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413/89 AI generated

413/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 413/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 15 de Novembro de 1989, proferido na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi revogada a sentença proferida em 10 de Outubro de 1988 no 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a qual julgou improce­dente o recurso de impugnação da coima aplicada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas a A..

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artigo 168.º da Constituição; 413/89 · Tribunal Constitucional: Baseou-se tal acórdão no facto de a sentença revogada, bem como o despacho impositor de coima, que manteve, terem aplicado norma que deve ser entendida como violadora do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

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Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
Baseou-se tal acórdão no facto de a sentença revogada, bem como o despacho impositor de coima, que manteve, terem aplicado norma que deve ser entendida como violadora do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
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164/89
O Director-Geral das Alfândegas aplicou ao despachante oficial A.
152/90
1 - O Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas/Caia, aplicou a A., a coima de 61.000$00, em consequência da autoria de uma contra-ordenação dolosa prevista e punida pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Por via de recurso, foram os autos ao Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa que, por sentença de 12 de Outubro de 1988, manteve integralmente a decisão impugnada.
63/87
No 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A.
694/96
1.- H..., identificado nos autos, foi, por decisão de 25 de Junho de 1993 do Comandante do Batalhão nº 4 da Guarda Fiscal, condenado pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 35º, nº 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, na coima de 600.000$00, bem como no pagamento de 2.000.000$00 face ao disposto o artigo 45º, nºs. 1, alíneas a) e b), e 2 do mesmo diploma.
00490/18.5BECBR
Na sequência de circulação do veículo nº 29-MI-94, nos dias 10.6.2012; 11.2.2102; 3, 4, 5 e 15.1.2012, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem, foram levantados autos de notícia a J., uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 128/90

Processo n.º 413/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por acórdão de 15 de Novembro de 1989, proferido na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi revogada a sentença proferida em 10 de Outubro de 1988 no 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a qual julgou improce­dente o recurso de impugnação da coima aplicada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas a A..

2. Baseou-se tal acórdão no facto de a sentença revogada, bem como o despacho impositor de coima, que manteve, terem aplicado norma que deve ser entendida como violadora do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Desse acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

4. Aqui, dada a manifesta simplicidade, o relator efectuou exposição sucinta do seu parecer, mandando ouvir recorrente e recorrido por cinco dias, tudo de harmonia com o que se dispõe no n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Cumpre decidir.

II

1. Aquando da prolação do acórdão "sub judicio" já tinha sido, na 1a Série, do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989, publicado o Acórdão do Tribunal Constitu­cional n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989, pelo qual foi, "inter alia", declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Assim sendo, nada mais resta do que, ao pre­sente caso, aplicar aquela declaração.

III

Face ao exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, constante do aludido Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Abril de 1990.

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida