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159/89 AI generated

159/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No tribunal judicial da comarca de Loures, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional, com base em factos praticados entre Maio e Outubro de 1985, dos arguidos A., B., C., D., Lda., E. e Importação, Lda. e F., Lda., imputando aos dois primeiros, a prática de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, em conjugação com a Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, e o artigo 691.º, alínea b), §4.º, do Regulamento das Alfândegas; ao terceiro, a prática de dois crimes de contrabando de circulação previstos e punidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83; às quarta, quinta e sexta arguidas, de que são representantes legais, respectivamente, os primeiros, segundo e terceiro arguidos, a prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), por força do artigo 21.º, ambos do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83.

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artigo 29.º, n.º 4 do Código Penal; 159/89 · Tribunal Constitucional: - sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83 que prevê a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e não existindo norma correspondente no Contencioso Aduaneiro, não cometeram as sociedades arguidas qualquer infracção penal, determinou-se que, quanto a elas, fosse rejeitada a acusação e ordenado o arquivamento dos autos.

Keywords

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criminal revision proceedings contraband of war Treaty of Lisbon revision of the Treaty misleading the judicial authorities rectification reservation

Cited Legislation

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artigo 29.º, n.º 4 do Código Penal
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191/89
O 4º Juízo Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa proferiu contra A.
785/2020
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
808/2014
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 30 de junho de 2014 (fls. 237 a 242), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2014 (fls. 212 a 220), que julgou provido o recurso, de 16 de dezembro de 2013 (fls. 11 a 19), do despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal («TCIC»), em 12 de novembro de 2013 (fls. 156 a 163).
1050-A/2021
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (do Juízo Central Criminal de Loures, proferido no processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (pena de prisão efetiva).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 122/90

ACÓRDÃO N.º 122/90

Processo n.º 159/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal judicial da comarca de Loures, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional, com base em factos praticados entre Maio e Outubro de 1985, dos arguidos A., B., C., D., Lda., E. e Importação, Lda. e F., Lda., imputando aos dois primeiros, a prática de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, em conjugação com a Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, e o artigo 691.º, alínea b), §4.º, do Regulamento das Alfândegas; ao terceiro, a prática de dois crimes de contrabando de circulação previstos e punidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83; às quarta, quinta e sexta arguidas, de que são representantes legais, respectivamente, os primeiros, segundo e terceiro arguidos, a prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), por força do artigo 21.º, ambos do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83.

A acusação foi recebida, apontando-se dia para julgamento, o qual porém veio a ficar sem efeito, por força de requerimento para abertura de instrução contraditória, entretanto apresentado pelos arguidos.

Na sequência do completamento desta diligência processual, foi mantida a acusação inicial nos seus precisos termos, e renovando-se depois o despacho que a recebeu.

2 - Contra este despacho se insurgiram os arguidos B. e C., levando recurso ao tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de Abril de 1989, deste modo se pronunciou, em síntese final decisória:

- não existindo indícios probatórios suficientes contra os arguidos A. e B., determinou-se que, quanto a eles, fosse rejeitada a acusação ficando os autos a aguardar a produção de melhor prova;

- existindo indícios probatórios suficientes contra o arguido C., determinou-se que, quanto a ele, fosse recebida a acusação deduzida, alterando-se porém a incriminação, que não se podia basear nas normas do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, respectivamente, pelos acórdãos n.ºs 187/87, 158/88 e 177/88, do Tribunal Constitucional, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987, o primeiro, e 29 de Julho de 1988, os dois últimos, mas sim nos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 24 de Novembro de 1941, sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 4 do Código Penal;

- sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83 que prevê a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e não existindo norma correspondente no Contencioso Aduaneiro, não cometeram as sociedades arguidas qualquer infracção penal, determinou-se que, quanto a elas, fosse rejeitada a acusação e ordenado o arquivamento dos autos.

3 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição, na versão da Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro, e 70.º, n.ºs 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.º 1,alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquele aresto, recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustenta-se que, por aplicação do acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho, se recuse provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.

Os recorridos não produziram contralegações.

Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - Na esteira de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade foram sucessivamente tirados os acórdãos n.ºs 187/87, 158/88 e 177/88 (já citados e identificados) e por fim, o acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, nos quais se declararam inconstitucionais, com força obrigatória geral, diversas normas dos Decretos-Leis n.ºs 187/83, de 13 de Maio e 424/86, de 27 de Dezembro, neste último se integrando a norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83, aqui em controvérsia.

A propósito do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral contido nos artigos 281.º e 282.º da Constituição tem vindo a entender-se serem necessários dois elementos para a sua concretização e densificação: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536).

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade que tal norma tenha por objecto, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão com força obrigatória geral.

Deste modo, na situação em apreço, resta tão-somente fazer a aplicação vinculativa do último dos arestos citados.

III – A decisão

Nestes termos, decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 414/89, relativamente à norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa