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202/89 AI generated

202/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 202/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho do governador civil do distrito do Porto de 16 de Agosto de 1987 foram aplicadas a A. cinco coimas de 150 000$00, por ele, no dia 8 de Janeiro de 1986, pelas 14 horas, ter em exploração no …, sito no Largo da …, n.º …, em Perafita, concelho de Matosinhos, cinco máquinas de jogos de diversão – as identificadas no auto de notícia contra ele levantado – "sem registo, sem autorização de exploração e sem o quadro afixado junto de cada uma delas" ou sejam, segundo o mesmo despacho, as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, puníveis pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, em confronto com o artigo 19.º do Decre­to-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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artigo 207.º da CRP; 202/89 · Tribunal Constitucional: Dessa sentença recorreu o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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artigo 207.º da CRP

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artigo 207.º da CRP
Impõe-se, ipso facto, desaplicá-la nesse medida, como preceitua o artigo 207.º da CRP.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 148/90

ACÓRDÃO N.º 148/90

Processo n.º 202/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Por despacho do governador civil do distrito do Porto de 16 de Agosto de 1987 foram aplicadas a A. cinco coimas de 150 000$00, por ele, no dia 8 de Janeiro de 1986, pelas 14 horas, ter em exploração no …, sito no Largo da …, n.º …, em Perafita, concelho de Matosinhos, cinco máquinas de jogos de diversão – as identificadas no auto de notícia contra ele levantado – "sem registo, sem autorização de exploração e sem o quadro afixado junto de cada uma delas" ou sejam, segundo o mesmo despacho, as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, puníveis pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, em confronto com o artigo 19.º do Decre­to-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Interposto recurso desse despacho pelo arguido e procedendo-se ao seu julgamento no dia 6 de Junho de 1989, considerou o juiz do 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto que ocorria uma questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa, questão essa que vem sintetizada na sentença na seguinte passagem:

"O arguido A. vem acusado da prática, em 8 de Janeiro de 1986, de cinco contra-ordenações puníveis nos termos das disposições conjugadas dos arts 9, n.º 1, e l5, n.º 1, al. b), ambos do Dec-Lei n.º 21/85, de 17/1 (punição que consome por força do estatuído n.º art. 19, n.º 1, do Dec. 433/82, de 27/10, as res­tantes infracções contra-ordenacionais imputadas ao arguido). Para cada uma das referidas contra-ordenações, comina o citado art. 15, n.º 1, al. b), do Dec-Lei 21/85 a coima de 150 000$00 a 250 000$00.

Sucede, todavia, que esta disposição enferma parcialmente do vício de inconstitucionalidade orgânica indirecta".

Nessa conformidade, termina assim a sentença:

"Em conclusão, e na parte em que pune com coima superior a 200 000$00 o comportamento que prevê, a norma do artigo 15.º, n.º 1, al. b), do DL 21/85, violou a do artigo 17.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27/10 e, indirectamente, a do art. 168, n.º 1, al. b), da CRP. Impõe-se, ipso facto, desaplicá-la nesse medida, como preceitua o artigo 207.º da CRP.

Não sendo, pelo exposto, qualquer das contra-ordenações por que o arguido vem acusado puníveis com coima superior a 240 000$00 e dado que foram cometidas em data anterior a 9 de Março de 1986, beneficiam todas da amnistia concedida pela al. aa) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11/6".

Dessa sentença recorreu o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal concluiu assim o magistrado do Ministério Público a sua alegação:

1.º - O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo, quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas da liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

2.º - Porém, já envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante daquele artigo 17.º [do Decreto-Lei n.º 433/82], como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;

3.º - Termos em que se deve:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que estabelece o limite máximo da coima; e, consequentemente,

b) Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada".

Cumpre decidir.

2. Como se disse, o juiz conheceu da questão da inconstitucionalidade da norma que pune as contra-ordenações imputadas ao arguido, ou seja, a do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 Janeiro (aplicável por força do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), antes de apreciar se se provavam os factos que as integram. E daí poder pretender-se que era inútil tal conhecimento: esses factos poderiam, na verdade, não se provar.

Não é, porém, assim. Se, pelo citado artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/85, a coima aplicável podia ir até ao montante de 250 000$00, mas, em matéria de coimas, a lei só podia ir até ao máximo de 200 000$00, fixado no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, sob pena de inconstitucionalidade, a apreciação da inconstitucionalidade daquele artigo 15.º, n.º 1, alínea b), relevava pelo menos para efeito da aplicação da alínea aa) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que veio amnistiar "as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos", "desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986" (como é o caso dos autos).

Nesta orientação se decidiu recentemente no acórdão de 7 de Fevereiro – no processo n.º 95/89.

Vejamos então a questão da inconstitucionalidade.

3. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (Constituição, artigo 168.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte).

Mas, como se entendeu no acórdão deste Tribunal n.º 56/84, de 12 de Junho (no Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º volume, págs. 153), é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo "definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição", bem como "desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82".

Podia, pois, o Governo, em princípio, fixar uma coima para a exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão sem a correspondente licença. Ponto é que respeitasse o regime geral de punição das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Como se diz no citado acórdão n.º 56/84, "o Governo, ao estabelecer sanções e ao fixar coimas em casos particulares, deverá conformar-se com a moldura punitiva ali traçada".

Simplesmente, o artigo 17.º desse diploma, na sua redacção originária, que era a vigente a data do Decreto-Lei n.º 21/85 (hoje, essa redacção encontra-se alterada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro), fixava como montante mínimo da coima o de 200$00 e como montante máximo o de 200 000$00, e os montantes mínimo e máximo fixados no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85 são, respectivamente, de 150 000$00 e 250 000$00.

Ora, se esta norma respeita o regime geral de punição constante daquele artigo 17.º na parte relativa ao montante mínimo da coima – 200$00 é (muito) inferior a 150 000$00 –, já o mesmo não acontece na parte relativa ao montante máximo, pois 250 000$00 é superior a 200 000$00.

O artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 21/85 é, pois, inconstitucional, por violação do citado preceito constitucional, no que excede o montante de 200 000$00.

Nesta orientação se julgou, tendo em vista precisamente a norma aqui apreciada, nos acórdãos n.ºs 156/89, de 26 de Janeiro, 304/89, de 9 de Março (ambos no Diário da República, II Série, de 22 de Março e 12 de Junho de 1989, respectivamente), 89/90, de 28 de Março (no processo n.º 77/89), e 90/90, da mesma data (no processo n.º 90/89) e, a propósito de outras normas, no acórdão n.ºs 221/89, de 22 de Fevereiro (no mesmo Diário, I Série, de 23 de Março de 1989).

3. Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa em 250 000S00 o montante máximo da coima; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Mário de Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa