364/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO digno representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio recorrer do Acórdão dessa Relação, de 17 de Outubro de 1980 (fls. 126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
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AI generatedArt.º 62.º da Constituição; 364/89 · Tribunal Constitucional: 126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
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ACÓRDÃO Nº 112/90
ACÓRDÃO N.º 112/90
Processo n.º 364/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O digno representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio recorrer do Acórdão dessa Relação, de 17 de Outubro de 1980 (fls. 126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
2. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, concluiu no sentido de dever ser julgada inconstitucional, por violação dos Art.ºs 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da Constituição a norma do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações, sustentando a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Os recorridos não alegaram.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
3. Pelo Acórdão n.º 52/90, de 7 de Março de 1990, publicado no Diário da República, I Série, n.º 75, de 30 de Março de 1990, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar nos presentes autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, em consequência confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa