TC_19900109 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. foi demandada no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais por um dos seus senhorios, B., em acção especial de despejo, através da qual este último pretendeu exercer judicialmente a faculdade de denúncia do contrato de arrendamento para habitação no andar arrendado, nos termos do artigo 1098.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
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AI generatedartigo 1099.º do Código Civil, artigo 259.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 700.º do Código de Processo Civil; TC_19900109 · Tribunal Constitucional: O relator, por despacho de fls. 123, não admitiu este recurso, entendendo que o mesmo se não enquadrava nos preceitos constantes do artigo 280.º da Constituição. Afirmou que o acto de interposição do recurso visava apenas a utilização de «um expediente dilatório, tendente a protelar a execução do julgado». Condenou ainda a requerente como litigante de má fé na multa de dez mil escudos e ainda nas custas do incidente a que deu causa.
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Acórdão 109/90
ACÓRDÃO N.o 109/90
Processo: n.º 16/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A. foi demandada no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais por um dos seus senhorios, B., em acção especial de despejo, através da qual este último pretendeu exercer judicialmente a faculdade de denúncia do contrato de arrendamento para habitação no andar arrendado, nos termos do artigo 1098.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
Julgada improcedente a acção em primeira instância, veio o autor a interpor recurso de apelação para a Relação de Lisboa. Na segunda instância, foi revogada a sentença recorrida e declarado denunciado o contrato de arrendamento para o termo da última renovação (31 de Julho de 1989), «não se operando, todavia, o despejo, enquanto não decorrerem três meses sobre o trânsito em julgado deste acórdão e enquanto não se mostrar paga à recorrida a indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil» (acórdão de fls. 105 e segs.; a fls. 108 v e 109).
2 — Notificadas as partes do acórdão, veio a recorrida requerer, através do seu advogado, que fosse ordenada a passagem de uma versão dactilografada do acórdão referido, que se achava manuscrito, visto esse texto manuscrito estar escrito «de forma ininteligível», não tendo a requerente sido capaz de decifrar a letra do M.mo Desembargador Relator (a fls. 113). Este requerimento foi indeferido pelo Relator, por entender que a sua caligrafia era perfeitamente legível, «não podendo encontrar-se então explicação para este requerimento [...] senão em razões que se situam em plano de expedientes dilatórios» (despacho de fls. 114). Para fundamentar o juízo sobre a referida legibilidade invocou o relator quase 30 anos de exercício por si da judicatura e o escasso número de vezes, não superior a dez, em que nesse longo período lhe foi solicitada cópia dos acórdãos por si manuscritos.
A requerente reclamou deste despacho de indeferimento para a conferência, insistindo na alegação de que as versões manuscritas do acórdão e deste despacho eram ininteligíveis, não se conseguindo alcançar os fundamentos do último indeferimento. Nessa reclamação, a mesma requerente invocou o disposto no artigo 259.º do Código de Processo Civil, afirmando que a norma constante desse preceito tinha como fundamento a «necessidade de assegurar a todos o conhecimento das decisões que lhes digam respeito e, por essa via, o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos — artigo 20.º da Const. da Rep. Portuguesa» (a fls. 115 v). O indeferimento do pedido de passagem da versão manuscrita para versão dactilografada do acórdão correspondia, na opinião da ré apelada, a interpretação da norma do artigo 259.º do Cód. de Processo Civil que constitui «flagrante violação do disposto no artigo 20.º da Const.» (ibidem).
Por acórdão de fls. 119, a conferência confirmou o despacho reclamado pelos motivos constantes desse despacho, condenando a reclamante nas custas a que deu causa com a reclamação.
3 — Notificada deste acórdão, dele interpôs recurso em 20 de Outubro de 1989 para o Tribunal Constitucional a ré apelada, afirmando que a conferência acolhera «a tese segundo a qual cabe ao autor dos actos cuja ininteligibilidade é arguida decidir se os mesmos são ou não ininteligíveis, tendo em conta, não as dificuldades criadas aos notificados, mas as do próprio autor de tais actos». Tal interpretação tornaria a norma do artigo 259.º inconstitucional, mormente face ao disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental. Requereu ainda que o recurso fosse admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de harmonia com o artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82 ou, em alternativa, com o disposto no artigo 700.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 78.º daquela Lei.
O relator, por despacho de fls. 123, não admitiu este recurso, entendendo que o mesmo se não enquadrava nos preceitos constantes do artigo 280.º da Constituição. Afirmou que o acto de interposição do recurso visava apenas a utilização de «um expediente dilatório, tendente a protelar a execução do julgado». Condenou ainda a requerente como litigante de má fé na multa de dez mil escudos e ainda nas custas do incidente a que deu causa.
4 — Inconformada com o despacho de não admissão do recurso, a ré apelada apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, aí afirmando que tinha oportunamente suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Relator e confirmada pela conferência no Tribunal da Relação sobre o sentido do artigo 259.º do Código de Processo Civil, interpretação que viola pontualmente o disposto no artigo 20.º da Constituição da República. Ora, a interpretação sempre acolhida na segunda instância tornou patentemente inconstitucional a referida norma da lei de processo civil.
Levada a reclamação à conferência, foi mantido o despacho (de fls. 123 do processo principal) que não admitiu o recurso tempestivamente interposto para este Tribunal (acórdão de fls. 6 do apenso).
5 — Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional e distribuídos estes, teve vista o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que suscitou a questão de que a mesma reclamação não foi processada com acatamento integral do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, considerando, porém, que a irregularidade não afecta a possibilidade de julgamento da mesma, visto ter sido enviado todo o processo principal, pelo que não se necessita de certidão das peças pertinentes desse processo principal. Em seguida, pôs em destaque que o requerimento de interposição do recurso de fls. 121-122 não obedeceu ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pois não se indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º daquela Lei n.º 28/82, ao abrigo da qual foi interposto o recurso, nem se identificou a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade. Apesar de tal irregularidade e porque a recorrente não foi convidada a completar esse requerimento, sustentou que dessa falta não se pode extrair, sem mais, a rejeição do recurso. Considerou ultrapassada tal irregularidade e que o recurso devia ter sido admitido, porque a recorrente suscitou no requerimento de fls. 115 e 116 do processo principal a questão da inconstitucionalidade de uma norma, segundo certa interpretação. Tal questão foi suscitada «durante o processo», por não se ter ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo relativamente ao incidente em que essa questão se enxertou.
Conclui assim o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
E essa norma [a do artigo 259.º do Código de Processo Civil], na interpretação reputada inconstitucional — ou seja, fazendo depender do critério subjectivo do autor da decisão reputada ilegível o juízo sobre essa mesma ilegibilidade —, veio a ser implicitamente aplicada na decisão recorrida (o acórdão de fls. 119 do processo principal, que fez seus os fundamentos do precedente despacho de fls. 114).
Termos em que deve ser deferida a presente reclamação.
6 — Concluídos os vistos, cumpre conhecer do objecto da reclamação.
Preliminarmente, deixar-se-á afirmado que a não observância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (aplicável às reclamações dirigidas ao Tribunal Constitucional contra despachos que não admitiram recurso para este Tribunal, por força do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção em vigor) não impede este Tribunal de conhecer do objecto da reclamação, visto os autos principais terem, embora indevidamente, subido ao Tribunal. Concorda-se assim com a posição subscrita pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste ponto.
7 — Importa, depois, averiguar se foi ou não legal o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que, a fls. 123 dos autos principais, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ré apelada.
Na sequência do afirmado no despacho de fls. 123 dos autos principais, o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Ora, no caso sub judicio, após a prolação do acórdão que decidiu o recurso de apelação, uma das partes requereu a passagem de uma cópia dactilografada do acórdão, considerando que o texto manuscrito deste não era legível. O artigo 259.º do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho) estabelece que «[q]uando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos».
Enxertou-se, assim, nos autos principais e depois da decisão final uma tramitação incidental relativamente ao requerimento de passagem de cópia legível de decisão alegadamente ilegível, por estar manuscrita em letra «indecifrável».
O Relator indeferiu o mesmo requerimento da ora reclamante, mas a sua decisão não pode ter-se como final, sendo susceptível de impugnação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.
A ré apelada reclamou, assim, para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do referido artigo 700.º, suscitando então a questão da inconstitucionalidade — por violação do artigo 20.º da Constituição — da interpretação da norma do artigo 259.º do Código de Processo Civil perfilhada pelo Relator (este considerou que, para avaliar da legibilidade do seu manuscrito, era ele quem decidia e não os destinatários da notificação de tal manuscrito).
Sobre esta questão teve oportunidade de se pronunciar a conferência, mas implicitamente considerou tal posição do Relator como correcta, segundo a interpretação feita por este do citado artigo 259.º do Código de Processo Civil, não se pronunciando sobre a invocada inconstitucionalidade do sentido da norma em causa, tal como decorrerá dessa interpretação. A conferência limitou-se a confirmar o despacho de indeferimento, acolhendo os fundamentos deste. Houve, pois, implicitamente aplicação da interpretação alegadamente inconstitucional do artigo 259.º do Código de Processo Civil.
Acresce que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante este incidente atípico, antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação. Tem assim de entender-se que a questão foi suscitada durante o processo e que a posição assumida quanto à questão no acórdão de fls. 119 — posição desfavorável à pretensão da requerente — é susceptível de impugnação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
Merece, por isso, censura neste ponto o despacho de fls. 123, mantido pelo acórdão de fls. 6 do apenso, sendo certo que do acórdão de fls. 119 dos autos principais não cabia qualquer recurso ordinário, atendendo ao valor da causa (120.000$00, inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação vigente à data da propositura da acção — 14 de Maio de 1986) — artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82.
8 — Acontece que, como foi posto em destaque pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 121 e 122 dos autos principais) foi apresentado em 20 de Outubro de 1989, já depois da entrada em vigor do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 deste artigo 75.º-A, o recurso para o Tribunal Constitucional «interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Tratando-se de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, do mesmo deve constar ainda «a indicação da norma ou do princípio constitucional que se considerar violado, bem como da peça processual onde o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade». Ora sucede que no referido requerimento de fls. 121 e 122 não se indicam a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual se interpõe o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie», nem os outros elementos exigidos no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82. No caso de faltarem tais indicações, o juiz convidará o requerente a prestá-las «no prazo de cinco dias» (n.º 5 do mesmo artigo).
A verdade, porém, é que a reclamante não teve oportunidade processual para completar o seu requerimento não podendo ser prejudicada por tal facto na presente reclamação, conforme aliás é sustentado pelo Procurador-Geral Adjunto.
9 — Nestes termos, decide-se atender a reclamação formulada, revogando-se, em consequência, o despacho de indeferimento do recurso e ordenando-se que seja proferido despacho de admissão do recurso interposto a fls. 121 e 122 dos autos principais.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.