Legislator Case Law & Legislation
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112/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 6 de Janeiro de 1987, proferida em acção proposta pelo Ministério Público em representação do Estado, foi A. condenado, entre o mais, a demolir uma iniciada obra, destinada a edificação de um complexo turístico-comercial, implantada numa área " non aedificandi ", circundante da Igreja do Castelo, em Miranda do Douro, área essa fixada em portaria publicada na 2.ª Série do " Diário do Governo " de 9 de Agosto de 1957, obra para cuja realização não foi obtido licenciamento da Câmara Municipal daquela cidade.

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artigo 266.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 112/89 · Tribunal Constitucional: Da decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça recorreu o A. para este Tribunal Constitucional, alegando que ele, desde a contestação, sempre invocou a existência de dezenas de obras, públicas ou particulares, implantadas a cerca de 4 ou 5 metros das muralhas do imóvel que beneficia da protecção "non aedificandi", em rela­ção às quais nunca o IPPC se preocupou em promover a respectiva demolição, Instituto esse que até já deu autorização para a construção, bem dentro da área de protecção, dos edifícios dos C.T.T., Caixa Geral de Depósitos e Auditório Municipal, motivo porque a acção em causa, visando a condenação dele, réu, viola os princípios da igualdade e imparcialidade consagrados nas já citadas disposições da Lei Fundamental.

Keywords

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demolition ban unpermitted structures servitude not to build construction contract standing against building permit zoning violation

Cited Legislation

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artigo 266.º da Constituição
artigo 280.º da Constituição
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1548/17.3T8LRS.L1-7
I – Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, revestindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário, por a responsabilidade primeira ser aquela que recai sobre o responsável civil; no entanto, não pode haver duplo ressarcimento quanto ao mesmo dano concreto.
01113/10.6BEBRG
A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18.03.2011, que, no âmbito de acção administrativa especial por si instaurada contra o R. MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [abreviada e doravante «MVC»], determinou a absolvição da instância deste com base na inimpugnabilidade do acto em questão [acto datado de 12.05.2009 da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo da área de Planeamento e Gestão Urbanística proferido no processo n.º 34/08-INFPRE e que determinou a notificação ao A. para “… se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a demolição da construção com a área aproximada de 135,00 m2, executada sem licença municipal, no prédio sito no Lugar de M..., Freguesia de Punhe …” concelho de Viana do Castelo].
4470/23.0T8OER.L1-7
AB – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.
05538/09
José ……………., Rui ……………….., Jaime ………….., Joaquim …………….
TC_19980274
O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu acusação contra o arguido J..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência previsto e punível pelo art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 125/90

ACÓRDÃO N.º 125/90

Processo n.º 112/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por sentença de 6 de Janeiro de 1987, proferida em acção proposta pelo Ministério Público em representação do Estado, foi A. condenado, entre o mais, a demolir uma iniciada obra, destinada a edificação de um complexo turístico-comercial, implantada numa área " non aedificandi ", circundante da Igreja do Castelo, em Miranda do Douro, área essa fixada em portaria publicada na 2.ª Série do " Diário do Governo " de 9 de Agosto de 1957, obra para cuja realização não foi obtido licenciamento da Câmara Municipal daquela cidade.

2. Dessa sentença recorreu o A. para o Tribunal da Relação do Porto, no qual, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, se manteve a decisão condenatória acima referida.

3. De novo interpôs o réu recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nas respectivas alegações vindo, a certo passo, invocar que, tendo já o Instituto Português do Património Cultural dado autorização para a construção, dentro da área de protecção em causa, dos edifícios dos C.T.T., da Caixa Geral de Depósitos e do Auditório Municipal, além de nessa área existirem outras edificações relativamente às quais nunca aquele Instituto se preocupou em promover a respectiva demolição, a acção que contra ele foi proposta representava uma diferença de tratamento relativamente aos demais proprietários daqueles edifícios, o que constituía violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º e do princípio da imparcialidade da administração constante do artigo 266.º, n.º 2, um e outro da Constituição.

4. Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, negou a revista e, no que concerne à invocada discriminação, referiu que:

" [o] Réu... não poderá queixar-se..., já que, em situações de igualdade aparente, a Edilidade sempre poderá proceder de maneira diferente, já que os parâmetros nem sempre são iguais ou idênticos. E embora o Réu recorde a concessão de outras licenças, não alinha os parâmetros que os determinaram. De resto a questão agora arguida, foi-a pela primeira vez, o que constitui questão nova de que este Tribunal, de revista como é, nem sequer devia tomar conhecimento. "

5. Da decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça recorreu o A. para este Tribunal Constitucional, alegando que ele, desde a contestação, sempre invocou a existência de dezenas de obras, públicas ou particulares, implantadas a cerca de 4 ou 5 metros das muralhas do imóvel que beneficia da protecção "non aedificandi", em rela­ção às quais nunca o IPPC se preocupou em promover a respectiva demolição, Instituto esse que até já deu autorização para a construção, bem dentro da área de protecção, dos edifícios dos C.T.T., Caixa Geral de Depósitos e Auditório Municipal, motivo porque a acção em causa, visando a condenação dele, réu, viola os princípios da igualdade e imparcialidade consagrados nas já citadas disposições da Lei Fundamental.

6. Contra alegou o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, propugnando pela inadmissibilidade do presente recurso, já que a decisão impugnada é irrecorrível, uma vez que nela não foram aplicadas quaisquer normas arguidas de inconstitucionalidade.

II

1. Na primeira peça processual apresentada nos autos pelo ora recorrente – a contestação – aduziu ele, sob os números 42.º a 45.º:

42.º Finalmente sempre se dirá que há dezenas de obras quer particulares e algumas públicas e de entre estas designadamente os edifícios do Centro de Saúde e Lar da Terceira Idade implantados a cerca de 4 a 5 metros das muralhas (imóvel que beneficia de protecção) bem como a Avenida Marginal e Estação de Tratamento de Águas, todas bem dentro da área de protecção, as quais nunca o I.P.P.C pôs em causa nem sequer se preocupou quanto mais pretender proceder à sua demolição.

43.º Também o I.P.P.C já deu autorização para a construção, bem dentro da área de protecção, dos edifícios dos C.T.T. da Caixa Geral de Depósitos e do Auditório Municipal.

44.º Não há pois fundamento moral quanto mais legal para a presente acção Senhor Juiz, porquanto uma palavra apenas basta para a definir.

45.º POLITICA […]

2. Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a determinada altura, referiu o réu:" Diga-se ainda nesta sede a propósito da consideração traçada a fls. 9 da sentença sobre a infracção reiterada das normas que o que se disse na contestação foi que «há dezenas de obras de que se identificam algumas (art.º 42.º a 45.º da contestação) que estão implantadas na mesma área de protecção sem que tivesse sido levantado qualquer problema» apenas se pretendia demonstrar que na referida zona não vigora um principio de proibição absoluta de construção como pretende fazer crer o A. e parece aceitar o M.º Juiz "

Nenhuma outra referência, sobre a ora esgrimida violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração se encontra em tal peça processual, identicamente se não fazendo a mínima alusão a normas constitucionais pretensamente violadas.

3. Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, por fim, o réu reproduziu o " item" 42.º da sua contestação, acrescentando o que já se veio de referir em I-3.

4. É, assim evidente que o ora recorrente, durante a pendência dos presentes autos, nunca:

- suscitou a violação de preceitos constitucionais, ou dos princípios deles decorrentes, ou a ilegalidade por parte de qualquer (quaisquer) norma (s) jurídica (s) que os tribunais por onde aqueles autos correram, nomeadamente o S.T.J., a (s) tivesse (m) aplicado, ou aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional;

- suscitou que esses tribunais tivessem recusado a aplicação de qualquer (quaisquer) norma(s) com fundamento na(s) sua(s) desconformidade com a Constituição, por violarem lei com valor reforçado, ou com o fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional;

- indicou, ainda que implicitamente, que esses Tribunais tivessem aplicado norma(s) já anteriormente declarada(s) inconstitucional(ais) pelo Tribunal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional nos precisos termos em que, ao primeiro, tenha sido requerida a sua apreciação.

5. Antes, e pelo contrário – e isso de um modo tanto ou quanto explícito somente no decurso das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e nas proferidas neste Tribunal Constitucional –, o réu, como fundamento da postergação dos ditames constitucionais, o que vem invocar é que a propositura da acção contra si instaurada representa violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, no ponto em que, a ele, não lhe é permitido efectuar uma obra numa zona "non aedificandi ", quando, a outros, ou foram permitidas edificações nessa zona ou, quanto às edifica­das sem permissão, a Administração nunca promoveu a respectiva demolição.

6. Daqui limpidamente deflui que o que o recorrente põe em causa no recurso para o Tribunal Constitucional não é nenhuma norma jurídica por ferimento da Constituição da República Portuguesa, nem nenhuma decisão judicial que a aplicasse, mas sim uma atitude da Administração (a que seria dada cobertura pela decisão,"maxime", do Supremo Tribunal de Justiça) que, segundo a sua óptica, ao instaurar contra ele a acção de condenação visando a demolição da obra iniciada, representava um tratamento desfavorável relativamente a outrem que, também tendo efectuado edificações na área onde aquela se implantava, não foram objecto de demanda em acções do mesmo jaez, o que também inculcaria desrespeito do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, ou de interpretação dela acolhida pelas decisões dos tribunais e que padecesse de tal vício (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 128/84 "in" Acórdãos do Tribunal Constitucional ", 4.º. vol., pags. 423 e seguintes), foi levantada pelo recorrente.

7. De harmonia com o que acima ficou referido extrai-se, inequivocamente – e porque em causa não está qualquer norma violadora dos estatutos das Regiões Autónomas – que se não encontram presentes os requisitos de cabimento de recurso para este Tribunal Constitucional, tal como se encontram enunciados no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.

De outro lado, como tem sido firme jurisprudência deste Tribunal, o objecto do recurso para este órgão é, e somente, a norma (ou normas) jurídica (s), e não quaisquer outros actos, aqui se incluindo os puros actos, da Administração, sejam eles actos administrativos em sentido estrito, actos materiais ou comportamentos da mesma Administração (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/85, ob.cit., pág. 7 e segs) e as decisões judiciais (cfr., entre muitos, Acórdãos n.ºs 90/85 - "Diário da República", 2ª Série, de 11 de Julho de 1985, 130/86, mesma publicação, de 30 de Dezembro de 1986, 388/87, (idem, de 15 de Dezembro de 1987, 162/88, idem, de 14 de Novembro de 1988 e 260/88, idem, de 11 de Fevereiro de 1989).

Não havendo suscitação, por parte do recorrente, nas instâncias e Supremo Tribunal de Justiça, de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma por eles utilizada, e não estando em causa o assacar daqueles vícios a uma concreta norma jurídica ou à forma como ela foi interpretada pelos tribunais, desrespeitando-se com essa interpretação preceitos ou princípios constitucionais, é de evidência a inadmissibilidade do recurso do censurado acórdão daquele Supremo Tribunal.

III

Termos em que se não toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 19 de Abril de 1990

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa