14/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.º - A Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para que, nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, se procedesse a instrução preparatória, por crime de contrabando.
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AI generated14/89 · Tribunal Constitucional: 2.º - Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos dos art.ºs 70.º n.º l, alínea a) e 72.º n.º l, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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ACÓRDÃO Nº 113/90
ACÓRDÃO N.º 113/90
Processo n.º 14/89
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.º - A Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para que, nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, se procedesse a instrução preparatória, por crime de contrabando.
O Sr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal recusou a aplicação da norma invocada, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e decidiu que não havia lugar a instrução preparatória, mas a inquérito preliminar.
2.º - Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos dos art.ºs 70.º n.º l, alínea a) e 72.º n.º l, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3.º - Como consta da fundamentação da decisão recorrida e se reitera nas alegações do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a norma contida no art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, versa sobre matérias integradas na reserva parlamentar de competência legislativa (art. 168.º, n.º l, alínea c) da Constituição da República) carecendo, pois, o Governo de autorização legislativa para a sua emissão.
Ora, quando o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, em 28 de Agosto, já havia decorrido o prazo de noventa dias fixado pela lei de habilitação (Lei n.º 9/86, de 30 de Abril) para o Governo rever as disposições legais relativas as infracções tributarias e sua punição.
4.º - No Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989 (Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do art. 168.º, n.º l, alínea c) da Constituição da República Portuguesa.
Sendo essa a norma questionada no caso em apreço, há apenas que aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa