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286/89 AI generated

286/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 286/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julga­dos, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito sus­pensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.

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286/89 · Tribunal Constitucional: Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julga­dos, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito sus­pensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.

Keywords

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suspensive effect opposition proceedings stay of enforcement objection to debt enforcement concurrence of suspension grounds obstruction of public authorities
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84/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida o UCP Agrícola Povo Alcaçovense, CRL, por se considerar que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, não deve ser havido como recurso “ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.
131/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Unidade Colectiva de Produção Agrícola das Defesas, CRL, vem o Exmo. Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.
186/90
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, S.T.A.) em que é recorrente o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (adiante, M.A.P.A) e recorridos Cooperativa de Produção Agro-Pecuária de Monte Ruas, CRL e A. e outros, foi suscitada pelo Exmo. Relator a questão prévia de efeito do recurso interposto, para este Tribunal Constitucional.
TC_19900236
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e recorridos a «A., C.R.L.» e a «B., Lda.», veio o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, com fundamento em que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), é um «recurso ordinário» para efeitos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), requerer que ao recurso, a que foi fixado efeito suspensivo, seja, antes, fixado efeito meramente devolutivo.
215/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorridos a Unidade Colectiva de Produção "Vitória do Povo", a Unidade Colectiva de Produção "Recuar é Morrer", A. e B. e C., veio o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, requerer a alteração do efeito fixado ao presente recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 146/90

ACÓRDÃO N.º 146/90

Processo n.º 286/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julga­dos, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito sus­pensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.

Decidindo:

Entende o Tribunal que o mencionado recurso por oposição de julgados não é de qualificar como "recurso ordiná­rio" para o efeito apontado (cf. neste sentido, o acórdão n.º 498/89).

As razões de um tal entendimento foram expostas no acórdão n.º 59/90, de que está junta cópia aos autos. A elas nada há agora a acrescentar.

Nestes termos, decide-se manter o efeito do presente recurso que, assim, continua a ser suspensivo.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa