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TC_19900106 AI generated

TC_19900106 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900106
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I — O Partido da Democracia Cristã (PDC) recorreu directamente para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em 10 de Julho de 1989, determinou a publicação no Diário da República do mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu rea­lizadas em 18 de Junho do mesmo ano e cuja efectivação ocorreu na I Série daquele jornal oficial em 15 do aludido mês de Julho, concluindo por pedir que aquela publicação se considere nula e inexistente ex tunc, ordenando-se à CNE que comunique à Imprensa Nacional-Casa da Moeda que publique a declaração de nulidade da mesma e que tão só a ordene quando não houver qualquer recurso pendente de impugnação das ditas eleições.

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artigo 456.º do Código de Processo Civil; TC_19900106 · Tribunal Constitucional: II — 1 — Importa frisar que o PDC, pelo presente recurso, pretende pôr em causa o acto da Comissão Nacional de Eleições que se consubstancia no mapa a que se reportam as disposições combinadas dos artigos 111.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, e 12.º, n.º 16, e 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, e, assim, impedir a publicação, com os inerentes efeitos, dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em Junho de 1989.

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artigo 456.º do Código de Processo Civil

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artigo 456.º do Código de Processo Civil
Vale isso por dizer que o recorrente deduziu, no caso sub specie, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil).

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Full text

Acórdão 106/90

ACÓRDÃO N.o 106/90

Processo: n.º 231/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, neste Tribunal Constitucional:

I — O Partido da Democracia Cristã (PDC) recorreu directamente para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em 10 de Julho de 1989, determinou a publicação no Diário da República do mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu rea­lizadas em 18 de Junho do mesmo ano e cuja efectivação ocorreu na I Série daquele jornal oficial em 15 do aludido mês de Julho, concluindo por pedir que aquela publicação se considere nula e inexistente ex tunc, ordenando-se à CNE que comunique à Imprensa Nacional-Casa da Moeda que publique a declaração de nulidade da mesma e que tão só a ordene quando não houver qualquer recurso pendente de impugnação das ditas eleições.

Para tanto, o PDC invoca que, existindo pendente neste Tribunal, desde o dia 7 do citado mês de Julho, um recurso de «impugnação geral das eleições», cuja decisão só transitaria em julgado em 1 de Agosto do presente ano, não deveria a CNE publicar o referido mapa, sendo certo que tinha ela recebido requerimento do recorrente solicitando a declaração de nulidade da falada publicação, ao que a mesma respondeu que não tivera conhecimento do mencionado recurso, motivo pelo qual ela se determinou.

Mais argumenta o recorrente que:

— a CNE não declarou que, apesar da pendência do recurso, mesmo que dela conhecesse, não tinha que aguardar a decisão a proferir, acrescendo que não deu ela ordem de publicação da nulidade do mapa em causa;

— das decisões da CNE, como «órgão de administração eleitoral», pode caber recurso para este Tribunal;

— não obstante a omissão constante das Leis n.os 14/87 e 14/79 no que tange aos «vícios ocorridos na fase da pré-campanha» eleitoral, esta deve regular-se pelos princípios e regras da campanha.

Entretanto, aos presentes autos foi junto o expediente promanado da CNE e referente ao recurso ali apresentado pelo ora recorrente da deliberação já mencionada, e no qual, em suma, requer o agora solicitante, em segunda linha, o mesmo que no petitório do recurso apresentado directamente neste Tribunal Constitucional e, em primeira, que este se pronuncie por uma omissão de pronúncia daquela Comissão, omissão essa consistente no seguinte circunstancionalismo alegado:

O recorrente apresentou em 18 de Julho de 1989 na CNE um requerimento em que, invocando pendência de recurso no Tribunal Constitucional, aqui entrado em 7 do corrente mês, solicitava que fosse considerada nula e de nenhum efeito a publicação no Diário da República do mapa dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu;

A CNE, por ofício de 19, ainda daquele mês, comunicou ao recorrente que não tinha sido notificada da pendência de qualquer recurso ou de algum pedido de declaração de nulidade dos resultados da eleição;

Assim, a CNE implicitamente aceitou que, se deste Tribunal tivesse recebido notícia da pendência do recurso, não teria determinado a publicação do mapa oficial;

Contudo, vindo agora a ter conhecimento daquela pendência, não ordenou a anulação dessa publicação.

Tudo visto, cumpre decidir.

II — 1 — Importa frisar que o PDC, pelo presente recurso, pretende pôr em causa o acto da Comissão Nacional de Eleições que se consubstancia no mapa a que se reportam as disposições combinadas dos artigos 111.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, e 12.º, n.º 16, e 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, e, assim, impedir a publicação, com os inerentes efeitos, dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em Junho de 1989.

2 — Por isso, caberia analisar se era o Tribunal Constitucional competente, aquando da apresentação do petitório, para conhecer dos recursos das deliberações da CNE, tomadas no exercício das suas atribuições no domínio do processo eleitoral e, em segunda via, se era admissível o presente recurso.

3 — Tinha vindo este Tribunal a entender que nem na Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, nem nas Leis n.os 14/79, de 16 de Maio, e 14/87, de 29 de Abril, se previa a possibilidade de impugnação contenciosa das deliberações da Comissão Nacional de Eleições.

Por outra banda, pelo que concernia ao diploma regulador da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, antes da redacção conferida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), igualmente se não fazia aí qualquer alusão, por via directa ou indirecta, à atribuição de competência a este órgão para se pronunciar sobre recursos como os deste tipo.

Este entendimento foi, v. g., perfilhado pelos Acórdãos deste Tribunal n.os 165/85 e 200/85.

Significaria isto, contudo, e tendo presente que a CNE é um órgão de administração eleitoral ao qual foi atribuído um elenco de tarefas no domínio eleitoral, no recurso das quais fica concretizada a prática de actos jurídicos dotados de eficácia externa, que se ficaria, quanto a eles, sem a garantia de recurso contencioso postulada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa?

Parece evidente que não.

Citando o já falado Acórdão n.º 165/85, «adquirida, pois, ao nível constitucional, a recorribilidade dos actos administrativos definitivos e executórios da competência da Comissão Nacional de Eleições, a possibilidade jurídica de efectivar o correspondente direito só haveria de ter-se por excluída se faltassem de todo em todo, no plano do direito ordinário, normas ou princípios que viabilizassem o seu exercício e cuja falta não pudesse ser jurisdicionalmente suprida.

É para aí que aponta o princípio do artigo 18.º, n.º 1, da CRP».

Assim sendo, importava saber qual o órgão que efectivaria a garantia do recurso contencioso.

Temos para nós que tal órgão seria este Tribunal Constitucional, assim perfilhando a opinião que fez vencimento nos aludidos Acórdãos n.os 165/85 e 200/85, tendo em conta que, tal como Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., p. 436) defendem, nada impede que a lei defira a outros tribunais que não os tribunais administrativos o contencioso administrativo, excepção feita àqueles cuja competência seja taxativamente fixada na Constituição.

Ora, atribuída que foi a este Tribunal [artigos 8.º, alínea d), 101.º e 102.º da Lei n.º 28/82] a competência para julgar os recursos em matérias de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral aí previstos, não custava concluir-se que o legislador se preocupou em transferir para este órgão toda a competência contenciosa em matéria eleitoral, tanto relativamente a actos preparatórios como a subsequentes às eleições e que, antecedentemente, estavam atribuídos a outros órgãos de administração de justiça.

Só assim se alcançaria uma visão informada unitariamente no actual sistema do contencioso eleitoral, no qual nunca intervieram os tribunais administrativos.

De onde, com vista a assegurar a garantia de recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e dotados de eficácia externa praticados pela CNE, se não tivesse, sequer, de lançar mão à regra de competência residual dos tribunais administrativos expressa na alínea j) do n.º 1 do artigo 51.º do ETAF (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril).

Era, pois, então, o Tribunal Constitucional, em princípio, competente para tomar conhecimento dos recursos dos actos que foram tomados, no âmbito da competência administrativa deferida e tocante ao processo eleitoral, pela CNE.

Este ponto de vista é hoje indiscutível face ao que se dispõe no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, estatuição que aponta para a consagração legislativa de um entendimento sufragado anteriormente por este Tribunal.

4 — Aqui chegados, é altura de curar a admissibilidade de recurso do acto da CNE vertido na determinação da publicação do mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu.

Segundo o n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 14/87, de 29 Abril, «ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República».

Este, como se sabe, é regulado no Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, determinando-se no seu artigo 111.º, que «nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na I Série, do Diário da República, um mapa oficial com o resultado das eleições [...]».

Essa publicação não é, pois, um acto substancialmente novo, uma vez que não acrescenta o que quer que seja àqueloutros actos antecedentes tendentes ao apuramento geral, estes indiscutivelmente dotados de definitividade e executariedade.

Efectivamente, quer a elaboração, quer a publicação do mapa não ino­vam relativamente às actas de apuramento geral, afigurando-se, dest’arte, como actos instrumentais do(s) anterior(es) acto(s) da assembleia de apu­ramento geral, instituída de harmonia com o que se dispõe no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/87, arrancando dos dados obtidos por essa assembleia.

Deflui do exposto que o mapa e a publicação a que aludem as disposições combinadas dos artigos 111.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76 e 12.º, n.º 6, da Lei n.º 14/87, terão de ser visualizados como actos instrumentais não destacáveis, embora obrigatoriamente impostos por lei, não revestindo o cariz de inovação e, por isso, não susceptíveis de recurso contencioso.

5 — Volvamos agora a atenção para a alegada omissão de pronúncia invocada na petição do recurso apresentada na Comissão Nacional de Eleições.

Como já se veio de expor, o recorrente entende desenhar-se essa omissão no ponto em que, vindo a CNE a conhecer, com base em requerimento por ele apresentado, da pendência de recurso de «impugnação geral das eleições» para o Parlamento Europeu, não determinou, como lhe fora solicitado pelo recorrente, a anulação da publicação do mapa oficial, porquanto implicitamente aceitou que, se anteriormente tivesse sabido da existência daquele recurso, não teria procedido à publicação.

Parece-nos evidente, neste particular, a sem razão do recorrente.

De facto, a CNE, pelo ofício n.º 302, de 19 de Julho de 1989, comunicou-lhe, com referência ao requerimento pelo mesmo apresentado, que aquele órgão, no pretérito dia 6 do dito mês, recebeu dois exemplares da acta de apuramento geral dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, provindos do Tribunal Constitucional e, por isso, cumpriu o disposto nos artigos 111.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76 e 12.º, n.º 6, da Lei n.º 14/87.

O que significa uma resposta tal como a vertida no ofício n.º 302 da CNE?

Claramente, em nosso entender, que a CNE, no cumprimento dos citados normativos e porque não houvera notícia da impugnação das actas da assembleia de apuramento geral, tivera de a eles obedecer e, consequentemente, de determinar a publicação do mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu.

Foi, é certo, solicitado à CNE que «anulasse» aquela publicação.

E, respondendo a essa solicitação, o indicado órgão de administração eleitoral, no fundo, veio dizer o porquê da publicação efectuada o que, e agora sim implicitamente, inculca que nenhum circunstancialismo existiu anteriormente, como existia à data dessa resposta, que fundamentasse a anulação do acto praticado.

Inexiste, assim, omissão de pronúncia, definida aquela como a não prolação de decisão sobre matérias ou questões, que não de razões, que devam ser apreciadas, abstendo-se de decisão quanto a um dado ponto (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5.º vol., pp. 137 e 143, Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 247).

Ora, um juízo positivo de viabilidade e legalidade de um determinado acto acarreta, implicitamente, a formulação de um juízo negativo de ilegalidade, pelo que, tendo a CNE explicitado ao ora recorrente os motivos, ao fim e ao resto, que fundamentaram, na sua óptica, a decisão de publicação, isso inculcou o afastamento do reconhecimento da ilegalidade do acto praticado e inerente nulidade.

Não haveria, pelo exposto, necessidade de, ex professo, haver a pronúncia referida como omissa pelo recorrente.

6 — O Excelentíssimo Representante do Ministério Público em, como sempre, profícuo parecer, perfilhou o entendimento segundo o qual se justifica plenamente in casu a condenação do recorrente como litigante de má-fé, já que a pretensão deduzida patentemente carecia de fundamento, o que por ele não podia ser ignorado, porquanto:

Com aquela pretensão pretende o bloqueamento do apuramento dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu, baseando, no fundo, todos os seus pedidos num improcedente fundamento, qual seja o de, pretensamente, ter sido o PDC discriminado de tratamento na «pré-campanha»;

Neste processo, através de dois requerimentos de interposição de recurso, um apresentado em 31 de Julho de 1989 directamente neste Tribunal e outro em 28 dos mesmos mês e ano (e aqui entrado em 1 de Agosto seguinte) na Comissão Nacional de Eleições, o recorrente formulou pedido com o fundamento de ainda não ter transitado a decisão do recurso de «impugnação geral das eleições» e constitutivo do Processo n.º 212/89;

Todavia, como ao legal representante do PDC foi, em 14 de Julho de 1989, notificada a decisão constante do Acórdão n.º 499/89, e com cuja prolação se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, dele não cabendo recurso ou nova reclamação, sabia o ora recorrente, aquando da apresentação dos dois petitórios, que a sua oposição à publicação dos resultados eleitorais era descabida;

O que tudo configura um uso manifestamente reprovável que tem feito dos sucessivos recursos para este Tribunal.

Convidado o recorrente a sobre esta questão se pronunciar, veio ele, em síntese, invocar:

— que os pedidos e causas de pedir nos Processos n.os 163/89, 212/89 e nestes autos são distintos;

— há, de banda do Ministério Público, confusão entre os conceitos de litispendência, trânsito em julgado, exequibilidade de decisões, efeitos suspensivo ou meramente devolutivo e má fé ou chicana processual;

— são questões diferentes a insusceptibilidade de recurso de uma decisão e a sua exequibilidade;

— que a decisão sobre o pedido anteriormente formulado de impugnação das eleições para o Parlamento Europeu só se considerou transitada em 21 de Julho de 1989, sendo a ordem de publicação do mapa dos respectivos resultados dada em 10 do mesmo mês;

— assim, não haveria falso fundamento neste recurso, pelo que o que consta da promoção do Excelentíssimo Representante do Ministério Público não pode ser sufragado.

Concretamente a esta questão, entendemos de limpidez verificar-se um uso reprovável que o recorrente faz do presente recurso.

Se não, vejamos.

Pelo Acórdão n.º 471/89, firmado em 12 de Julho passado, decidiu este Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do pedido formulado pelo agora recorrente consistente na declaração de nulidade, em todo o território nacional, da eleição para o Parlamento Europeu, o que fez, em suma, por se ter entendido que o PDC não veio impugnar, em segunda via, qualquer deliberação que, por outro órgão, já houvesse sido tomada sobre o assunto.

Esse acórdão foi objecto, pelo ora recorrente, de arguição de nulidade e de pedidos de esclarecimento, o que foi desatendido pelos Acórdãos n.os 499/89 e 500/89, subscritos em 14 do indicado mês, neste último se esclarecendo, a dado passo, que, após a decisão tomada sobre a arguida nulidade pelo Acórdão n.º 499/89, esgotado ficou o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional naquele processo.

A expedição de notificação ao legal representante do PDC do men­cionado acórdão ocorreu em 14 de Julho (cfr. cota a fls. 102 do Processo n.º 212/89), o que significa que, presuntivamente, a par­tir de 19 desse mês (vide, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro) o partido em causa sabia que não era possível a modificação do decidido no Processo n.º 231/89, porquanto essa decisão tinha transitado ou constituído caso resolvido.

Não obstante, o recorrente veio interpor este recurso em 31, ainda do mês de Julho, fundando-se na circunstância de ainda não ter cons­tituído caso julgado a decisão tomada por este Tribunal sobre a impugnação geral, por ele requerida, da eleição para o Parlamento Europeu.

Da resenha atrás efectuada verte indubitavelmente que o PDC era sabedor, em 28 e 31 de Julho de 1989, da impossibilidade de modificação do decidido no Processo n.º 231/89 e, sequentemente, da circunstância de o decidido tomar o cariz de caso julgado.

Logo, a motivação por ele apresentada como base do presente recurso era patente e claramente infundada, o que pelo mesmo não podia ser desconhecido.

Vale isso por dizer que o recorrente deduziu, no caso sub specie, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil).

Foi já aqui dito que importa frisar que o PDC, pelo presente recurso e em caso de provimento, poria em causa a publicação do mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu e, assim, o consequente e efectivo resultado delas.

Como justificação desta asserção basta atentar no que, pelo PDC, é referido nos items 13 a 19 do petitório de recurso directamente apresentado neste Tribunal.

O fim último deste recurso é, desta sorte, aquele que constituiu o objecto do Processo n.º 212/89 e cujo desfecho não foi favorável ao recorrente.

Concluir-se-á, pois, neste segmento, que da parte do PDC se assiste a uma utilização abusiva dos poderes e meios processuais.

O uso sucessivo de recursos e processos cuja falta de fundamento não poderia razoavelmente deixar de ser conhecida pela parte que deles lança mão constitui litigância de má fé (cfr., em tal sentido, o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 12 de Novembro de 1957, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 71, pp. 473 e segs.).

Precisamente, não está em causa saber se, na altura da entrega do requerimento dirigido à Comissão Nacional de eleições a solicitar a anulação da publicação do mapa oficial em questão, a decisão proferida anteriormente por este Tribunal estava ou não transitada. O que está, isso sim, é a situação consistente em o ora recorrente saber, na ocasião da entrega da petição que os presentes autos iniciou, que já estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, decisão essa, aliás, já constitutiva de caso julgado (e isto sem se entrar agora na questão de apurar se, em matérias como são aquelas conexionadas com os processos eleitorais, dotados de muito curtos prazos, com fases desenvolvidas «em cascata», implicantes da consolidação da anterior, se poderá exigir o «trânsito» das decisões proferidas em via de recurso).

III — Termos em que se decide:

a) Não tomar conhecimento do recurso directamente interposto para este Tribunal;

b) Não conceder provimento ao recurso apresentado na Comissão Nacional de Eleições;

c) Condenar o recorrente, como litigante de má fé, na multa de três UCC’s.

Lisboa, 4 de Abril de 1990.

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990.