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106/89 AI generated

106/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 106/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.

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artigos 280.º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 168.º, nº 1, alínea c) da Constituição; 106/89 · Tribunal Constitucional: "As guias e documentos a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 9.º devem ser apresentadas no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".

Keywords

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lack of prosecutorial standing preliminary proceedings inadequate factual investigation lack of procedural indigence missing case documents procedural defect

Cited Legislation

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artigos 280.º, nº 1, alínea a) da Constituição
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70.º, nº 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe então recurso obrigatório daquele despacho a este Tribunal.
artigo 168.º, nº 1, alínea c) da Constituição
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117/89
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.
614/88
Nos autos de instrução preparatória registados com o n.º19/86 no Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o juiz proferiu despacho liminar determinando que se inquirisse o autuante e se tomassem declarações aos declarantes indicados na participação (A. e B.). No entanto, requisitou a realização de tais diligências à Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, por considerar organicamente inconstitucional a norma do art. 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (redacção primitiva), na parte em que "permite à Polícia Judiciária eximir-se ao cumprimento de ordens de requisição emanadas dos tribunais ao abrigo do art. 159.º, § 1.º do Código de Processo Penal, caso as diligências requisitadas não devam ter lugar na área da comarca onde estão sediados os seus serviços".
67/88
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo fez remeter ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figuravam como arguidos A. e outros, suspeitos da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º do mesmo diploma legal.
82/88
1 - Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória. Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988 o Mmo. Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional aquele artigo 35.º.
199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 120/90

ACÓRDÃO N.º 120/90

Processo n.º 106/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.

2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70.º, nº 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe então recurso obrigatório daquele despacho a este Tribunal.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto defende-se a confirmação do despacho recorrido, na parte impugnada, pois que, aduz-se, a norma desaplicada é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, nº 1, alíneas c) e q) da Constituição.

Os recorridos não produziram contralegação.

Passados que foram os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - O artigo 54.º do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, rezava do modo seguinte:

"As guias e documentos a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 9.º devem ser apresentadas no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".

Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional desta norma, veio o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.º 180/88, Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1988, a recusar-lhe conformidade com a lei fundamental.

E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência pacífica e uniforme pela qual se houve aquele preceito como organicamente inconstitucional.

2 - Neste meio tempo, foi requerida pelo Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquele normativo, declaração essa que veio a ser produzida no acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, com base na violação do disposto no artigo 168.º, nº 1, alínea c) da Constituição.

Tem-se entendido que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2.º vol., pp. 535 e 536.

Deste modo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior declaração.

Na decisão em apreço, há assim, tão-somente que proceder em conformidade com os princípios expostos.

III – A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto do acórdão nº 414/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa