Legislator Case Law & Legislation
TC_19900144 AI generated

TC_19900144 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900144
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reune as condições exigidas pela alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores) e pelo artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Legislator headnote

AI generated

TC_19900144 · Tribunal Constitucional: Por esta evolução legislativa verifica-se que quando foi elaborado o Estatuto dos Solicitadores, não existia a categoria de chefe de secretaria e secretário judicial, sendo a categoria máxima a de escrivão de direito.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing disqualification proceedings consideration of applications request for appointment unsuccessful tender procedure elimination of candidates
AI generated
TC_19910464
1 — A. interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 9 de Março de 1990, do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do conselho restrito da mesma Câmara, de 22 de Setembro de 1989, indeferindo-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não reunia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal decisão, já que preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), por ter exercido as funções de escrivão de direito de 23 de Agosto de 1967 a 22 de Maio de 1987, sempre com classificações de serviço superiores a Bom.
219/89
A. (fls. 2) interpôs, para o Tribunal Adminis­trativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara, de 23 de Dezembro de 1987, indeferindo-lhe o pedido de inscrição como solicitador com o fundamento de que não preenchia os requi­sitos legais. Sustentou ser ilegal tal decisão, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente os requisitos exigidos pelo artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça).
TC_19910283
1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reúne as condições exigidas pela alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), e pelo artigo 20.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
TC_19910071
(fls. 2) interpôs, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra a decisão de 21 de Maio de 1988 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (fls. 24) que, em recurso hierárquico, havia confirmado anterior deliberação do Conselho Restrito da mesma Câmara de 23 de Dezembro de 1987 (fls. 10), indeferindo­-lhe o pedido de inscrição como solicitador, com o fundamento de que não preenchia os requisitos legais. Sustentou ser ilegal tal deci­são, já que o recorrente preenche os requisitos de inscrição exigidos no artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho), e que, por ter exercido durante mais de dez anos os cargos de escrivão de direito e de secretário judicial em tribunais judiciais, satisfaz igualmente o requisitos exigidos pelo artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 (Lei orgânica das secretarias judiciais e estatuto dos funcionários de justiça).
TC_20030506
Em Abril de 2002, A. interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, de 15 de Janeiro de 2002, que não admitiu a sua inscrição como solicitadora, por entender que a requerente, sendo funcionária judicial, estava impedida de exercer a profissão de solicitadora, nos termos do artigo 88º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Solicitadores (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 144/90

ACÓRDÃO N.o 144/90

Processo: n.º 281/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reune as condições exigidas pela alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores) e pelo artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Tal pretensão foi, porém, indeferida por deliberação de 26 de Maio de 1988 do Conselho restrito da Câmara dos Solicitadores, com fundamento em que, de um lado, o exercício de funções de secretário judicial não preenche a condição prevista na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores; e, de outro, o artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça não é aplicável ao caso, por ter sido «publicado à margem dos normativos legais do exercício da profissão de solicitador».

2 — Interposto recurso hierárquico para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, foi ele improvido por Acórdão de 4 de Maio de 1989, com fundamento na seguinte ordem de considerações: não se verifica a situação prevista na alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, uma vez que o requerente, nos últimos dez anos, não foi escrivão de Direito, mas sim chefe de secretaria e secretário judicial; e o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é, no caso, ininvocável, pois, versando sobre o direito de inscrição de determina­dos indivíduos numa associação pública — matéria que faz parte da reserva de competência da Assembleia da República — e tendo sido produzido pelo Governo sem autorização legislativa, é ele organicamente inconstitu­cional.

3 — Inconformado, impugnou o requerente tal acto perante o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, por sentença de 22 de Setembro de 1989, o anulou.

Nesta sentença — depois de se concluir que «o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é organicamente inconstitucional» — ponderou-se que «a lega­lidade do acto recorrido tem que ser apreciada em face do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76». E, passando-se a essa apreciação, terminou-se por concluir que o acto recorrido é ilegal, por violação do artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, uma vez que — disse-se — o pedido de inscrição do requerente como solicitador devia ter sido deferido.

Para assim se concluir, ponderou-se a dado passo:

Por esta evolução legislativa verifica-se que quando foi elaborado o Estatuto dos Solicitadores, não existia a categoria de chefe de secretaria e secretário judicial, sendo a categoria máxima a de escrivão de direito.

O alcance do artigo 49.º, alínea b), pode encontrar-se na razão de ser da lei, no fim visado pelo legislador ao elaborar a mesma.

A razão de ser da possibilidade do escrivão de direito ter acesso a solicitador está na sua experiência e conhecimentos adquiridos ao longo de 10 anos de carreira. É evidente que a sua passagem pelo lugar de chefe da secretaria ou secretário judicial possibilita um aperfeiçoamento daquela experiência e conhecimentos. O sentido objectivo do artigo 49.º foi atribuir à categoria superior na hierarquia dos funcionários judiciais o acesso a solicitador. Não se previu a categoria de secretário judicial, porque ela não existia na altura.

[…]

Por isso é legítimo, por não contrariar o fim legal, englobar no âmbito do artigo 49.º os secretários judiciais (e os chefes de secretaria), categoria de promoção dos escrivães de direito.

4 — Desta sentença interpuseram recurso: o Agente do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional; e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, para o Supremo Tribunal Administrativo.

5 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional suscitou nas suas alegações a questão prévia do não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, não tendo o recorrido respondido.

Corridos os vistos, é esta questão prévia que cumpre decidir.

II — Fundamentos

7 — A falta de interesse processual no conhecimento do recurso radica — segundo o Ministério Público — no facto de «seja qual for o sentido da decisão que se dê à questão de constitucionalidade suscitada, manter-se-á inalterada a decisão de mérito».

E isso é assim pelas razões que apontou e são as seguintes:

Com efeito, se for confirmada a decisão que julgou inconstitucional a norma do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, manter-se-á a decisão de mérito que anulou o indeferimento do pedido de inscrição na Câmara dos Solicitadores, com base no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho.

Se, ao invés, aquela norma não for julgada inconstitucional, haverá de manter-se a anulação decretada, agora com fundamento na norma de 1987.

Mas, será assim?

8 — Crê-se que não.

O julgamento que este Tribunal vier a fazer da questão de constitu­cionalidade do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, pode, na verdade, não ser irrelevante para o julgamento da questão de fundo.

Tendo sido interposto recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, se este vier a entender que o requerente não se enquadra na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, para o julgamento do fundo — ou seja: para o julgamento da questão de saber se o acórdão do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, que recusou a inscrição do requerente como solicitador, é ou não ilegal — tem toda a pertinência a decisão da questão de (in)constitucionalidade do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87.

Na verdade, num tal caso, a decidir-se que o requerente não pode inscrever-se como solicitador ao abrigo do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, poderá ele ou não fazê-lo consoante o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 for ou não conforme às regras constitucionais.

Ora, isto é quanto basta para se dever concluir que existe interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade que constitui o objecto deste recurso.

III — Decisão

Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa.