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TC_19900123 AI generated

TC_19900123 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900123
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No 11.º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Lisboa, o Banco Nacional Ultramarino, EP, com sede na Rua do Comércio, 84, em Lisboa, instaurou contra a firma A., Lda., com sede na Avenida …, em Lisboa, e outros, acção executiva para pagamento de quantia certa, titulada em letra de câmbio, peticionando juros moratórios à taxa de 23%.

Legislator headnote

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artigo 15.º do Código de Processo Civil, artigo 475.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; TC_19900123 · Tribunal Constitucional: Entretanto, havendo a exequente agravante apresentado as suas alegações de recurso em 9 de Julho de 1987, foi proferido despacho de sustentação do agravo em 30 de Maio de 1989, nele se determinando a remessa dos autos ao tribunal da Relação de Lisboa.

Keywords

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timeliness of filing time limits for seeking redress expiry of statutory deadline unjustified procedural delay statute of limitations bar untimely recusal request

Cited Legislation

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artigo 15.º do Código de Processo Civil
ainda fls. 15) e houvesse referência a este despacho de fls.
artigo 475.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
— embora se chamasse a atenção para o artigo 475.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no despacho de fls.
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Full text

Acórdão 123/90

ACÓRDÃO N.o 123/90

Processo: n.º 414/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — No 11.º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Lisboa, o Banco Nacional Ultramarino, EP, com sede na Rua do Comércio, 84, em Lisboa, instaurou contra a firma A., Lda., com sede na Avenida …, em Lisboa, e outros, acção executiva para pagamento de quantia certa, titulada em letra de câmbio, peticionando juros moratórios à taxa de 23%.

Por despacho de 11 de Maio de 1987, foi indeferido parcialmente o requerimento inicial, uma vez que se entendeu estar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, «inquinado pelo vício da ilegalidade», devendo assim os juros de mora ser contados apenas à taxa de 6%.

2 — Não conformado com esta decisão, dela interpôs recurso o exequente para o tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido por despacho de 19 de Junho de 1987, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Em tal despacho determinou-se ainda o cumprimento do disposto nos artigos 475.º, n.º 3, e 238.º-A, do Código de Processo Civil, isto é, a citação dos réus «tanto para os termos do recurso como para os da causa».

3 — Não tendo sido possível apurar qual o lugar da sede ou da actividade principal da firma executada, determinou-se a sua citação edital e porque não sobreveio oposição da sua parte, por despacho de, 16 de Março de 1988, mandou-se proceder à citação do Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Código de Processo Civil.

E na verdade, como se extrai da respectiva certidão de citação, em 5 de Abril de 1988, foi citado «o Ministério Público, junto deste juízo, para no prazo de 10 dias, a contar de hoje, cujo dia do termo é em 19 de Abril corrente, e na qualidade de representante da executada, deduzir, querendo, oposição à presente execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino, EP, move contra A., Lda. e outros, nos termos e pelos fundamentos constantes da respectiva petição inicial, cujo duplicado recebeu com a nota legal».

Entretanto, havendo a exequente agravante apresentado as suas alegações de recurso em 9 de Julho de 1987, foi proferido despacho de sustentação do agravo em 30 de Maio de 1989, nele se determinando a remessa dos autos ao tribunal da Relação de Lisboa.

4 — Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 15 de Junho de 1989, o qual, no dia 23 imediato, apresentou um requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 11 de Maio de 1987, que rejeitara a aplicação da norma do Decreto-Lei n.º 262/83, com fundamento em ilegalidade, alegando em tal requerimento que daquela decisão havia tomado conhecimento através da notificação que lhe fora feita do despacho de sustentação do agravo.

Sobre este requerimento do Ministério Público veio a recair, em 5 de Julho de 1989, despacho com o seguinte teor:

Ainda que a decisão em causa não tenha transitado (cfr. fls. 14 e 15), já tinham sido juntas as alegações do agravante (fls. 20) e proferido despacho de sustentação (fls. 53), quando o Ministério Público veio interpor recurso:

— embora se chamasse a atenção para o artigo 475.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no despacho de fls. 37 (cfr. ainda fls. 15) e houvesse referência a este despacho de fls. 43, a citação do Ministério Público acabou por ser apenas para a acção e não também para os termos do recurso;

— porém, o ora recorrente foi citado nos próprios autos, já depois de juntas as alegações do agravante-executante.

Assim, não admito o recurso interposto a fls. 52, por ter sido interposto fora do tempo (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

5 — Notificado deste despacho em 7 de Julho de 1989, contra ele deduziu o Ministério Público, no dia 13 imediato, a presente reclamação, aduzindo, no essencial, que «foi citado em representação do executado ausente em 5 de Abril de 1988 nos termos e pelos fundamentos constantes da respectiva petição inicial, e com cópia desta, mas não foi citado da douta decisão de fls. 13, nem para produzir alegações».

E daí que, em seu entendimento, estando ainda em tempo para interpor o recurso de constitucionalidade, nada impede o deferimento da reclamação.

Por despacho de 21 de Setembro de 1989, foi mantida a decisão que não admitiu o recurso.

6 — Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do atendimento da reclamação, além de outras, com base nas considerações seguintes:

[...] devia o Ministério Público, actuando com a diligência devida, ter tomado conhecimento do despacho em causa, em data anterior? Afigura-se-nos que não.

É que — saliente-se —, embora por erro do funcionário que efectuou a citação, ele apenas foi citado para a acção, e não para o recurso. Tendo recebido, no acto, duplicado da petição, isso era o suficiente para decidir se devia, ou não, deduzir oposição, não sendo exigível que, além disso, fosse consultar todo o processo. Na verdade, nada o alertava para a existência de um despacho de indeferimento liminar impugnado, antes o normal seria que tivesse havido o habitual despacho de citação.

E mais adiante:

Nestas circunstâncias, deve entender-se que, sem qualquer falta de diligência sua, o reclamante só teve conhecimento da decisão que pretende impugnar em 15 de Junho de 1989, e que é desta data que deve contar-se o prazo da interposição do recurso.

Passados que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alí­nea a), e 2, da Constituição (na versão da Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro, a única que aqui importa considerar atenta a data em que foi recusada a aplicação normativa) e 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso obrigatório do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, no caso em apreço, pese embora o facto de o despacho que desaplicou a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, o haver feito sob a invocação do «vício da legalidade», o certo é que, face à constante e uniforme jurisprudência de uma das secções do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 67/85 e 424/89, Diário da Republica, II Série, de, respectivamente, 15 de Junho de 1985 e 15 de Setembro de 1989), e porque este Tribunal não se encontra vinculado à caracterização conceitual operada nas decisões impugnadas, cabia dele recurso de constitucionalidade obrigatório, a interpor pelo Ministério Público.

Assinale-se aliás, que presentemente, após a entrada em vigor da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, que veio introduzir diversas alterações na Lei n.º 28/82, passou a ser obrigatório o recurso das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante do acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional» [cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea i), e 72.º, n.os 1, alínea a), 3 e 4, deste diploma legal].

Assim sendo, esta imposição que a Constituição e a lei fazem impender sobre o Ministério Público, há-de revestir-se de um adequado suporte processual susceptível de lhe possibilitar o respectivo cumprimento, e desde logo, como sua condição mínima indispensável, o conhecimento directo e próprio das decisões sujeitas a obrigatória sindicância constitucional.

2 — Nestes autos, o Ministério Público não foi notificado do despacho que rejeitou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, em 11 de Maio de 1987 (e não obstante os preceitos do processo civil, manifestamente desajustados do recurso de constitucionalidade, não preverem essa notificação, pode dizer-se que ela se impõe à luz dos princípios orien­tadores deste recurso), vindo apenas a ser citado, em 5 de Abril de 1988, como representante do ausente, para os termos da acção executiva, de cuja petição inicial lhe foi entregue cópia, como se extrai da respectiva certidão de citação.

Aquele despacho não foi assim directamente notificado ao Ministério Público que, segundo a sua alegação, apenas dele veio a tomar conhecimento aquando da notificação do despacho de sustentação do agravo interposto pelo exequente.

Não se tem por legitimamente fundada a exigência de um conhecimento daquele despacho, por parte do Ministério Público, como consequência da citação que lhe foi dirigida.

É que a «citação para os termos da acção executiva» sendo acompanhada de duplicado da petição, não fazia suspeitar minimamente da existência de uma qualquer questão de constitucionalidade, apenas apelando à eventual dedução de oposição, e não sendo para tanto necessária qualquer consulta do processo.

Tem-se assim por irrelevante o facto de o Ministério Público haver sido citado nos próprios autos já depois de juntas as alegações do agravante-exequente, não podendo extrair-se daqui qualquer ilação no sentido de falta de diligência do seu comportamento processual.

Não pode ser imputado ao Ministério Público o erro do funcionário que lavrou a certidão de citação, ali se omitindo a citação para o recurso, em especial quando se tratava de um recurso obrigatório dotado, consequentemente, de uma especial natureza e exigindo, no grau do seu conhecimento, uma particular atenção.

De tudo o exposto, considerando que após a notificação do despacho de sustentação do agravo do exequente, efectuada em 15 de Junho de 1989, pela qual o Ministério Público veio a tomar, pela primeira vez, em termos formalmente idóneos, conhecimento do despacho da desaplicação normativa, há-de concluir-se que o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 23 imediato não padece de extemporaneidade.

III — A decisão

Nestes termos, concede-se atendimento à reclamação e determina-se o recebimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

Lisboa, 18 de Abril de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.