66/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. e B., com os sinais dos autos, foram condenados, por despacho de 4 de Outubro de 1985 do Director-Geral das Alfândegas, como co-autores da contra-ordenação prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ao pagamento da coima de um milhão de escudos.
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AI generatedartigo 281.º da Constituição; 66/89 · Tribunal Constitucional: d) julgou o Tribunal Fiscal Aduaneiro – que só conhece das infracções fiscais aduaneiras de carácter não criminal – incompetente, em razão da matéria.
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ACÓRDÃO Nº 115/90
ACÓRDÃO N.º 115/90
Processo n.º 66/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. e B., com os sinais dos autos, foram condenados, por despacho de 4 de Outubro de 1985 do Director-Geral das Alfândegas, como co-autores da contra-ordenação prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ao pagamento da coima de um milhão de escudos.
Interposto recurso, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por despacho de 23 de Novembro de 1988, revogou a decisão anterior:
a) por nela ter sido aplicada norma organicamente inconstitucional - a do citado artigo 22.º, n.º 1, alínea a) - como veio a ser declarada, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 158/88 deste Tribunal (publicado na I Série do Diário da República, de 29/7/88), rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (no mesmo número deste Jornal Oficial);
b) recusou simultaneamente, por idêntico fundamento, a aplicação da norma do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em cuja previsão os factos apurados eram susceptíveis de se integrar;
c) considerou repristinadas as normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro nos termos das quais os factos apurados constituem crime de descaminho de direitos, para cujo conhecimento são competentes os tribunais comuns e, por conseguinte:
d) julgou o Tribunal Fiscal Aduaneiro – que só conhece das infracções fiscais aduaneiras de carácter não criminal – incompetente, em razão da matéria.
2- Reagindo ao decidido, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Afastada a aplicação do citado normativo do diploma de 1983, por força da sua expurgação do ordenamento jurídico nacional, circunscreve-se o objecto do recurso à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do texto de 1986.
Ora, o Tribunal Constitucional já declarou essa norma inconstitucional, com força obrigatória geral – Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989.
Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª edição, 2.º Vol., págs. 535 e 536) a propósito do conceito de "força obrigatória geral" contido no artigo 281.º da Constituição, são necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização:" (1) vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".
Assim, apenas há que aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade já que não é lícito ao Tribunal reapreciar a questão.
3- Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte relativa à questão da constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa