137/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- No tribunal judicial da comarca de Loures, em autos de expropriação por utilidade pública urgente, nos quais figura como expropriante a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, E.P., com sede no Arruamento D, Aeroporto de Lisboa e expropriados A., B. e C., residentes na Rua …, .…, Camarate, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
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AI generatedartigos 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 137/89 · Tribunal Constitucional: A contralegação oferecida pelos expropriados louva-se nas razões aduzidas pelo recorrente e com ele comunga no sentido da alteração do aresto sob sindicância.
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ACÓRDÃO Nº 121/90
ACÓRDÃO N.º 121/90
Processo n.º 137/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1- No tribunal judicial da comarca de Loures, em autos de expropriação por utilidade pública urgente, nos quais figura como expropriante a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, E.P., com sede no Arruamento D, Aeroporto de Lisboa e expropriados A., B. e C., residentes na Rua …, .…, Camarate, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
2- Não conformados com tal decisão, dela levaram recurso os expropriados ao tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Dezembro de 1988, lhe recusou provimento, confirmando por inteiro a sentença impugnada, para tanto se escorando expressamente nas normas dos artigos 27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
3 - Deste aresto, atravessou o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 69.º, 70.º, n.ºs 1, alínea f) e 3, 71.º e 72.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e ao Acórdão n.º 131/88, deste Tribunal.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustenta-se o provimento do recurso e a consequente reformulação da decisão impugnada.
A contralegação oferecida pelos expropriados louva-se nas razões aduzidas pelo recorrente e com ele comunga no sentido da alteração do aresto sob sindicância.
A expropriante não trouxe ao processo qualquer peça alegatória.
Cumpridos que se mostram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1- Tem-se por incontestável que na previsão dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, [artigo 70.º, n.º 1, alínea g), na versão introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro], cabem não só as decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional, mas também, e por maioria de razão, as decisões que apliquem norma já anteriormente declarada inconstitucional, em sede de fiscalização abstracta, pelo mesmo Tribunal, razão por que, o presente recurso, no qual se verificam todos os pressupostos de admissibilidade exigidos por lei, era de interposição obrigatória para o Ministério Público, nada impedindo, em consequência, que dele se tome conhecimento.
2- Este Tribunal avaliou, pela primeira vez, a legitimidade constitucional da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, no acórdão n.º 341/86, Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987, acabando por lhe recusar tal legitimidade, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nela erigido, "com incidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização".
E na esteira desta decisão, firmou-se uma jurisprudência pacífica e uniforme na qual sempre se houve aquele preceito como violador do texto constitucional.
Neste interim, a coberto do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, (artigo 281.º, n.º 3, na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho), veio o Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela referida norma, declaração essa que veio a ser produzida através do acórdão n.º 131/88, Diário da República, série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, da Constituição.
3 - Em conformidade com o preceituado nos artigos 206.º e 207.º da Constituição, os tribunais estão sujeitos à lei e não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Ora, à data em que foi tirado o acórdão recorrido 15 de Dezembro de 1988 já havia sido publicado no jornal oficial o Acórdão n.º 131/88 que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, isto é, desde a sua entrada em vigor, da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, a qual, dentro deste condicionalismo material e legal, só por manifesta inadvertência, foi objecto de aplicação na relação jurídica controvertida.
Tem-se entendido serem necessários dois elementos para a densificação e caracterização do conceito de força obrigatória geral: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2.º vol., pp. 535 e 536.
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em apreço resta assim, tão-somente, proceder em conformidade com os princípios assinalados.
III – A decisão
Nestes termos, decide-se fazer aplicação ao caso concreto do Acórdão n.º 131/88, concedendo-se provimento ao recurso e determinando-se, em consequência, a reformulação do aresto impugnado, em consonância com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa