34/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Funchal acusou A. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos. Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14.º, n.º2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, a Magistrada do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, considerando que o arguido é delinquente primário, que o valor do furto é diminuto, tendo já o arguido indemnizado o proprietário pelos danos causados, que aquele se mostra arrependido, se encontra desempregado e tem a seu cargo três filhos menores, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, tendo em conta a disposição do artigo l6.º, n.º3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 34/90 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, concluindo que o preceito questionado não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso.
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ACÓRDÃO N° 147/90
ACÓRDÃO N.º 147/90
Processo n.º 34/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Funchal acusou A. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14.º, n.º2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, a Magistrada do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, considerando que o arguido é delinquente primário, que o valor do furto é diminuto, tendo já o arguido indemnizado o proprietário pelos danos causados, que aquele se mostra arrependido, se encontra desempregado e tem a seu cargo três filhos menores, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, tendo em conta a disposição do artigo l6.º, n.º3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
O Meritíssimo Juiz, porém, recusou a aplicação, no caso sub judicio, do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição.
2. É deste despacho que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
Neste Tribunal, alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, concluindo que o preceito questionado não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso.
4. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
II – Fundamentos.
5. A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdãos, tirados por esta mesma secção (v.g. Acórdão n.º 393/89, in DR, II Série, de 14/9/1989; Acórdão n.º 435/89, in DR, II Série, de 21/9/1989; Acórdão n.º 465/89, in DR, II Série, de 30/01/1990; e Acórdão n.º 44/90 – ainda por publicar), tendo entendido, embora com votos discordantes que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal conjugada com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Designadamente, não viola o principio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o principio da igualdade, consagrados nos artigos 205.º, 206.º, 221.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição.
É essa conclusão que agora se reitera.
Os fundamentos de um tal entendimento foram expostos, por último, no Acórdão n.º 97/90 (ainda por publicar) – Acórdão de que está junta cópia aos autos – e para eles se remete neste momento.
III – Decisão;
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito