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14/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.º - A Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para que, nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, se procedesse a instrução preparatória, por crime de contrabando.

Legislator headnote

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14/89 · Tribunal Constitucional: 2.º - Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos dos art.ºs 70.º n.º l, alínea a) e 72.º n.º l, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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extraditable offence plea of illegality importation of illicit narcotics contraband of war authorization for criminal prosecution weapons law violation
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32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
TC_19880241
1 - Por despacho de 15 de Janeiro de 1988, o juiz de instrução criminal de Viana do Castelo considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 54° do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Valença para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
31/88
1 - O Magistrado do Ministério Público na comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de se realizar instrução preparatória, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, um inquérito preliminar em que figurava como arguido A., suspeito da pratica de um crime de contrabando, previsto no artigo 9.º do referido diploma legal.
199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.
30/88
1 - O Magistrado do Ministério Publico na comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de se realizar instrução preparatória, nos termos do disposto no artigo 54° do Decreto-Lei n° 424/86, de 27 de Dezembro, um inquérito preliminar em que figurava como arguido A., suspeito da pratica de um crime de contrabando, previsto no artigo 9° do referido diploma legal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 113/90

ACÓRDÃO N.º 113/90

Processo n.º 14/89

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.º - A Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para que, nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, se procedesse a instrução preparatória, por crime de contrabando.

O Sr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal recusou a aplicação da norma invocada, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e decidiu que não havia lugar a instrução preparatória, mas a inquérito preliminar.

2.º - Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos dos art.ºs 70.º n.º l, alínea a) e 72.º n.º l, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3.º - Como consta da fundamentação da decisão recorrida e se reitera nas alegações do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a norma contida no art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, versa sobre matérias integradas na reserva parlamentar de competência legislativa (art. 168.º, n.º l, alínea c) da Constituição da República) carecendo, pois, o Governo de autorização legislativa para a sua emissão.

Ora, quando o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, em 28 de Agosto, já havia decorrido o prazo de noventa dias fixado pela lei de habilitação (Lei n.º 9/86, de 30 de Abril) para o Governo rever as disposições legais relativas as infracções tributarias e sua punição.

4.º - No Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989 (Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do art. 168.º, n.º l, alínea c) da Constituição da República Portuguesa.

Sendo essa a norma questionada no caso em apreço, há apenas que aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa