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59/89 AI generated

59/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- No tribunal judicial da comarca de Loures, em autos de expropriação por utilidade pública urgente nos quais figura como expropriante a Câmara Municipal de Loures e expropriada a firma A., Lda., com sede na Rua …, .., em Lisboa, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação implícita da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, norma esta cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada nas respectivas alegações de recurso por parte da firma expropriada.

Legislator headnote

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artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 59/89 · Tribunal Constitucional: 4 - Na contralegação apresentada pela entidade expropriante sustentou-se que o acórdão recorrido não se debruçou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, devendo improceder o recurso e manter-se o acórdão impugnado.

Keywords

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unlawful expropriation impropriation of public property expropriated land precautionary expropriation reversion in expropriation expropriation plan

Cited Legislation

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artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
artigo 281.º, n.º 2 da Constituição
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TC_19880031
1 — No recurso interposto por A.
501/01
“1. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Junho de 2001, de fls. 1224, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretende, em primeiro lugar, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas “constantes do art. 24º, nº 2, alínea a), 25º e 26º nº 2 do Cód. Expropriações (1991) (...) tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, no entendimento de que elas se aplicam a parte do terreno expropriado abrangido pela zona de Reserva Agrícola Nacional e/ou em zona susceptível de inundações, conduzindo assim a que seja atribuída à Expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou valor de mercado do solo expropriado, distorcendo, desse modo, em benefício da mesma, a ‘necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação’ (conferir Acórdão do T. Constitucional nº 52/99)”.
TC_20030140
Por acórdão de 5 de Julho de 2001, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por A e outros da sentença do tribunal de primeira instância que havia fixado em 240.877.779$00 o valor da indemnização, por expropriação por utilidade pública, a pagar pela Câmara Municipal de Sintra aos recorrentes (fs. 738 e seguintes).
137/89
1- No tribunal judicial da comarca de Loures, em autos de expropriação por utilidade pública urgente, nos quais figura como expropriante a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, E.P., com sede no Arruamento D, Aero­porto de Lisboa e expropriados A., B. e C., residentes na Rua …, .…, Camarate, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
TC_19910037
1 — No Diário da República, II Série, de 11 de Maio de 1976, foi publicada uma declaração datada de 23 de Abril e assinada pelo Secretário­-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, donde consta a seguinte passagem: Para os devidos efeitos se faz público que o Ministro da Justiça, por despacho de 20 de Abril de 1976, proferido no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros restrito, conforme resolução publicada no Diário do Governo, 1.ª Série, de 6 de Abril corrente, declarou, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 16.º, n.º 2, e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, e com vista à execução do Plano de Urbanização de Telheiras, a realizar pela EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, de utilidade pública urgente a expropriação siste­mática dos prédios necessários à respectiva urbanização constantes da planta anexa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 119/90

ACÓRDÃO N.º 119/90

Processo n.º 59/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1- No tribunal judicial da comarca de Loures, em autos de expropriação por utilidade pública urgente nos quais figura como expropriante a Câmara Municipal de Loures e expropriada a firma A., Lda., com sede na Rua …, .., em Lisboa, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação implícita da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, norma esta cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada nas respectivas alegações de recurso por parte da firma expropriada.

2- Não conformadas com tal decisão dela levaram, expropriante e expropriada, recurso ao tribunal da relação de Lisboa, de novo levantando esta última, nas suas alegações, a questão da constitucionalidade da referenciada norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.

Por acórdão de 28 de Abril de 1988, foi julgado improcedente o recurso da expropriante e parcialmente improcedente o recurso da expropriada, não havendo o tribunal apreciado e decidido "ex professo" a assinalada questão de constitucionalidade com base na seguinte ordem de considerações:

"Não é apodíctica, como parece supor a expropriada, a inconstitucionalidade da norma do art. 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações – em sentido contrário o acórdão da Rel. de Lisboa de 23.10.984, in Col. Jur.4, 117. Não nos debruçaremos sobre este ponto, por não nos parecer decisivo. (…)

Consideramos assim ultrapassada (...) a questão da constitucionalidade ou não do artigo 30.º do referido Código, já que nos cálculos efectuados ele não limitou a indemnização a atribuir".

3 - Deste aresto, a coberto do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esta na sua versão originária [artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro], trouxe a expropriada recurso a este Tribunal, rematando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

(...) O Tribunal a quo aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – artigo 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações –, não obstante tal norma ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, (v. Acs. n.ºs 341/86, 442/87 e n.ºs 3/88 e 5/88 cits.), pelo que o presente recurso é admissível ex vi do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

(...) Face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão n.º 131/88, deve o Tribunal aplicá-la ao caso em apreço, com as legais consequenciais.

4 - Na contralegação apresentada pela entidade expropriante sustentou-se que o acórdão recorrido não se debruçou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, devendo improceder o recurso e manter-se o acórdão impugnado.

Passados os vistos de lei cumpre agora decidir.

II – A fundamentação

1 - Como é sabido, os recursos interpostos de decisões negativas de inconstitucionalidade (decisões de rejeição, na terminologia italiana) pressupõem que na decisão a sindicar em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade se haja operado, explicita ou implicitamente a aplicação de uma norma cuja conformidade constitucional tenha sido suscitada durante o processo, recusando-se desse modo o vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado.

Desde há muito que este Tribunal vem perfilhando semelhante entendimento (cfr. por todos os acórdãos n.ºs 167/87 e 125/86, Diário da República, II série, de, respectivamente, 5 de Agosto de 1987 e 9 de Agosto de 1986), o único aliás compatível com a estrutura e natureza dos recursos de constitucionalidade e com a sua última razão de ser.

Na situação concreta em apreço tem-se por irrecusável que o quadro de previsão e estatuição contido na norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, serviu de suporte implícito ao esquema argumentativo e decisório do acórdão recorrido, como bem se extrai da comparação entre a moldura factual estabelecida no processo e as consequências "jurídico-legais" que dela se extraíram (neste sentido, aliás, se orientou com inteiro rigor a douta declaração de voto produzida naquele aresto).

E assim sendo, não se verifica qualquer obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso.

2 - Este Tribunal avaliou, pela primeira vez, a legitimidade constitucional da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, no acórdão n.º 341/86, Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987, acabando por lhe recusar tal legitimidade, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nela erigido, "coincidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização".

E na esteira desta decisão, firmou-se uma jurisprudência pacífica e uniforme na qual sempre se houve aquele preceito como violador do texto constitucional.

Neste meio tempo, a coberto do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, veio o procurador geral adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela referida norma, declaração essa que veio a ser produzida através do acórdão n.º 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição.

Tem-se entendido serem necessários dois elementos para a densificação e caracterização do conceito de força obrigatória geral: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp., 535 e 536.

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em apreço resta assim, tão-somente, proceder em conformidade com os princípios assinalados.

III – A decisão

Nestes termos, decide-se fazer aplicação do acórdão n.º 131/88, concedendo-se provimento ao recurso e determinando-se, consequentemente, a reformulação da decisão impugnada.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa