TC_19900138 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Em 17 de Março de 1989, o Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dando seguimento a um pedido formulado pelo Estado do Canadá, requereu naquele Tribunal a extradição de A., ou AA., cidadão canadiano, contra o qual se encontra pendente naquele país mandato de captura judicial pela prática de diversos crimes de burla e furto.
Legislator headnote
AI generatedartigo 12.º do Código Civil; TC_19900138 · Tribunal Constitucional: É deste acórdão que vem interposto pelo extraditando o presente recurso de constitucionalidade, cujo objecto é, pois, a norma constante da referida Base XVIII, alínea a), da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959 (anterior Lei da Nacionalidade).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 138/90
ACÓRDÃO N.o 138/90
Processo: n.º 230/89.
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 17 de Março de 1989, o Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dando seguimento a um pedido formulado pelo Estado do Canadá, requereu naquele Tribunal a extradição de A., ou AA., cidadão canadiano, contra o qual se encontra pendente naquele país mandato de captura judicial pela prática de diversos crimes de burla e furto.
O extraditando veio opôr-se ao pedido de extradição, afirmando que era, também, cidadão português, pelo que não podia ser extraditado em virtude do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Constituição. Para tanto, invocava que tinha a nacionalidade originária portuguesa e que, embora, em 9 de Janeiro de 1975, tivesse adquirido voluntariamente, por naturalização, a nacionalidade canadiana, tal facto não implicava a perda da nacionalidade portuguesa. Isto por a Base XVIII, alínea a), da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959 (Lei da Nacionalidade em vigor na altura), que determinava essa perda automática, consagrar uma privação arbitrária da cidadania, e ser, portanto, inconstitucional por violação da Constituição e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 15.º), que, em seu juízo, apenas admitem a perda da nacionalidade a requerimento do interessado. Além disso, manifestava-se o extraditando convicto de ter feito a declaração a que aludem os artigos 44.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, disposições que, no seguimento do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, diploma que substituiu a Lei n.º 2098, vieram a permitir que aqueles que, na vigência desta Lei, e por terem adquirido voluntariamente outra nacionalidade, tivessem perdido a nacionalidade portuguesa a adquirissem mediante declaração.
2 — Por acórdão de 16 de Maio de 1989, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a conceder a extradição requerida, para tanto desatendendo a arguição de inconstitucionalidade da Base XVIII, alínea a), da Lei n.º 2098, e considerando que não tinha sido provado nos autos, nomeadamente pelo extraditando, que este tivesse feito a declaração a que se referem os artigos 44.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 322/82.
Deste aresto veio o extraditando a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo nas respectivas alegações voltado a suscitar a já mencionada questão de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Julho de 1989, confirmou a decisão recorrida, negando provimento à questão de inconstitucionalidade levantada pelo recorrente.
É deste acórdão que vem interposto pelo extraditando o presente recurso de constitucionalidade, cujo objecto é, pois, a norma constante da referida Base XVIII, alínea a), da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959 (anterior Lei da Nacionalidade).
Nas alegações de recurso, o recorrente reafirmou a posição que tem mantido ao longo do processo, tendo o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nas suas contra-alegações, concluído que «Não se pode, assim, dizer que foi violado o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, lido à luz do artigo 15.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: foi respeitado o direito do recorrente a ter uma nacionalidade (a canadiana, que voluntariamente adquiriu) e não foi arbitrariamente privado da sua nacionalidade originária (pois tal privação resulta da leitura, não desrazoável, da naturalização como significativa de quebra da anterior relação de cidadania, e, sobretudo, do não aproveitamento da oportunidade para a readquirir)», pelo que seria de negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II
1 — Dispõe a Base XVIII da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, na sua alínea a):
Perde a nacionalidade portuguesa:
a) O que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira;
A questão que se tem colocado ao longo do processo é a de saber se esta disposição é ou não inconstitucional (materialmente inconstitucional, entenda-se, pois se trata de direito ordinária anterior à Constituição). No entanto, afigura-se existir uma questão prévia em relação ao conhecimento dessa inconstitucionalidade. É que qualquer inconstitucionalidade da norma aprecianda face à Constituição de 1976 será sempre, como é óbvio, superveniente. Ora, a questão que se coloca é a seguinte: será que um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre essa norma pode afectar os efeitos jurídicos por ela produzidos antes da entrada em vigor da Constituição, ou seja, antes de a norma se ter tornado inconstitucional?
2 — Na verdade, resulta dos autos que o ora recorrente adquiriu a nacionalidade canadiana, e perdeu portanto, por efeito directo e automático da Base XVIII, alínea a), da Lei n.º 2098, a nacionalidade portuguesa, em 9 de Janeiro de 1975, isto é, antes da entrada em vigor da actual Constituição, que, como se sabe, ocorreu em 25 de Abril de 1976 (artigo 312.º, n.º 3, da versão originária da Lei Fundamental). Sendo assim, para que a entrada em vigor do texto constitucional pusesse em causa aquela perda da nacionalidade ocorrida anteriormente, seria necessário que a Constituição tivesse eficácia retroactiva.
Ora, na ausência de norma constitucional expressa, há que entender que a Constituição só se aplica para o futuro, não tendo pois eficácia retroactiva. É o que decorre da regra geral sobre aplicação da lei no tempo, constante do artigo 12.º do Código Civil, que sempre será de aplicar subsidiariamente no âmbito do direito constitucional, e nomeadamente da primeira parte do seu n.º 2: «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos» (itálico nosso).
Em suma: uma eventual inconstitucionalidade da Base XVIII, alínea a), da Lei n.º 2098, face à Constituição de 1976, em nada afecta a perda automática da nacionalidade portuguesa, ocorrida por força dessa Base, antes da entrada em vigor daquele texto constitucional. Não há, pois, qualquer interesse para o caso concreto na averiguação dessa eventual inconstitucionalidade.
III
Pelos motivos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 2 de Maio de 1990.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990.