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164/89 AI generated

164/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Director-Geral das Alfândegas aplicou ao despachante oficial A. uma coima no valor de Esc. 950 000$00, nos termos do disposto nos Artigos 22.º, n.º 1, al. a), 35.º, n.º 1 al. a), e 2, al. a), todos do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. O arguido recorreu de tal despacho para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa.

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164/89 · Tribunal Constitucional: Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por imposição da Constituição e da lei (Art.º 280.º, n.º 5, da Constituição e Art.º 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 111/90

ACÓRDÃO N.º 111/90

Processo n.º 164/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. O Director-Geral das Alfândegas aplicou ao despachante oficial A. uma coima no valor de Esc. 950 000$00, nos termos do disposto nos Artigos 22.º, n.º 1, al. a), 35.º, n.º 1 al. a), e 2, al. a), todos do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

O arguido recorreu de tal despacho para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa.

Neste Tribunal, o Senhor Juiz decidiu revogar a decisão condenatória do Director-Geral das Alfândegas, por entender que em tal decisão "foram aplicadas normas originariamente inconstitucionais", e, por isso, determinou que tal decisão fosse "substituída por outra que leve em conta o juízo de inconstitucionalidade ora formulado".

Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por imposição da Constituição e da lei (Art.º 280.º, n.º 5, da Constituição e Art.º 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual).

2. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal refere que o recurso interposto apenas se dirige às normas do artigo 35.º, n.º 1, alínea a) e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 13 de Dezembro, porquanto, a desaplicação da norma do Artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma teve por fundamento o facto de ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho de 1988, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 de Julho de 1988, (Diário da República n.º 174, de 29 de Julho de 1988), pelo que a mesma fora eliminada do ordenamento jurídico.

Como também as outras normas desaplicadas na decisão em recurso foram entretanto também declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, deverá fazer-se aplicação de tal declaração.

Tudo visto, cumpre decidir.

3. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, entre outras, "da norma constante do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no Artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa".

Há, assim, que fazer a aplicação ao caso dos autos desta declaração de inconstitucionalidade, tanto mais que a referida norma era aplicável ao caso "sub judicio".

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida na parte em que vem impugnada.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa