Legislator Case Law & Legislation
TC_19900134 AI generated

TC_19900134 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900134
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A A. foi aplicada, por despacho do Governador Civil de Aveiro, de 17 de Março de 1988, a coima global de 350.000$00, por manter ilegalmente em exploração três máquinas eléctricas de diversão, sendo: — coima de 130.000$00 por cada uma das duas máquinas que se encontravam em exploração sem título de registo nem licença de exploração, em infracção ao disposto no artigo 3.º, n.º 1 (na qual se integra a infracção ao disposto no artigo 9.º), punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro;

Legislator headnote

AI generated

artigo 29.º da Constituição; TC_19900134 · Tribunal Constitucional: b) Não é aplicável ao caso da falta de averbamento, no título de registo, de alteração do jogo praticado na máquina, pois esta conduta não preenche qualquer tipo legal descrito no diploma.

Keywords

AI generated
misuse of permits and plates operating licence driving whilst disqualified derogatory permit illegal overtaking manoeuvre VAT exemption

Cited Legislation

AI generated
artigo 29.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 134/90

ACÓRDÃO N.o 134/90

Processo: n.º 478/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — A A. foi aplicada, por despacho do Governador Civil de Aveiro, de 17 de Março de 1988, a coima global de 350.000$00, por manter ilegalmente em exploração três máquinas eléctricas de diversão, sendo:

— coima de 130.000$00 por cada uma das duas máquinas que se encontravam em exploração sem título de registo nem licença de exploração, em infracção ao disposto no artigo 3.º, n.º 1 (na qual se integra a infracção ao disposto no artigo 9.º), punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro;

— coima de 15.000$00 por uma máquina que praticava jogo diverso do inscrito no título de registo, situação punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma;

— coima de 25.000S00 por cada uma das três máquinas, por falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º, n.º 2, o que é punido pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea g), do mesmo diploma.

O arguido impugnou judicialmente esta decisão, e o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 14 de Julho de 1988, decidindo «não aplicar o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por estar viciado de inconstitucionalidade orgânica», absolveu-o das contra-ordenações de que vinha acusado.

Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Consti­tucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2 — Neste Tribunal, apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que, depois de salientar que «embora a decisão recorrida tenha recusado em globo a aplicação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, o objecto do presente recurso não abarca todas as normas deste preceito, mas apenas aquelas que se mostravam susceptíveis de aplicação ao caso sujeito, a saber, as constantes do corpo do n.º 1 do artigo 15.º (conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2) e das alíneas a), g) e i) desse n.º 1», conclui no sentido de que as normas em causa não devem ser julgadas inconstitu­cionais, pois:

1.º O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo, quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas de liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

2.º Assim, não são organicamente inconstitucionais as normas: constantes dos artigos 3.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenações os factos de serem exploradas máquinas não registadas no respectivo governo civil e da falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º, pois estas contra-ordenações resultam de transformação de anteriores contravenções puníveis com multa [artigos 4.º, 5.º, n.º 1, 18.º, 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro];

3.º E também não são inconstitucionais as normas constantes das alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na medida em que estabelecem um montante mínimo da coima aplicável (100.000$00, 20.000$00 e 10.000$00) superior ao limite mínimo (200$00) fixado no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, pois só existiria violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social se o Governo fixasse limite mínimo de montante inferior ou limite máximo de montante superior aos constantes daquele artigo 17.º;

4.º A norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º estabelece a coima aplicável às infracções descritas no diploma para as quais as alíneas precedentes do mesmo número não estabelecem sanções específicas, e não (como parece ter-se entendido na decisão administrativa) a coima aplicável a infracções não expressamente tipificadas no diploma, e, assim:

a) Não é inconstitucional, pois não viola os princípios da tipicidade e da legalidade;

b) Não é aplicável ao caso da falta de averbamento, no título de registo, de alteração do jogo praticado na máquina, pois esta conduta não preenche qualquer tipo legal descrito no diploma.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 — Tem toda a razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao delimitar o objecto do presente recurso às normas constantes do corpo do artigo 15.º, n.º 1, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, e das alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.

Com efeito, foram apenas estas as normas invocadas no despacho administrativo que aplicou a coima e apenas estas as normas cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão judicial recorrida.

4 — O Decreto-Lei n.º 21/85 que, nos termos do artigo 1.º, veio estabelecer o regime jurídico do «licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão» e da respectiva «exploração e prática», dispõe no artigo 15.º, n.º 1, alíneas a), g) e i) :

1 — As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil — coima de 100.000$00 a 200.000$00 e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100%;

g) Falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios — coima de 20.000$00 a 50.000$00;

i) Outras situações não expressamente referidas — coima de 10.000$00 a 30.000$00.

Por seu turno, dispõem os artigos 3.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2:

Artigo 3.º

1 — Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada no governo civil respectivo.

2 — …

3 — …

Artigo 12.º

1 — …

2 — Nos locais onde se exploram as máquinas é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junta de cada uma, de um quadro onde constem:

a) O seu número de registo;

b) O nome do proprietário;

c) O prazo limite de validade da licença de exploração concedida;

d) A idade mínima exigida para a prática de jogos.

5 — Entendeu-se na decisão recorrida que a norma do artigo 15.º — entenda-se, em si própria, e enquanto remete para as outras — era organicamente inconstitucional por, versando sobre o ilícito de mera ordenação social, que é, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Consti­tuição (na versão aplicável, a de 1982), matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, constar de um diploma emitido ao abrigo de uma autorização legislativa que só credenciava o Governo para legislar ao abrigo da alínea c) no n.º 1 do mesmo artigo, isto é, em matéria criminal e contravencional.

Preceituava, naquela versão, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o «regime geral da punição […] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo».

A matéria em causa, ou seja, a rigorosa demarcação das competências do Governo e da Assembleia da República relativamente ao regime das contra-ordenações, tem sido objecto de significativa e frequente jurisprudência deste Tribunal Constitucional, desde, v. g., o Acórdão n.º 56/84 (publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984) aos recentes e ainda inéditos, e todos eles tirados a propósito de várias normas do Decreto-Lei n.º 21/85, Acórdãos n.º 69/90, da 1.ª Secção, e n.os 88/90, 89/90 e 90/90, da 2.ª Secção.

De momento, não havendo argumentos novos, apenas cabe reiterar essa jurisprudência e aplicá-la às normas em causa.

6 — Comecemos pela norma do artigo 3.º, n.º 1, do citado decreto­-lei, conjugado com o corpo do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

Tal norma limitou-se a transformar em contra-ordenação um anterior ilícito contravencional, que estava contemplado nas disposições conjugadas dos artigos 4.º («A autorização para a exploração das máquinas de tipo Flipper fica dependente de registo prévio das mesmas pelos proprietários»), 5.º, n.º 1 («O registo previsto no artigo anterior é feito obrigatoriamente no governo civil do distrito onde se pretenda efectuar a respectiva exploração»), e 20.º, n.º 1 («A falta de registo pelos proprietários das máquinas eléctricas de tipo Flipper será punida com multa de 10.000$00 e registo compulsório, com agravamento de 100% da taxa de registo») do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, diploma que o Decreto-Lei n.º 21/85 expressamente revogou (artigo 20.º).

Sendo a anterior contravenção punida apenas com pena de multa, esta transformação cabe na competência do Governo, independentemente de autorização legislativa, pois que, como se sintetizou no citado Acórdão n.º 56/84, é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, não só, «dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, alterá-las e eliminá-las, e modificar a sua punição», como ainda «desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82».

7 — Pela mesma razão, não é inconstitucional a norma do artigo 12.º, n.º 2, conjugado com o corpo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.

Dispunham os artigos 18.º e 24.º, n.º 1, alínea b), do citado Decreto­-Lei n.º 293/81:

Artigo 18.º

Nos locais onde se exploram máquinas de jogos de tipo Flipper será obrigatoriamente afixado, em lugar bem visível, um quadro donde constem os seguintes elementos:

a) Número de registo das máquinas;

b) Nomes do proprietário e do explorador directo;

c) Prazo de validade de autorização de exploração de cada máquina;

d) Idade mínima para a prática dos jogos (18 anos).

Artigo 24.º

1 — A exploração de máquinas em desconformidade com as condições da autorização concedida será punida nos seguintes termos:

a) …

b) Por falta de exposição do quadro previsto no artigo 18.º — multa de 2.000$00.

2 — …

3 — …

Também, neste caso, não ocorre inconstitucionalidade, pois, como se viu, o Governo pode, independentemente de autorização legislativa e dentro dos limites gerais, definir contra-ordenações e modificar a sua punição.

8 — É diferente a questão relativa às alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, visto que estabelecem limites das coimas aplicáveis superiores ao limite mínimo (que era de 200$00) das coimas, então fixado no Decreto-Lei n.º 433/82.

Todavia, como se resumiu no citado Acórdão n.º 88/90, o Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatória do ilícito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas «não pode fixar à coima um limite mínimo inferior, nem um limite máximo superior, aos fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.º (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal n.os 305/89 e 428/89, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Junho e de 15 de Setembro de 1989, respectivamente)».

O Governo podia, pois, independentemente de autorização legislativa, estabelecer nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 limites mínimos das coimas (respectivamente, 100.000$00, 20.000$00 e 10.000$00) superiores ao limite mínimo então fixado na lei quadro (200$00).

9 — Entende ainda o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que a citada norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º pode suscitar «fundada questão de inconstitucionalidade» pois, não sendo, na interpretação que lhe deve ser dada, inconstitucional, todavia se interpretada no sentido de «estabelecer sanção para infracções não descritas no diploma» (como parece ter acontecido no despacho do Governador Civil de Aveiro), então não só violaria os princípios da legalidade e da tipicidade consagrados na lei-quadro das contra-ordenações, como ainda «incorreria em inconstitucionalidade, pois esses princípios consagrados no artigo 29.º da Constituição expressamente para o ilícito criminal, não podem deixar de considerar-se igualmente válidos para o ilícito de mera ordenação social, como exige o princípio do Estado de direito democrático».

Independentemente da pertinência desta interpretação e não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, a verdade é que o Tribunal Constitucional não tem que se debruçar sobre tal questão, visto que a decisão recorrida não se fundou em qualquer dessas interpretações para recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma em apreço ao caso dos autos.

10 — Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do corpo do n.º 1 do artigo 15.º (conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2) e das alíneas a), g) e i) desse mesmo n.º 1 do referido artigo do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Abril de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.