TC_19900144 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reune as condições exigidas pela alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores) e pelo artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
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AI generatedTC_19900144 · Tribunal Constitucional: Por esta evolução legislativa verifica-se que quando foi elaborado o Estatuto dos Solicitadores, não existia a categoria de chefe de secretaria e secretário judicial, sendo a categoria máxima a de escrivão de direito.
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Acórdão 144/90
ACÓRDÃO N.o 144/90
Processo: n.º 281/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reune as condições exigidas pela alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores) e pelo artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Tal pretensão foi, porém, indeferida por deliberação de 26 de Maio de 1988 do Conselho restrito da Câmara dos Solicitadores, com fundamento em que, de um lado, o exercício de funções de secretário judicial não preenche a condição prevista na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores; e, de outro, o artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça não é aplicável ao caso, por ter sido «publicado à margem dos normativos legais do exercício da profissão de solicitador».
2 — Interposto recurso hierárquico para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, foi ele improvido por Acórdão de 4 de Maio de 1989, com fundamento na seguinte ordem de considerações: não se verifica a situação prevista na alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, uma vez que o requerente, nos últimos dez anos, não foi escrivão de Direito, mas sim chefe de secretaria e secretário judicial; e o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é, no caso, ininvocável, pois, versando sobre o direito de inscrição de determinados indivíduos numa associação pública — matéria que faz parte da reserva de competência da Assembleia da República — e tendo sido produzido pelo Governo sem autorização legislativa, é ele organicamente inconstitucional.
3 — Inconformado, impugnou o requerente tal acto perante o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, por sentença de 22 de Setembro de 1989, o anulou.
Nesta sentença — depois de se concluir que «o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é organicamente inconstitucional» — ponderou-se que «a legalidade do acto recorrido tem que ser apreciada em face do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76». E, passando-se a essa apreciação, terminou-se por concluir que o acto recorrido é ilegal, por violação do artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, uma vez que — disse-se — o pedido de inscrição do requerente como solicitador devia ter sido deferido.
Para assim se concluir, ponderou-se a dado passo:
Por esta evolução legislativa verifica-se que quando foi elaborado o Estatuto dos Solicitadores, não existia a categoria de chefe de secretaria e secretário judicial, sendo a categoria máxima a de escrivão de direito.
O alcance do artigo 49.º, alínea b), pode encontrar-se na razão de ser da lei, no fim visado pelo legislador ao elaborar a mesma.
A razão de ser da possibilidade do escrivão de direito ter acesso a solicitador está na sua experiência e conhecimentos adquiridos ao longo de 10 anos de carreira. É evidente que a sua passagem pelo lugar de chefe da secretaria ou secretário judicial possibilita um aperfeiçoamento daquela experiência e conhecimentos. O sentido objectivo do artigo 49.º foi atribuir à categoria superior na hierarquia dos funcionários judiciais o acesso a solicitador. Não se previu a categoria de secretário judicial, porque ela não existia na altura.
[…]
Por isso é legítimo, por não contrariar o fim legal, englobar no âmbito do artigo 49.º os secretários judiciais (e os chefes de secretaria), categoria de promoção dos escrivães de direito.
4 — Desta sentença interpuseram recurso: o Agente do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional; e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, para o Supremo Tribunal Administrativo.
5 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional suscitou nas suas alegações a questão prévia do não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, não tendo o recorrido respondido.
Corridos os vistos, é esta questão prévia que cumpre decidir.
II — Fundamentos
7 — A falta de interesse processual no conhecimento do recurso radica — segundo o Ministério Público — no facto de «seja qual for o sentido da decisão que se dê à questão de constitucionalidade suscitada, manter-se-á inalterada a decisão de mérito».
E isso é assim pelas razões que apontou e são as seguintes:
Com efeito, se for confirmada a decisão que julgou inconstitucional a norma do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, manter-se-á a decisão de mérito que anulou o indeferimento do pedido de inscrição na Câmara dos Solicitadores, com base no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho.
Se, ao invés, aquela norma não for julgada inconstitucional, haverá de manter-se a anulação decretada, agora com fundamento na norma de 1987.
Mas, será assim?
8 — Crê-se que não.
O julgamento que este Tribunal vier a fazer da questão de constitucionalidade do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, pode, na verdade, não ser irrelevante para o julgamento da questão de fundo.
Tendo sido interposto recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, se este vier a entender que o requerente não se enquadra na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, para o julgamento do fundo — ou seja: para o julgamento da questão de saber se o acórdão do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, que recusou a inscrição do requerente como solicitador, é ou não ilegal — tem toda a pertinência a decisão da questão de (in)constitucionalidade do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87.
Na verdade, num tal caso, a decidir-se que o requerente não pode inscrever-se como solicitador ao abrigo do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, poderá ele ou não fazê-lo consoante o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 for ou não conforme às regras constitucionais.
Ora, isto é quanto basta para se dever concluir que existe interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade que constitui o objecto deste recurso.
III — Decisão
Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa.