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76/90 AI generated

76/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 76/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do MP no 2.º Juízo Correccional de Lisboa acusou os arguidos A. e B. da prática, em co-autoria, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Código Penal, com penas de 1 a 10 anos de prisão. Embora às infracções fossem aplicáveis, em abstracto, penas superiores a 3 anos de prisão, aquele Magistrado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento se fizesse com intervenção do tribunal singular.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 76/90 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

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prosecutorial jurisdiction criminal procedure recusal of public prosecutor authorization for criminal prosecution dismissal of fraud charges limits of judicial review
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Full text

ACÓRDÃO N° 145/90

ACÓRDÃO N.º 145/90

Processo n.º 76/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorridos A. e B., tendo em conta que – atentos os fundamentos invocados na exposição inicial do relator, que aqui se têm por integralmente reproduzidos – a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade,

- decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformado em conformidade com o juízo ora proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por

crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. O Magistrado do MP no 2.º Juízo Correccional de Lisboa acusou os arguidos A. e B. da prática, em co-autoria, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Código Penal, com penas de 1 a 10 anos de prisão.

Embora às infracções fossem aplicáveis, em abstracto, penas superiores a 3 anos de prisão, aquele Magistrado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento se fizesse com intervenção do tribunal singular.

O M.º Juiz, porém, julgou-se incompetente para o julgamento e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais, uma vez que – disse – o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Publico ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da constitucionalidade do referido artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

3. Pois bem.

A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição, (cf., por último acórdão n.º 41/90, por publicar).

Também agora se continua a entender assim.

As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que se juntará cópia aos autos – e para elas agora se remete.

4. Há, pois, que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformado de acordo com, esta pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade aí decidida.

5. Cumpra-se o que se dispõe na parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 3 de Abril de 1990.

Messias Bento