174/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJulgados em processo sumário por factos que integrariam os crimes de desobediência à ordem de dispersão de reunião pública, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, e de desobediência, previsto e punível pelo artigo 388.º do mesmo diploma, foram, todavia, absolvidos por sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa de 21 de Outubro de 1988 os arguidos A., B., C. e outros.
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AI generatedartigo 292.º do Código Penal, artigo 45.º, n.º 1 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 388.º do Código Penal, artigo 45.º da Constituição, artigo 59.º da Constituição; 174/89 · Tribunal Constitucional: O Decreto-Lei n.º 406/74 veio garantir e regulamentar o direito de reunião, a fim de, como se diz no respectivo preâmbulo, "dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b)".
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ACÓRDÃO Nº 132/90
ACÓRDÃO N.º 132/90
Processo n.º 174/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Julgados em processo sumário por factos que integrariam os crimes de desobediência à ordem de dispersão de reunião pública, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, e de desobediência, previsto e punível pelo artigo 388.º do mesmo diploma, foram, todavia, absolvidos por sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa de 21 de Outubro de 1988 os arguidos A., B., C. e outros.
Interposto recurso pelo agente do Ministério Público junto do referido Tribunal, a Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Maio de 1989, veio a condenar todos os arguidos pela prática do crime previsto e punível pelos artigos 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, e 388.º, n.º 3, do Código Penal.
É desse acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelos réus, com os seguintes fundamentos, constantes das conclusões da respectiva alegação: 1.º - o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 406/74, na medida em que limita e restringe o âmbito e amplitude do artigo 45.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional, já que este mesmo preceito não admite qualquer limitação, restrição ou negação; 2.º - o artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, sancionando como ilícito criminal o exercício de um direito constitucionalmente consagrado (citado artigo 45.º, n.º 1), é inconstitucional.
Na sua alegação, suscitou o representante do Ministério Público a questão do não conhecimento do recurso, "por falta do pressuposto da sua admissibilidade consistente em a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida ter sido suscitada ‘durante o processo’".
Ouvidos sobre essa questão, sustentaram os réus que, embora a constitucionalidade não tenha sido "evidenciada, como questão prévia, de modo bem explícito", a lei, e designadamente o artigo 280.º da Constituição, "não impõe qualquer formalismo na formalidade especial como meio ou processo de suscitar ou arguir a constitucionalidade de qualquer norma": ora, a constitucionalidade foi suscitada desde logo na audiência de julgamento.
Cumpre decidir a questão prévia.
2. Como se disse, os réus foram condenados pela autoria do crime previsto e punível pelos artigos 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, e 388.º, n.º 3, do Código Penal.
O Decreto-Lei n.º 406/74 veio garantir e regulamentar o direito de reunião, a fim de, como se diz no respectivo preâmbulo, "dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b)".
Dispõe o seu artigo 15.º, n.º 3:
"Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma incorrerão no crime de desobediência qualificada".
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que é o artigo em que se prevê e pune o crime de desobediência, diz o seguinte:
"A pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência qualificada".
Objecto do presente recurso seria decidir da constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74, na parte em que ele prevê como crime de desobediência qualificada a realização de reuniões (no caso é de "reunião" que se trata) contrariamente ao disposto nesse diploma. A questão seria de pôr face ao n.º 1 do artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra, entre os "direitos, liberdades e garantias pessoais", precisamente o direito de reunião, nestes termos:
"Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização".
Mas terá a inconstitucionalidade dessa norma sido suscitada "durante o processo"?
3. O recurso de que se trata é o previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", recurso esse que, por força do n.º 4 daquele artigo 280.º e do n.º 2 do artigo 72.º da citada Lei, só pode ser interposto "pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade".
Como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, 2.º volume, 1985, nota X ao artigo 280.º, a densificação do enunciado constante da alínea b) do n.º 1 desse artigo – ter a inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo – "não é inteiramente líquida, mas, uma vez conjugado com o disposto no n.º 4, ele significa que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada durante a pendência da causa, ou seja, até ser proferida a decisão recorrida".
Continuam, ainda sobre esse ponto, os mesmos Autores:
"A lógica deste recurso é a seguinte: qualquer pessoa que seja parte num processo pode arguir de inconstitucional a norma ou normas aplicáveis à causa, e, se elas vierem a ser ainda assim aplicadas, pode recorrer para o TC da decisão que as aplicou. O recorrente não pode suscitar a questão da inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade. Por isso, é também extemporâneo levantar a questão em incidentes pós-decisórios (aclarações, etc.) que já não podem conduzir à alteração da decisão. E é evidentemente irrelevante levantá-la apenas no requerimento de recurso para o TC. É essencial que a questão da inconstitucionalidade tenha sido levantada a tempo de ser tida em conta na decisão recorrida".
Nesse sentido tem sido a jurisprudência deste Tribunal.
Lê-se, por exemplo, no acórdão n.º 90/85, de 5 de Junho (no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º volume, págs. 663):
" […] requisito ou pressuposto do recurso em apreço é, pelo menos em geral, o de que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa. Ou mais rigorosamente: antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de inconstitucionalidade respeita".
E mais adiante:
" […] não pode, pois, deixar de entender-se a exigência do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade ‘durante o processo’, não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional que fica apontado - tal que (salvo porventura na referida situação excepcional) essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão".
Entre os mais recentes, pode indicar-se na mesma orientação o acórdão n.º 38/90, de 20 de Fevereiro (proferido no processo n.º 169/89).
Vejamos então o que consta do processo.
Na sentença da 1.ª instância lê-se a dado passo:
"Este diploma o [Decreto-Lei n.º 406/74] tem que se conjugar com a Constituição da República Portuguesa, que no seu artigo 45.º, n.º 1, diz-nos que ‘os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização’. No entanto, não se nega que se possa restringir esse direito com o objectivo de assegurar a fluidez do trânsito ou evitar incómodos para pessoas não intervenientes nas manifestações, reuniões ou comícios, razão de ser do aviso que é exigido ao Senhor Governador Civil com a antecedência mínima de dois dias úteis, quando as mesmas sejam efectuadas em lugares públicos ou abertos ao público".
A verdade é que nessa sentença se concluiu que "não se estava em presença de nenhuma manifestação, comício ou reunião". E tanto bastou para nela se afastar a existência do crime do artigo 15.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei n.º 406/74.
Irrelevante é, pois, o que a seguir se escreveu na mesma sentença:
"Mesmo que, no entanto, se entendesse tratar-se duma reunião e por conseguinte que os arguidos teriam que a ter comunicado ao Senhor Governador Civil com a antecedência mínima de dois dias, ainda assim, a ordem dada no sentido de os arguidos dispersarem para 100 metros do local não seria substancial e formalmente legítima, pois não se pode entender que o aviso previsto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 406/74 seja um requisito para a atribuição do direito de reunião, isto é, que, sempre que o mesmo não tivesse sido pedido, tal constituiria, sem mais, uma reunião ilegal, pois tal entendimento constituiria uma violação grosseira do artigo 45.º, n.º 1, da Constituição, que prevê esse direito sem qualquer autorização. Com efeito, as restrições ao direito de reunião quando esta não ofende a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania nem vise actos contrários à lei ou à moral, como era o caso, são apenas meramente funcionais, não colidindo com a existência substancial e abstracta do direito".
Não parece, pois fundamentada a conclusão da alegação do recurso interposto de tal sentença para a Relação pelo agente do Ministério Público junto do Tribunal de Polícia, segundo a qual o juiz interpretou o Direito, designadamente o artigo 45.º da Constituição, "no sentido de que o direito de manifestação e reunião são absolutos, não permitindo regulamentação do seu exercício, e que, por conseguinte, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74 seria incompatível com o preceito constitucional".
A Relação considerou que, no caso, se estava em presença de uma "reunião" e, como ela foi, no seu entendimento, realizada contrariamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 406/74, concluiu que estavam preenchidos todos os elementos do crime previsto no artigo 15.º, n.º 3, desse diploma e punível pelo citado artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal.
Aquele diploma foi, pois, aplicado no acórdão recorrido, tendo a sua conformidade constitucional sido mesmo afirmada nos seguintes termos:
"Este preceito [o do artigo 45.º da Constituição] não importou, como não importa, a caducidade ou revogação dos dispositivos legais do Decreto-Lei n.º 406/74, já que é compatível com a Constituição o acto regulamentar do seu exercício".
E suscitaram durante o processo os ora recorrentes a inconstitucionalidade de tal diploma, mais precisamente, do seu artigo 15.º, n.º 3?
A resposta não pode deixar de ser negativa. Na contestação, começaram eles por negar que tivessem realizado qualquer manifestação, reunião ou comício, para concluírem que, por isso mesmo, "a ordem de dispersão que lhes foi dada tem de se considerar como material ou substancialmente ilegítima". Na alegação de recurso para a Relação, depois de negarem a prática de qualquer crime, designadamente o do artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74 ou o do artigo 292.º do Código Penal, limitaram-se a dizer que nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no auto de detenção "estavam a usar o direito consagrado no artigo 45.º da Constituição da República e, sendo todos eles representantes eleitos por trabalhadores de duas empresas públicas, estavam a cumprir o dever consignado no artigo 59.º da Constituição da República e ainda no artigo 4.º da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75) e artigo 1.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro".
O que eles pretendiam com essa alegação era, no fundo, que a sua actuação fosse apreciada directamente à face do artigo 45.º da Constituição em vez de o ser perante o artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74.
Mas isso não implica a invocação da inconstitucionalidade desta norma.
De inconstitucionalidade só os recorrentes vieram a falar na alegação de recurso para este Tribunal.
Mas essa invocação é irrelevante, como se disse, para o efeito dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
Por falta de requisito "ter a inconstitucionalidade sido suscitada pelos recorrentes durante o processo", não se pode, pois, conhecer do recurso.
4. Pelo exposto, julgando-se procedente a questão prévia levantada pelo Ministério Público, não se conhece do recurso.
Lisboa, 19 de Abril de 1990.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa