou exposição prelimi­nar, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aí se ponderou que, não obstante só normas jurídi­cas constituirem objecto de controlo de constitucionalidade, o recorrente, ao defender que o acórdão recorrido, alicerçando-se no "assento" de 24 de Janeiro de 1990, ofendeu o preceituado nos artigos 114º, 115º, nº 5, 207º e 227º, nº 1, da Constitui­ção, pretende, na verdade, rediscutir a matéria da decisão re­corrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa.
8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
179/99
C. L. e S. Sv., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos arts 69º, 70º (al. b) nº 1 e nº 2), 72º (al. b), nº 1), 75º, 75º-A e 78º (nº 4) da Lei nº 28/82, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", da decisão do Tribunal da Relação do Porto (1ª Secção), de 20 de Janeiro de 1999, que desatendeu as pretensões dos recorrentes, arguidos "nos autos vindos do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – autuados como querela e registados sob o nº 301/97 – que o Ministério Público lhes move" e confirmou os vários despachos por eles impugnados naqueles autos, incluindo o despacho de pronúncia.
TC_19970309
I - 1 - O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou A.
729/92
A., notificado do acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso por ele interposto do despacho de pronúncia proferido nos presentes autos, vieram dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: " (...) tendo sido notificado da douta decisão (...) e com a mesma não concordando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos e regime de subida previstos no artº 78º da Lei 28/82, de 15/11 e com base na invocação original, na douta decisão aqui proferida, de matéria dada como provada em autos ainda nem sequer transitados e onde o recorrente não teve possibilidades de se defender por não terem sido contra si instaurados, o que contraria o disposto no nº 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, posição esta já anteriormente julgada inconstitucional pelo T.C.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 150/90

ACÓRDÃO N.º 150/90

Processo n.º 205/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho de pronúncia contra ele proferido no Tribunal de Oeiras. A esse recurso, porém, veio a ser negado provimento.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual lhe não foi admitido pelo Exmo. Desembargador-Relator, com fundamento na circunstância de ainda se não encontrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, dado que ainda seria possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Reclamou, então, o A. para este Tribunal, invocando o facto de a jurisprudência mais recente do S.T.J. interpretar o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, no sentido de nunca ser admissível recurso para aquele tribunal dos acórdãos das relações proferidos em recursos sobre despachos de pronúncia, ainda que a matéria em discussão seja apenas de direito.

Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional sem que se tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 688.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foram os mesmos mandados baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, para esse efeito.

Submetida, então, a reclamação à conferência, decidiu o Tribunal da Relação, "concordando com a fundamentação do assento do S.T.J., de 24 de Janeiro de 1990, referido a fls. 93, embora ainda não publicado no Diário da República, não confirmar o despacho" do relator, que recusara a admissão do recurso.

Proferido este acórdão, deixa a presente reclamação de ter qualquer objecto, uma vez que a decisão reclamada foi substituída por outra de sentido contrário, que concede inteira satisfação ao reclamante.

Nestes termos, julgam extinta a reclamação.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa