413/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 15 de Novembro de 1989, proferido na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi revogada a sentença proferida em 10 de Outubro de 1988 no 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a qual julgou improcedente o recurso de impugnação da coima aplicada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas a A..
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 413/89 · Tribunal Constitucional: Baseou-se tal acórdão no facto de a sentença revogada, bem como o despacho impositor de coima, que manteve, terem aplicado norma que deve ser entendida como violadora do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 128/90
Processo n.º 413/89
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por acórdão de 15 de Novembro de 1989, proferido na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi revogada a sentença proferida em 10 de Outubro de 1988 no 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a qual julgou improcedente o recurso de impugnação da coima aplicada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas a A..
2. Baseou-se tal acórdão no facto de a sentença revogada, bem como o despacho impositor de coima, que manteve, terem aplicado norma que deve ser entendida como violadora do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
3. Desse acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Aqui, dada a manifesta simplicidade, o relator efectuou exposição sucinta do seu parecer, mandando ouvir recorrente e recorrido por cinco dias, tudo de harmonia com o que se dispõe no n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Cumpre decidir.
II
1. Aquando da prolação do acórdão "sub judicio" já tinha sido, na 1a Série, do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989, publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989, pelo qual foi, "inter alia", declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que, ao presente caso, aplicar aquela declaração.
III
Face ao exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, constante do aludido Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Abril de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida