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130/89 AI generated

130/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 130/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença do 17.º Juízo Cível da comarca de Lisboa de 30 de Junho de 1988 foi julgada procedente a acção com processo sumaríssimo em que a sociedade A., Lda., pedia a B. o pagamento de 55 900$00, de mercadorias do seu comércio que lhe havia fornecido, e consequentemente condenada a ré a pagar à autora essa importância em dinheiro.

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artigos 678.º do Código de Processo Civil, artigo 201.º da Constituição; 130/89 · Tribunal Constitucional: "Artigo 1.º No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

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artigos 678.º do Código de Processo Civil artigo 201.º da Constituição

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artigos 678.º do Código de Processo Civil
artigo 201.º da Constituição

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Full text

ACÓRDÃO N° 149/90

ACÓRDÃO N.º 149/90

Processo n.º 130/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Por sentença do 17.º Juízo Cível da comarca de Lisboa de 30 de Junho de 1988 foi julgada procedente a acção com processo sumaríssimo em que a sociedade A., Lda., pedia a B. o pagamento de 55 900$00, de mercadorias do seu comércio que lhe havia fornecido, e consequentemente condenada a ré a pagar à autora essa importância em dinheiro.

Contado o processo em 20 de Setembro do mesmo ano, reclamou a ré contra a conta de custas, no montante de 6 400$00, com fundamento em que, tendo sido observado na respectiva elaboração o disposto no Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro – foi aplicada a "taxa de justiça" a que se reporta a tabela referida no seu artigo 16.º –, tal diploma é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 168.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, e 201.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa: na verdade, a Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, apenas autorizou o Governo a "estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses" e o Governo, no mencionado Decreto-Lei, "extravasou o conteúdo da autorização concedida", pois, ao mesmo tempo que aboliu o "imposto de justiça" até então vigente, criou uma "taxa de Justiça", que é um verdadeiro "imposto".

O Juiz, porém, considerando não se verificar a arguida inconstitucionalidade, indeferiu a reclamação, por despacho de 2 de Dezembro de 1989.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pela ré B., ao abrigo do disposto nos artigos 678.º do Código de Processo Civil, 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, com os fundamentos que haviam servido de base à reclamação contra a conta de custas.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

2.1. A Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro (Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais) dispôs o seguinte:

"Artigo 1.º No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

Artigo 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor".

Emitiu então o Governo o Decreto-Lei n.º 387-D/87, aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Dezembro e que veio a ser publicado em 29 desse mês, em cujo artigo 5.º, n.º 2, se revogaram todos os preceitos legais que determinavam a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem vários artigos do Código das Custas Judiciais e as três tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969.

Mas esse diploma não se limitou a isso. Assim, pelo artigo 1.º, alterou diversos artigos do Código das Custas Judiciais; pelo artigo 5.º, n.º 1, revogou outros preceitos sobre custas (do respectivo Código e de outros diplomas legais); e no artigo 2.º declarou que "as designações de imposto de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios são substituídas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquelas designações".

De notar que a tabela anexa ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada por esse Decreto-Lei n.º 387-D/87, não foi, por lapso, publicada, só vindo é sê-lo no Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1987, 2.º Suplemento.

Vejamos então a questão de constitucionalidade que vem suscitada.

2.2. Sustenta a recorrente a "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte relativa à criação da ‘taxa de justiça’ e à abolição, por substituição, do imposto de justiça até então vigente".

Mas não tem razão, como se julgou nos acórdãos deste Tribunal n.ºs 412/89, de 16 de Maio (no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989), 67/90, de 14 de Março (proferido no processo n.º 89/89), e 98/90, de 28 de Março (no processo n.º 161/89).

É certo que, pelo artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "criação de impostos".

Simplesmente, e ainda que possam não coincidir rigorosamente para os autores os termos da distinção entre "imposto" e "taxa", todos estão de acordo em que o chamado "imposto de justiça" tem a natureza de "taxa": nesse sentido, a doutrina citada naquele acórdão n.º 412/89. Terá sido exactamente por essa razão, isto é, por o "imposto de justiça" não ser um "imposto", mas uma "taxa", que no diploma em causa se substituiu a sua designação por "taxa de justiça", embora no respectivo relatório se diga apenas que "se reputa" esta designação "mais adequada" do que aquela.

O Governo tinha, assim, competência própria para editar o Decreto-Lei n.º 387-D/87, na parte em que este substituiu o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça". E por isso é que tal diploma, emitido embora ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição ("compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta") – invoca-se essa alínea e a "autorização conferida pela Lei n.º 37/87" –, o foi também, como nele igualmente se diz, no exercício da competência definida na alínea a) do mesmo preceito ("fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República").

Por outras palavras: não foram violados os preceitos constitucionais invocados pela recorrente.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Mário de Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa