106/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.
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AI generatedartigos 280.º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 168.º, nº 1, alínea c) da Constituição; 106/89 · Tribunal Constitucional: "As guias e documentos a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 9.º devem ser apresentadas no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".
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ACÓRDÃO Nº 120/90
ACÓRDÃO N.º 120/90
Processo n.º 106/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70.º, nº 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe então recurso obrigatório daquele despacho a este Tribunal.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto defende-se a confirmação do despacho recorrido, na parte impugnada, pois que, aduz-se, a norma desaplicada é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, nº 1, alíneas c) e q) da Constituição.
Os recorridos não produziram contralegação.
Passados que foram os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - O artigo 54.º do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, rezava do modo seguinte:
"As guias e documentos a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 9.º devem ser apresentadas no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".
Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional desta norma, veio o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.º 180/88, Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1988, a recusar-lhe conformidade com a lei fundamental.
E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência pacífica e uniforme pela qual se houve aquele preceito como organicamente inconstitucional.
2 - Neste meio tempo, foi requerida pelo Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquele normativo, declaração essa que veio a ser produzida no acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, com base na violação do disposto no artigo 168.º, nº 1, alínea c) da Constituição.
Tem-se entendido que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2.º vol., pp. 535 e 536.
Deste modo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior declaração.
Na decisão em apreço, há assim, tão-somente que proceder em conformidade com os princípios expostos.
III – A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto do acórdão nº 414/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa