Legislator Case Law & Legislation
42/90 AI generated

42/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 42/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A. a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, a que correspondia a pena de 5000$00 de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

Legislator headnote

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artigo 167.º da Constituição; 42/90 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Mm.º Juiz, por despacho de 12 de Janeiro de 1990, declarou o Tribunal de Polícia incompetente em razão da matéria para conhecer da infracção denunciada, considerando que o artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei n.º 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea j) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976).

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Cited Legislation

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artigo 167.º da Constituição
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249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
TC_19890421
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
TC_19890310
1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legaliza­ção de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 130/90

Processo n.º 42/90

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A. a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, a que correspondia a pena de 5000$00 de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

Todavia, o Mm.º Juiz, por despacho de 12 de Janeiro de 1990, declarou o Tribunal de Polícia incompetente em razão da matéria para conhecer da infracção denunciada, considerando que o artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei n.º 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea j) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976).

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, nos termos do preceituado na Constituição e na lei já neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada.

Cumpre decidir.

Pelo seu Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, "por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21de Setembro".

Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Abril de 1990

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa