Legislator Case Law & Legislation
364/89 AI generated

364/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 364/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O digno representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio recorrer do Acórdão dessa Relação, de 17 de Outubro de 1980 (fls. 126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

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Art.º 62.º da Constituição; 364/89 · Tribunal Constitucional: 126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

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compensation for expropriation precautionary expropriation reversion in expropriation regulatory taking impropriation of public property uncompensated property restriction

Cited Legislation

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Art.º 62.º da Constituição
126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
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373/88
1 . O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, de 31 de Maio de 1988, que recusou aplicar o artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
712/01
A e mulher B, com os sinais identificadores dos autos, vieram "ao abrigo do artigo 75º da Lei do tribunal Constitucional interpor recurso para o Tribunal Constitucional para os efeitos da b) do nº 1 do artigo 70 da referida lei", do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção), de 5 de Junho de 2001, que fixou "em 6.981.000$00, a indemnização pela parcela expropriada", nestes "autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante C" e são expropriados os ora recorrentes.
239/88
O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..
547/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, ambos da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Janeiro de 2007 (fls. 634 a 654) que julgou improcedente o recurso interposto e determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 4 do artigo 23º do Código de Expropriações, uma vez que aquele, constituindo “um preceito de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade fiscal” (fls. 649).
60/88
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 112/90

ACÓRDÃO N.º 112/90

Processo n.º 364/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O digno representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio recorrer do Acórdão dessa Relação, de 17 de Outubro de 1980 (fls. 126 a 130, dos autos), que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade e por violação do n.º 2 do Art.º 62.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

2. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, concluiu no sentido de dever ser julgada inconstitucional, por violação dos Art.ºs 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da Constituição a norma do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações, sustentando a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.

Os recorridos não alegaram.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

3. Pelo Acórdão n.º 52/90, de 7 de Março de 1990, publicado no Diário da República, I Série, n.º 75, de 30 de Março de 1990, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do Art.º 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar nos presentes autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, em consequência confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa