42/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A. a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, a que correspondia a pena de 5000$00 de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).
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AI generatedartigo 167.º da Constituição; 42/90 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Mm.º Juiz, por despacho de 12 de Janeiro de 1990, declarou o Tribunal de Polícia incompetente em razão da matéria para conhecer da infracção denunciada, considerando que o artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei n.º 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea j) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976).
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 130/90
Processo n.º 42/90
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A. a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, a que correspondia a pena de 5000$00 de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).
Todavia, o Mm.º Juiz, por despacho de 12 de Janeiro de 1990, declarou o Tribunal de Polícia incompetente em razão da matéria para conhecer da infracção denunciada, considerando que o artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei n.º 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea j) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976).
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, nos termos do preceituado na Constituição e na lei já neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada.
Cumpre decidir.
Pelo seu Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, "por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21de Setembro".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Abril de 1990
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa