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43/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

Legislator headnote

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43/90 · Tribunal Constitucional: Ao emanar aquele despacho, o Meritíssimo Juiz recusou a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

Keywords

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broadcasting fee quasi-fiscal charge right to install an antenna unpaid fines broadcasting right value-added tax fraud
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336/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca de Guimarães um auto de noticia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.
242/89
A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 129/90

Processo n.º 43/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

2. Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, por despacho de 24 de Janeiro de 1990, declarou este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, ordenando, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal fiscal.

Ao emanar aquele despacho, o Meritíssimo Juiz recusou a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

3. Desta decisão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1,alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição.

4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto refere que deve ser aplicada aos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n8 401/79, operada pelo Acórdão n.º 72/90, de 21 de Março de 1990, e confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

Cumpre, então, decidir, com dispensa de vistos.

II. Fundamentos.

5. A norma cuja aplicação foi recusada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

III. Decisão.

6. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 19 de Abril de 1990

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa