165/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem pedir a aclaração do acórdão n.º 28/90, proferido nos autos em que ela é reclamante. A requerente pretendeu impugnar perante o Tribunal Constitucional um despacho do Desembargador Presidente da Relação de Coimbra, que indeferiu um pedido seu para que ele aclarasse o despacho com que lhe indeferira a reclamação, que apresentara contra o não recebimento, pelo juiz de Alcobaça, do recurso do despacho deste que designou dia para julgamento.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 183.º do Código de Processo Civil; 165/89 · Tribunal Constitucional: Nesse acórdão n.º 28/90, afirmou-se que, no despacho impugnado – que era, repete-se, aquele que indeferiu o pedido de aclaração formulado pela reclamante – se aplicou a norma da "alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, enquanto aí se entendeu que o despacho que se pretendia ver aclarado não padecia de obscuridade ou ambiguidade", e bem assim a norma do "artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, no ponto em que tem o incidente suscitado por estranho ao desenvolvimento normal da lide" – e não quaisquer outras normas jurídicas.
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ACÓRDÃO N° 131/90
ACÓRDÃO N.º 131/90
Processo n.º 165/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. vem pedir a aclaração do acórdão n.º 28/90, proferido nos autos em que ela é reclamante.
Decidindo:
2. A requerente pretendeu impugnar perante o Tribunal Constitucional um despacho do Desembargador Presidente da Relação de Coimbra, que indeferiu um pedido seu para que ele aclarasse o despacho com que lhe indeferira a reclamação, que apresentara contra o não recebimento, pelo juiz de Alcobaça, do recurso do despacho deste que designou dia para julgamento.
Como o Presidente da Relação de Coimbra lhe não recebeu o recurso interposto, reclamou ela para o Tribunal Constitucional.
Pelo acórdão n.º 28/90, foi tal reclamação indeferida.
Nesse acórdão n.º 28/90, afirmou-se que, no despacho impugnado – que era, repete-se, aquele que indeferiu o pedido de aclaração formulado pela reclamante – se aplicou a norma da "alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, enquanto aí se entendeu que o despacho que se pretendia ver aclarado não padecia de obscuridade ou ambiguidade", e bem assim a norma do "artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, no ponto em que tem o incidente suscitado por estranho ao desenvolvimento normal da lide" – e não quaisquer outras normas jurídicas.
Diz, então, a requerente:
Ora, a obscuridade ou ambiguidade que se pede seja esclarecida resulta de ser impossível o despacho impugnado se limitar a aplicar a norma contida na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, como se diz no douto acórdão, porquanto, a respeito desta referida norma, não ter a reclamante suscitado a inconstitucionalidade, tanto mais que se trata de um direito que as partes de um processo têm de ir ao tribunal, que proferiu a decisão, pedir esclarecimento acerca do decidido.
3. Como se vê, a requerente não tem quaisquer dúvidas quanto ao sentido da decisão proferida, nem quanto a saber quais foram os fundamentos em que essa mesma decisão assentou. E não as tem, porque o acórdão n.º 28/90 não padece de obscuridade ou ambiguidade.
Sucede é que a requerente discorda da fundamentação aduzida, uma vez que, em seu entender é "impossível" que o despacho de não-aclaração se tenha limitado "a aplicar a norma contida na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil". E é impossível – explica a requerente – "porquanto, a respeito desta referida norma", não suscitara ela "a inconstitucionalidade"; e é-o "tanto mais que se trata de um direito que as partes têm de ir ao tribunal, que proferiu a decisão, pedir esclarecimento acerca do decidido".
Não havendo, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça ser esclarecida, tem o pedido formulado que ser indeferido.
4. A requerente pede ainda mais um esclarecimento, que é o seguinte: se no douto acórdão deste Tribunal, acima indicado, foi tida em conta a necessária ligação do despacho do Presidente da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o despacho do juiz da 1.ª instância (Comarca de Alcobaça) que marcou data de audiência antes de ser cumprida a carta precatória com menção ao artigo 183.º do Código de Processo Civil?
A requerente também não aponta, aqui, uma dúvida que haja germinado no seu espírito por virtude de ser obscura ou ambígua uma qualquer passagem do acórdão n.º 28/90. Limita-se, antes, a formular uma interrogação.
Pois bem: esclarecer dúvidas, suscitadas pela obscuridade ou ambiguidade das decisões que proferem, é dever dos juízes. Não o é, porém, satisfazer a curiosidade de quem quer que seja (cf. artigos 669.º, alínea a), e 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Por isso, também quanto a este ponto, o requerimento tem que ser indeferido.
5. Nestes termos, indefere-se a pretendida aclaração e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 19 de Abril de 1990.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa