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TC_19900137 AI generated

TC_19900137 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900137
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe, como autora material, e em concurso real de infracções, a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, alínea f), de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.os 1, alínea f), e 3, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 1, e de um crime de burla sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 313.º, 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 221.º, n.º 1 da Constituição; TC_19900137 · Tribunal Constitucional: É que, segundo a Constituição, os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à lei, e não aos entendimentos (constrangimentos) do Ministério Público — salvo o devido respeito — e as suas decisões prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (cfr. a este respeito os artigos 113.º, 208.º e 210.º, n.º 2, da Constituição). E tenho para mim como certo que a norma processual penal em causa desrespeita esses ditames constitucionais.

Keywords

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criminal procedure dismissal of fraud charges qualified theft procedural limitations petty theft authorization for criminal prosecution

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
O artigo 16.º do Código de Processo Penal, no qual se integra a norma em controvérsia dispõe como segue:
artigo 205.º da Constituição
artigo 32.º da Constituição
artigo 221.º, n.º 1 da Constituição
E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221.º, n.º 1 da Constituição (artigo 224.º, n.º 1, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
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Full text

Acórdão 137/90

ACÓRDÃO N.o 137/90

Processo: n.º 596/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe, como autora material, e em concurso real de infracções, a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, alínea f), de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.os 1, alínea f), e 3, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 1, e de um crime de burla sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 313.º, 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal.

Pese embora o facto de, em abstracto, as penas aplicáveis aos crimes de furto qualificado — 1 a 10 anos de prisão — e de falsificação de documentos — 1 a 4 anos de prisão — determinarem, em princípio, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, a intervenção do tribunal colectivo no respectivo julgamento, naquele requeri­mento acusatório consignou-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, o entendimento de não dever ser aplicada em concreto, pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de fazer-se apenas com a intervenção do tribunal singular.

2 — Todavia, por despacho de 10 de Novembro de 1988, o senhor juiz do 3.º Juízo Correccional da comarca do Porto, ao qual os autos foram distribuídos, rejeitou, com fundamento em inconstitucionalidade, a apli­cação da referida norma do artigo 16.º, n.º 3, aduzindo, além de outras, as seguintes considerações:

No exercício da faculdade que lhe confere o n.º 3 do citado artigo 16.º, o Ministério Público fica investido numa função verdadeira e materialmente juridiscional — função que a Constituição da República Portuguesa reserva exclusivamente aos Tribunais e aos juízes e veda a quaisquer outros poderes e entidades (cfr. neste sentido os artigos 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição).

Tal actividade do Ministério Público constitui, outrossim, e a meu ver, uma insofrível intromissão na esfera judicial e um condicionamento grave da íntima convicção do juiz, com afectação irremediável do exercício pleno das suas funções jurisdicionais — o que se me afigura constitucionalmente intolerável.

É que, segundo a Constituição, os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à lei, e não aos entendimentos (constrangimentos) do Ministério Público — salvo o devido respeito — e as suas decisões prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (cfr. a este respeito os artigos 113.º, 208.º e 210.º, n.º 2, da Constituição). E tenho para mim como certo que a norma processual penal em causa desrespeita esses ditames constitucionais.

Como não observa, em modo de ver, a exigência de separação de poderes estabelecida na Constituição que os órgãos de soberania devem cumprir — artigo 114.º, n.º 1, da Constituição. Com efeito, o normativo em causa é a porta escancarada para o Poder Executivo, através do Ministro da Justiça, lançando mão dos poderes que a Lei Orgânica do Ministério Público lhe confere, emitir instruções genéricas ao Procurador-Geral da República, que as poderá concretizar, especi­ficar e impor aos seus subordinados hierárquicos, os quais por sua vez, pelo mecanismo do artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal as imporão ao Poder Judicial e aos juízes, que assim se verão invadidos no seu reduto próprio e beliscados e atingidos no seu núcleo funcional essencial.

3 — Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição [280.º, n.os 1, alínea a), e 3, na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho], e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, trouxe o Ministério Público recurso a este Tribunal.

Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto deixou-se traçado o seguinte quadro de conclusões:

1.º As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público, qualquer extravasamento da sua competência constitucional e qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;

2.º Deve assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os arti­gos 113.º, 114.º, n.º 1, 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Consti­tuição, invocadas na decisão recorrida;

3.º Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

A recorrida não ofereceu contralegação.

Entretanto, foram juntos ao processo dois requerimentos: no primeiro, subscrito pela participante e ofendida B., afirma-se a desistência da queixa apresentada contra a arguida; no segundo, por esta assinada, manifesta-se a aceitação daquela desistência do procedimento criminal.

Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e sendo manifesto que tais requerimentos se reportavam a matérias não inscritas no âmbito do seu poder de cognição, deles não se tomou conhecimento.

Passados que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — À questão que constitui o objecto do presente recurso — conformidade ou desconformidade constitucional da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro — tem vindo este Tribunal, por forma constante e uniforme, a res­ponder negativamente, como bem se extrai da já extensa corrente jurisprudencial produzida sobre a matéria (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 393/89, 435/89, 465/89 e 455/89, de 5 de Julho de 1989, os três primeiros no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, e o último ainda inédito).

As razões que têm suportado este entendimento jurisprudencial, por inteiramente válidas e procedentes, vão aqui ser perfilhadas, não representando a explanação argumentativa subsequente, no essencial, mais do que a sua reiteração e desenvolvimento.

E, pese embora o facto de a decisão recorrida, ao desaplicar a norma sob sindicância, não fazer apelo a todas as disposições e princípios consti­tucionais que ali vêm servindo de parâmetro de referência, vai agora proceder-se a uma breve apreciação de todos eles — e nenhum obstáculo a tanto se pode opôr — em ordem a um visionamento global da questão.

Vejamos então.

O artigo 16.º do Código de Processo Penal, no qual se integra a norma em controvérsia dispõe como segue:

1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no capítulo II, do título V, do livro II do Código Penal;

b) Da emissão de cheques sem provisão; ou

c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requeri­mento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

Para a exacta compreensão da dimensão e alcance deste preceito, que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime, importa ter presente a estatuição contida nos artigos 13.º e 14.º do mesmo Código que dispõem, respectivamente, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo.

O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, resultante da aplicação conjugada deste bloco normativo, sofre uma especial e particular inflexão por interferência da assinalada regra constante do n.º 3 do artigo 16.º: certos crimes que, em princípio deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri [crimes referidos, no artigo 14.º, n.º 2, alínea a) e b), do Código de Processo Penal, como «crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa» ou como «crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão»], serão afinal julgados pelo tribunal singular sempre que o Ministério Público «entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo», e, nessa situação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, o tribunal singular ficará impedido de aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

A circunstância de a lei subtrair ao tribunal colectivo (e, como se viu, ao tribunal do júri) para a cometer ao tribunal singular, a competência para o julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos não é, em si mesmo, inconstitucional. A questão está, porém, em saber se, através dessa alteração da regra geral de competência e da interferência que na sua dinâmica aplicativa se cometeu ao Ministério Público, não resulta violada nenhuma norma ou princípio constitucional, nomeadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público.

De seguida, confrontar-se-á a norma do artigo 16.º, n.º 3, suces­sivamente, com cada um destes princípios e com os blocos normativos que deles são suporte e tradução.

2 — Aos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205.º da Constituição na versão vigente, saída da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; artigos 205.º e 206.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).

Neste preceito, a que outros se poderiam associar a título puramente acessório [os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei; as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 206.º e 208.º, da versão vigente)], reside o núcleo essencial do princípio da reserva da função jurisdicional.

Mas este princípio constitucional não é minimamente afectado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga é o juiz e não o Ministério Público: é ao juiz que pertence decidir se há ou não condenação e, em função desse juízo, fixar depois a medida concreta da pena, para o que haverá de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.

A pena que o juiz pode aplicar está definida na lei — não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável — em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio.

Vale isto por dizer que a norma em causa não colide também com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, que, no caso, traça os limites da independência do juiz (para além, naturalmente, de servir de garantia dos direitos do arguido).

É certo, como assinala Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1988, pp. 3 e segs. e 19 e segs., que o Ministério Público, ao utilizar a faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, está a fazer «aplicação do direito» (porém, não juris­prudência), desse modo determinando, «em certa medida, o sentido da decisão final».

Simplesmente, como também acentua aquele Autor, qualquer acto próprio de um sujeito processual — nomeadamente, a opção de recorrer ou não recorrer — co-determina o sentido da decisão final. E, do mesmo modo, toda a decisão tomada pelo Ministério Público no exercício da acção penal — verbi gratia, ao decidir-se por deduzir acusação ou arquivar o processo — é também «aplicação do direito».

Por outro lado, podendo dizer-se que os poderes do juiz são limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável, quando o Ministério Público faz uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, há-de reconhecer-se, como também põe em relevo Figueiredo Dias (ob. e loc. cit.), que os poderes dos juízes são limitados por «inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou — de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão — aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius».

O Ministério Público, ao usar daquela faculdade, condiciona a fixação concreta da pena, mas, ao proceder assim, actua enquanto «porta-voz que é do poder punitivo do Estado» e «no exercício de um poder expressamente previsto na lei», não invadindo por qualquer forma a competência do juiz ou limitando a sua independência.

Pode dizer-se assim, na sequência do exposto, que não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição, invocados na decisão recorrida.

3 — Nos diversos arestos do Tribunal Constitucional integrativos da jurisprudência a que atrás se faz alusão (cfr., supra, II, 1), também se exclui que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal colidisse, por qualquer forma, com algumas das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição, mais concretamente, nos seus n.os 7, 1 e 5, como havia sido entendido pelas correspondentes decisões que ali foram objecto de sindicância.

Em cumprimento do propósito que se deixou anunciado, vai agora proce­der-se à apreciação individualizada desta nova vertente do tema em controvérsia.

Nos termos do artigo 32.º, n.º 7, do texto constitucional «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», o que consubstancia o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal (cfr., sobre esta matéria, Figueiredo Dias, «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do ‘juiz natural’», Revista de Legislação e de Juris­prudência, ano 111.º, pp. 83 e segs.).

Ao nível processual, representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo «a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc».

Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que não é ele violado pela norma sob sindicância, porquanto nela não se determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento.

Este método — da determinação concreta da competência —, oposto ao método da determinação abstracta da competência, não tem sido o tradi­cional entre nós, sendo no entanto corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz natural (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, cit.).

Deste modo, só uma «desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência, pode explicar que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se queira ver um qualquer afrontamento ao princípio do juiz natural».

Ademais, como acentua ainda Figueiredo Dias, Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz natural», cit., «não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o Ministério Público proceder à deter­mi­nação concreta da competência — ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, con­se­quentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri».

4 — Garantindo o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa», há-de este por força ser um processo justo e leal, não sendo admissível, em caso algum, que se encurtem de forma intolerável ou desproporcionada as garantias de defesa.

Apesar de o julgamento do tribunal singular oferecer ao réu, em prin­cípio, menores garantias do que o julgamento do tribunal colectivo (ou do tribu­nal do júri), desde logo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, ainda assim a norma em questão não envolve um encurtamento insuportável das garantias de defesa.

Na verdade, o artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal impõe que o tribunal singular, cuja intervenção foi determinada ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito, não possa aplicar pena superior àquela que corresponde ao limite da sua competência natural, isto é, pena com o limite máximo de três anos, razão por que não pode falar-se assim em violação do princípio das garantias de defesa.

Todavia, sempre se poderá objectar que a norma em apreço, deixando ao critério do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), abre a possibilidade de uma manipulação ilegítima da competência para julgar.

Mas a objecção não tem valimento.

Desde logo, porque o Ministério Público, no domínio do processo penal, não é uma parte empenhada, a todo o transe, na condenação do réu. Ao contrário, é um órgão de justiça empenhado na «descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade» (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), devendo a sua actuação pautar-se por uma «incondicional intenção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz».

Por outro lado, se as coisas assim não se passarem — o Ministério Público ao desencadear a intervenção do tribunal singular não agiu movido por critérios de estrita legalidade e objectividade, mas sim no propósito de submeter o réu ao julgamento de um juiz mais severo — sempre restará ao réu o recurso para o tribunal da Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).

A tudo isto acresce — e decisivamente — que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal, há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e «inconfessáveis».

Há-de assim concluir-se no sentido de a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não colidir por qualquer forma com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

5 — E o mesmo se poderá desde já adiantar tocantemente ao princípio da acusação consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição onde se prescreve que «o processo criminal tem estrutura acusatória».

O sentido deste princípio é o de a entidade que investiga prelimi­narmente o facto e acusa ter de ser distinto da entidade julgadora. O julgador há-de desenvolver a sua actividade (de investigação e julgamento) dentro dos limites postos pela acusação, e esta tem de ser deduzida por outro órgão, dele diferenciado (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, pp. 136 e segs.).

Ora, o princípio da acusação em nada é violado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, como já se disse a outro propósito, é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, cabendo a este fixar a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

Se é o Ministério Público quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, é este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do réu.

Deste modo, aquela norma em nada é desconforme à estrutura acusatória do processo penal e ao princípio estabelecido no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.

6 — Em conformidade com o disposto no artigo 221.º, n.º 1, da Constituição (na versão da Lei n.º 1/89, de 8 de Julho), compete ao Ministério Público «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».

Quando o Ministério Público requer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que, por serem puníveis com prisão que no seu limite máximo excede os três anos, deviam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, está, em verdadeira análise, a exercer a acção penal. E a exercê-la de certo modo, precisamente manifestando o desejo da communitas civium — que ele representa — e agindo de harmonia com critérios fixados na lei, de que ao réu não se aplique pena de prisão superior a três anos.

Esta forma de procedimento do Ministério Público, do mesmo modo que não representa qualquer invasão da esfera de competência do juiz, também não se traduz em qualquer excesso relativamente às funções que o texto constitucional comete àquela Magistratura.

E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221.º, n.º 1 da Constituição (artigo 224.º, n.º 1, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).

7 — Tudo quanto atrás se deixou dito a propósito do princípio da reserva da função jurisdicional e dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público respondem à questão da eventual colisão da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal com o princípio da divisão de poderes consagrado no artigo 114.º, n.º 1, da Constituição, tal como foi sustentado na decisão recorrida.

Procurando determinar em concreto o exacto alcance da divisão de funções entre os diversos órgãos de soberania, a Comissão Constitucional pronunciou-se no sentido de que «quanto ao núcleo essencial do princípio ele radica em duas direcções: por um lado, na de que a função legislativa é atribuída em princípio ao Parlamento, a função executiva ao Governo, a função judicial aos Tribunais; por outro, na de que os órgãos do Legislativo, do Executivo e do Judiciário se controlam ou limitam mutuamente de tal forma que o poder do Estado resulte atenuado e a liberdade das pessoas protegida. E daqui se deverá concluir que haverá inconstitucionalidade — por violação da norma do artigo 114.º, n.º 1, ou do princípio constitucional da divisão e repartição de funções entre os diferentes órgãos de soberania — sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente órgão» (cfr. Parecer n.º 16/79, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 8.º, p. 212).

Ora, como já houve ensejo de se assinalar (supra, II, 2), no esquema de aplicação do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quem julga é o juiz e não o Ministério Público: é ao juiz que pertence decidir se há ou não condenação e, em função desse juízo, fixar depois a medida concreta da pena, para o que haverá de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.

Deste modo, parece manifesto que não se observa aqui qualquer afrontamento ao princípio estabelecido no artigo 114.º, n.º 1, da Consti­tuição, tanto mais que, como bem se salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação a «independência legalmente assegurada a cada um dos magistrados do Ministério Público inviabiliza, à partida, qualquer tentativa, que, para além de ilegal, é facticamente impensável, de manipulação arbitrária do poder-dever em causa, que o Ministério Público deve usar sempre que objectivamente se verifiquem os respectivos pressu­postos, o que assegura a igualdade de tratamento de todos os cidadãos».

III — A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho impugnado que deve ser reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Maio de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990.