TC_19900107 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., com os sinais dos autos, foi autuado no dia 3 de Fevereiro de 1988, por um guarda da Polícia de Segurança Pública, por conduzir um veículo ligeiro de mercadorias a uma velocidade de 70 quilómetros horários, dentro de Angra do Heroísmo. A velocidade do veículo por si conduzido foi fiscalizada por um aparelho de radar (n.º 1662, modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação), tendo sido verificado que a mesma excedia em 20 quilómetros a velocidade máxima dentro das localidades permitida pela Portaria n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 2, de 2 de Fevereiro daquela ano. Em virtude da prática desta contravenção, foi-lhe apreendida a carta de condução e aplicada a multa de 1.500$00, que pagou voluntariamente. Foi desde logo proposta pela autoridade policial a aplicação judicial da inibição da faculdade de conduzir ao transgressor durante cinco dias.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 122.º da Constituição; TC_19900107 · Tribunal Constitucional: 3 — Deste despacho interpôs em tempo recurso o Agente do Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.
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Acórdão 107/90
ACÓRDÃO N.o 107/90
Processo: n.º 284/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 — A., com os sinais dos autos, foi autuado no dia 3 de Fevereiro de 1988, por um guarda da Polícia de Segurança Pública, por conduzir um veículo ligeiro de mercadorias a uma velocidade de 70 quilómetros horários, dentro de Angra do Heroísmo. A velocidade do veículo por si conduzido foi fiscalizada por um aparelho de radar (n.º 1662, modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação), tendo sido verificado que a mesma excedia em 20 quilómetros a velocidade máxima dentro das localidades permitida pela Portaria n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 2, de 2 de Fevereiro daquela ano. Em virtude da prática desta contravenção, foi-lhe apreendida a carta de condução e aplicada a multa de 1.500$00, que pagou voluntariamente. Foi desde logo proposta pela autoridade policial a aplicação judicial da inibição da faculdade de conduzir ao transgressor durante cinco dias.
2 — Remetido o auto de transgressão ao Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, veio a ser proferido um despacho pelo Ex.mo Juiz desse Tribunal em que considerou a Portaria n.º 8/87, emanada da Secretaria Regional de Transportes e Turismo, juridicamente ineficaz e, ainda, material e organicamente inconstitucional.
Nos termos do mesmo despacho (de fls. 4 a 7), a referida Portaria seria juridicamente ineficaz, por não estar publicada no Diário da República, em contravenção do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea h), da Constituição (versão da primeira revisão constitucional), sendo assim susceptível de ser desconhecida por cidadãos do continente que conduzem veículos automóveis na Região Autónoma dos Açores ou que, por qualquer motivo, têm de se referir aos limites de velocidade vigentes na Região. Não bastaria, pois, a publicação no Jornal Oficial da mesma Região.
Acresce, porém, que na opinião do juiz recorrido a referida Portaria seria materialmente inconstitucional, por violar o artigo 13.º da Constituição, na medida em que estabelecia para os cidadãos nos Açores um modelo punitivo mais gravoso quanto a responsabilidade civil, regime de inibição de faculdade de conduzir e penas de prisão. E seria, ainda, organicamente inconstitucional, visto que a competência legislativa só pode ser exercida na Região Autónoma pela Assembleia Legislativa Regional [artigo 229.º, alínea a), da Constituição, versão resultante da primeira revisão constitucional; artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 9/87, de 26 de Março]. Uma portaria emanada de um Secretário Regional sempre seria organicamente inconstitucional.
Por estas razões, foi recusada a aplicação da norma em causa da Portaria Regional n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, considerando-se indiciado apenas um excesso de velocidade de dez quilómetros. Nessa medida, o juiz de primeira instância decidiu só se pronunciar oportunamente quanto a este excesso, depois de obter informação oficial da Direcção-Geral de Viação, PSP e GNR, acerca da tolerância adoptada em acções de polícia.
3 — Deste despacho interpôs em tempo recurso o Agente do Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.
Acham-se juntos aos autos ofícios a confirmar que a Portaria em causa não foi publicada no Diário da República, mas apenas na I Série do Jornal Oficial da Região, bem como cópia autenticada da sua publicação.
4 — Tendo subido os autos ao Tribunal Constitucional, foram então apresentadas alegações pelo Procurador-Geral Adjunto em que se sustenta a inconstitucionalidade da norma desaplicada no caso, por não versar sobre matéria de específico interesse regional pedindo-se, assim, a confirmação, embora por fundamento não inteiramente coincidente, da decisão recorrida. O transgressor não apresentou alegações.
Foram corridos os vistos legais.
II
5 — A questão agora posta não é nova, havendo já sobre ela jurisprudência deste Tribunal (vejam-se os Acórdãos n.os 308/89, 375/89, 376/89 e 399/89, publicados no Diário da República, II Série, n.os 135, de 15 de Junho, 202, de 2 de Setembro, e 212, de 14 de Setembro, todos do ano de 1989).
6 — O Governo Regional dos Açores determinou, através da Portaria n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, novos limites máximos de velocidade instantânea para os veículos que circulem naquela Região Autónoma, invocando o n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada. Através dessa portaria baixou os limites vigentes no território nacional, salvo quanto aos ciclomotores e velocípedes. No que toca aos veículos automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque — é o caso do veículo conduzido pelo recorrido — impôs como velocidade máxima instantânea a de 50 quilómetros dentro das localidades, limite esse inferior em 10 quilómetros ao limite vigente no restante território nacional.
Do preâmbulo desta portaria consta que o elevado índice de sinistralidade que se continua a verificar na Região, em grande parte devido a excessos de velocidade, e o aumento incessante do número de veículos automóveis que circulam nas estradas da Região aconselham a que sejam revistos os limites máximos até então em vigor.
7 — Mas será constitucionalmente legítimo a um Governo Regional a fixação de limites de velocidade diferentes dos vigentes no restante território nacional? E, antes disso, será a portaria em si ineficaz, por falta de publicação no Diário da República?
O artigo 122.º da Constituição, na versão originária da Constituição, só impunha a publicação no Diário da República dos decretos regionais [alínea h) do n.º 1].
Sendo a portaria regional diploma diverso daqueles, podia a lei determinar a respectiva forma de publicidade. Ora, nos termos do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 1/77/A, de 10 de Fevereiro, basta para as portarias a publicação na I Série do Jornal Oficial da Região. Improcede, por isso, a afirmação feita no despacho recorrido de que a portaria em causa é juridicamente ineficaz, por força do n.º 2 do artigo 122.º da Constituição na versão em vigor até 8 de Agosto de 1989 (poder-se-ia, aliás, questionar se não ocorreria inexistência jurídica, atendendo ao disposto no n.º 4 deste artigo, da versão originária da Constituição).
8 — Diferentemente do que se sustenta no despacho recorrido, não se considera que haja violação do princípio da igualdade decorrente da publicação da portaria em questão, uma vez que o próprio Código da Estrada admite que as peculiaridades locais respeitantes à natureza e condições das vias aconselhem à fixação transitória de limites de velocidade diversificados.
Como se escreveu no Acórdão n.º 308/89: «[...] fazer decorrer a violação do princípio da igualdade da existência, nos Açores, de um limite máximo de velocidade instantânea inferior ao que vigora no continente vem, no fundo, a traduzir-se num questionar a legitimidade constitucional da própria fixação de limites máximos de velocidade instantânea especiais (um limite máximo para determinada zona, e não para outra, ou apenas durante uma época do ano)». Ora, «tal legitimidade constitucional está assegurada pela existência de peculiaridades locais respeitantes à natureza e condições da via, à intensidade do tráfego, às condições de visibilidade, etc. Tudo isso pode ser razão bastante para o estabelecimento de distinções na matéria» (in Diário da República, II Série, n.º 135, de 15 de Junho de 1989, pp. 5859-5860).
9 — Na doutas alegações de fls. 22 e segs. sustenta-se que a portaria em apreciação sofre de inconstitucionalidade orgânica por não se descortinar que a matéria nela versada se revista de interesse específico regional, pois os «problemas ligados ao trânsito rodoviário não são exclusivos da Região Autónoma nem aí assumem características peculiares que imponham um tratamento específico».
Ocorreria, assim, violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição [que corresponde à alínea a) do mesmo artigo na versão resultante da primeira revisão constitucional].
Não se julga, porém, que assim seja: É que — como se destaca no já citado Acórdão n.º 308/89 — não pode dizer-se, no que respeita à fixação de limites máximos de velocidade instantânea, «que se esteja perante uma matéria que exija que a sua fixação se faça a nível nacional». Muito embora se trate de um assunto «que interessa a todos quantos circulam pelas estradas, a sua regulamentação precisa de reflectir as características locais mais do que de uma ponderação a nível nacional». E, no sentido desse juízo, invocam-se normas do Código da Estrada, nomeadamente os n.os 6 e 8 do artigo 7.º e o artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, que admitem a fixação de limites máximos de velocidade em atenção a peculiaridades locais, em certas regiões, em certas vias ou durante certos períodos temporais e atribuem poderes para a fixação dessas medidas.
10 — Admitindo-se assim que o poder normativo regional podia intervir para fixar limites máximos de velocidade destinados a vigorar na Região Autónoma dos Açores, crê-se que tem razão o juiz a quo quando sustenta que não podia a criação dessas normas constar de portaria regional. É que se trata da criação de limites máximos para vigorar sempre, em toda a região, e, por isso, de carácter geral para a Região, tendo de constar de diploma legislativo regional ou, pelo menos, de decreto regulamentar regional.
Como se acentuou no Acórdão n.º 308/89:
A Portaria n.º 8/78 não veio, assim, regulamentar o n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada. Veio, antes, estabelecer disciplina diferente da que se contém no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada — disciplina que, por isso, é inicial e primária.
À Assembleia Regional (hoje Assembleia Legislativa Regional) caberia editar um decreto legislativo regional ou, em hipótese limite, um decreto regulamentar regional, visto tratar-se de regulamentar uma lei geral emanada de um órgão de soberania [artigos 229.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 233.º, n.º 3, da Constituição, versão originária da Constituição, a que correspondem hoje os artigos 229.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 234.º, n.º 1].
Tem, por isso, de concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada, por violação daqueles preceitos da versão originária da Constituição.
III
Deste modo decide-se:
a) Julgar inconstitucional — por violação do artigo 233.º, n.º 3, com referência ao artigo 229.º, n.º 1, alínea a), disposições ambas da Constituição, na versão originária desta — a norma da Portaria n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 2, de 2 de Fevereiro de 1978, na parte em que fixa em 60 Km/hora a velocidade instantânea, fora das localidades, para os veículos ligeiros de mercadorias sem reboque;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Abril de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990.