201/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B. e C. responderam em autos de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acusados pelo Ministério Público de terem praticado um crime de contrabando de importação dos bens discriminados a fls. 125 e 125 v.º, previsto e punido pelo art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em concurso aparente com um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º, n.º 2, alínea a), 43.º e 44.º do mesmo diploma, art. 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas, com referência ao disposto na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.
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AI generated201/89 · Tribunal Constitucional: Nos termos da sentença de fls. 169 a 174 v.º, proferida depois da realização do julgamento, foi julgada procedente a acusação deduzida contra os arguidos, sendo cada um deles condenado, como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos art.ºs. 36.º, §5.º, 37.º, §4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro, em penas de prisão, substituídas por multa, bem como numa pena de multa de 570.120$00, sendo declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos, com excepção do veículo automóvel onde eram transportadas as coisas objecto de contrabando, por se ter provado que pertencia a pessoa que desconhecia a finalidade da utilização.
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ACÓRDÃO Nº 108/90
ACÓRDÃO N.º 108/90
Processo n.º 201/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., B. e C. responderam em autos de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acusados pelo Ministério Público de terem praticado um crime de contrabando de importação dos bens discriminados a fls. 125 e 125 v.º, previsto e punido pelo art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em concurso aparente com um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º, n.º 2, alínea a), 43.º e 44.º do mesmo diploma, art. 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas, com referência ao disposto na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.
Nos termos da sentença de fls. 169 a 174 v.º, proferida depois da realização do julgamento, foi julgada procedente a acusação deduzida contra os arguidos, sendo cada um deles condenado, como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos art.ºs. 36.º, §5.º, 37.º, §4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro, em penas de prisão, substituídas por multa, bem como numa pena de multa de 570.120$00, sendo declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos, com excepção do veículo automóvel onde eram transportadas as coisas objecto de contrabando, por se ter provado que pertencia a pessoa que desconhecia a finalidade da utilização.
A aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro resultou da repristinação feita pelo juiz a quo das mesmas, por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, aplicar as normas incriminatórias do Decreto-Lei n.º 424/86, indicadas na acusação, invocando expressamente a doutrina do acórdão n.º 248/88 deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta (a fls. 172 e 172 v.º).
2. Desta sentença interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em alegações de fls. 186 a 188, preconizou a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, constante do acórdão n.º 414/89, (publicado no Diário da República, I série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), confirmando-se, na parte impugnada, a decisão do tribunal de primeira instância.
Não foram apresentadas alegações pelos recorridos.
Correram entretanto os vistos, nos termos da lei.
3. Impõe-se, por isso, conhecer do objecto do recurso. Ora, as normas desaplicadas na sentença (deve notar-se que a norma do art. 44.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86 invocada na acusação se mostrou insusceptível de aplicação pela prova de que o proprietário do veículo desconhecia a finalidade da sua utilização) foram efectivamente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal.
Assim, há apenas que aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos, negando-se, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Abril de 1990
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa