Legislator Case Law & Legislation
201/89 AI generated

201/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 201/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B. e C. responde­ram em autos de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acusados pelo Ministério Público de terem praticado um crime de contrabando de importação dos bens discriminados a fls. 125 e 125 v.º, previsto e punido pelo art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em concurso aparente com um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º, n.º 2, alínea a), 43.º e 44.º do mesmo diploma, art. 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas, com referência ao disposto na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.

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201/89 · Tribunal Constitucional: Nos termos da sentença de fls. 169 a 174 v.º, proferida depois da realização do julgamento, foi julgada procedente a acusação deduzida contra os arguidos, sendo cada um deles condenado, como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos art.ºs. 36.º, §5.º, 37.º, §4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro, em penas de prisão, substituídas por multa, bem como numa pena de multa de 570.120$00, sendo declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos, com excepção do veículo automóvel onde eram transportadas as coisas objecto de contrabando, por se ter provado que pertencia a pessoa que desconhecia a finalidade da utilização.

Keywords

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counterfeiting of goods traffic contravention importation of goods customs offence protection against illicit commercial practices contraband of war
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TC_19890490
I — Por sentença de 6 de Maio de 1986 do Senhor Juiz do 9.º Juízo Correcional da comarca de Lisboa, e relativamente a factos praticados em 23 de Dezembro de 1983, foi A.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
285/87
1 – No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, em autos de processo correcional, foi o réu A., por sentença de 15 de Novembro de 1984, condenado como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 2, alíneas c) e d), 18.º, 28.º e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, além do mais, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, e em 3 meses de multa, ambas à razão de 300$00 por dia, isto é, na multa global de 81.000$00 ou em alternativa na pena de 180 dias de prisão. Mais foi declarada perdida a favor da Fazenda Nacional a mercadoria apreendida (artigo 28.º, n.º 1) e o veículo utilizado no seu transporte (artigo 29.º, n.º 1).
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
115/89
Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, conde­nado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 108/90

ACÓRDÃO N.º 108/90

Processo n.º 201/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., B. e C. responde­ram em autos de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acusados pelo Ministério Público de terem praticado um crime de contrabando de importação dos bens discriminados a fls. 125 e 125 v.º, previsto e punido pelo art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em concurso aparente com um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º, n.º 2, alínea a), 43.º e 44.º do mesmo diploma, art. 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas, com referência ao disposto na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.

Nos termos da sentença de fls. 169 a 174 v.º, proferida depois da realização do julgamento, foi julgada procedente a acusação deduzida contra os arguidos, sendo cada um deles condenado, como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos art.ºs. 36.º, §5.º, 37.º, §4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro, em penas de prisão, substituídas por multa, bem como numa pena de multa de 570.120$00, sendo declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos, com excepção do veículo automóvel onde eram transportadas as coisas objecto de contrabando, por se ter provado que pertencia a pessoa que desconhecia a finalidade da utilização.

A aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro resultou da repristinação feita pelo juiz a quo das mesmas, por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, aplicar as normas incriminatórias do Decreto-Lei n.º 424/86, indicadas na acusação, invocando expressamente a doutrina do acórdão n.º 248/88 deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta (a fls. 172 e 172 v.º).

2. Desta sentença interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em alegações de fls. 186 a 188, preconizou a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, constante do acórdão n.º 414/89, (publicado no Diário da República, I série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), confirmando-se, na parte impugnada, a decisão do tribunal de primeira instância.

Não foram apresentadas alegações pelos recorridos.

Correram entretanto os vistos, nos termos da lei.

3. Impõe-se, por isso, conhecer do objecto do recurso. Ora, as normas desaplicadas na sentença (deve notar-se que a norma do art. 44.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86 invocada na acusação se mostrou insusceptível de aplicação pela prova de que o proprietário do veículo desconhecia a finalidade da sua utilização) foram efectivamente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal.

Assim, há apenas que aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos, negando-se, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa