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TC_19900104 AI generated

TC_19900104 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900104
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 3.450$00, relativa à taxa de radiodifusão de 1983, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus arti­gos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.

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artigo 293.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; TC_19900104 · Tribunal Constitucional: n) Na verdade, seria de aberrante incoerência que, por um lado, o Governo seja tido como órgão sem a necessária isenção e imparcialidade para criar impostos, e, por outro, seja considerado idóneo para o efeito.

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Cited Legislation

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artigo 293.º da Constituição
l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;
artigo 280.º da Constituição
Com efeito, o presente recurso enquadra-se na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que dispõe como segue:
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31/89
A. deduziu, no Tribunal de 1ª instância das Contribuições e impostos de Lisboa, oposição con­tra a execução que lhe foi instaurada com base em certidão emitida pela RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P., pela quantia de 1.966$00, respeitante à taxa de radiodifusão relativa ao ano de 1982. Fundamentou a sua oposição na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 2º, nº 2, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 389/78, de 24 de Maio, diploma que criou aquela taxa, a qual, no entender do recorrente, constitui um verdadeiro imposto.
10/83.
1 — A. veio opor-se à execução fiscal que, para pagamento da quantia de 405$, em dívida à Radiodifusão Portu­guesa, E. P., relativamente a 1979, proveniente de 180$ de taxa de ra­diodifusão sonora, 180$ de multa e 45$ de adicionais, esta lhe movera, e que corria termos no 4.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.
TC_19890468
l — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.
32/97
A..., inconformado com a sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução instaurada contra si, em 12 de Novembro de 1993, para cobrança de uma dívida à RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, EP, no montante de 6.593$00, proveniente de taxa de radiodifusão, multa e adicionais, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que a Portaria nº 65/92, de 1 de Fevereiro, que fixou o montante daquela taxa, é inconstitucional.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

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Full text

Acórdão 104/90

ACÓRDÃO N.o 104/90

Processo: n.º 51/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 3.450$00, relativa à taxa de radiodifusão de 1983, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus arti­gos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.

Na petição dirigida ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, depois de defender que «o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, cria um imposto, o que viola a Constituição», uma vez que «a disciplina do sistema fiscal constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República» [artigos 106.º e 168.º, alínea i), da Constituição], refere que «nos termos do artigo 293.º da Constituição deve ser declarada a inconstitucionalidade das disposições referidas do Decreto-Lei n.º 389/76, apesar de anteriores à Constituição», já que aquele normativo constitucional, «ao referir ‘contrário’ à Constituição, não faz qualquer distinção no que respeita à espécie de inconstitucionalidade [...]».

O M.mo Juiz do 4.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, louvando-se no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 53/78 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Junho de 1978) e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 29/83 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1984), indeferiu a sua pretensão, concluindo pela constitucionalidade da vulgarmente denominada «taxa anual de Radiodifusão».

Deste despacho recorreu ele para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, insistindo na inconstitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 389/76 e reproduzindo, no essencial, os argumentos invocados na 1.ª instância.

Não obteve, mais uma vez, acolhimento a sua pretensão, devido ao facto de o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ter considerado que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, «ainda que hipoteticamente incida sobre matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, em virtude de a imposição por si criada revestir, talvez, a natureza de imposto, não enferma de qualquer inconstitucionalidade e isto porque foi publicado pelo órgão que no tempo se achava constitucionalmente legitimado para o fazer, pois a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor, na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação».

2 — É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vem interposto o presente recurso.

Nas respectivas alegações, o recorrente aduziu, em resumo, a seguinte argumentação:

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 293.º da Constituição da República Portuguesa, na redacção de 1976, ou do artigo 293.º, na redacção actual — a correspondente à Lei Constitucional n.º 1/82, na altura vigente —, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados;

b) Na frase — contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados — nada permite limitar o seu âmbito de aplicação;

c) Estão, assim, previstas no preceituado em causa todas as espécies de inconstitucionalidade, nomeadamente a orgânica, em relação ao direito anterior à Constituição;

d) A designada taxa de radiodifusão, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, constitui um imposto, sendo imprópria a redacção usada no mesmo diploma;

e) Taxa é o preço de uma prestação de fruição efectiva ou presumida, independentemente da condição social ou económica do cidadão destinatário da mesma;

f) Do facto de ser consumidor de iluminação, como consta do texto legal, de modo algum se pode presumir que se usufrua ou venha a usufruir de um serviço da Radiodifusão Portuguesa;

g) Forçar ao pagamento seja do que for, nestas circunstâncias, não pode deixar de constituir um imposto;

h) Nos termos dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição, na redacção de 1976, e dos artigos 106.º e 168.º, n.º 1, alínea i), na redacção actual, a matéria de impostos é da competência da Assembleia da República, em virtude de o Governo, devido à sua origem partidária, não oferecer garantia da necessária isenção e imparcialidade;

i) O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, não nos merece censura, do ponto de vista de constitucionalidade, até à data em que a Constituição entrou em vigor, 14 de Julho de 1976;

j) A questão da sua constitucionalidade põe-se a partir de 14 de Julho de 1976, dado versar matéria de impostos, que a partir dessa data passou a caber à Assembleia da República, como se referiu […];

l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;

m) Mas mesmo na hipótese de alguém defender que o direito anterior não é objecto de inconstitucionalidade orgânica, o que por mera hipótese se admite, teríamos sempre como inadmissível que o Governo continuasse a decretar, com base no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, a alteração dos impostos de radiodifusão para além de 14 de Julho de 1976, data da entrada em vigor da Constituição;

n) Na verdade, seria de aberrante incoerência que, por um lado, o Governo seja tido como órgão sem a necessária isenção e imparcialidade para criar impostos, e, por outro, seja considerado idóneo para o efeito.

E, assim, o n.º 3 do referido artigo 2.º terá fatalmente de ser considerado inconstitucional a partir de 14 de Julho de 1976;

o) Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodifusão Portuguesa é indevido, por resultar de Portaria posterior a 14 de Julho de 1976.

3 — Corridos os vistos, cumpre apreciar decidir.

Importa, porém, antes de se entrar nos fundamentos da decisão, delimitar com rigor o objecto do presente recurso.

No caso sub judicio, o recorrente opôs-se à execução fiscal movida pela Radiodifusão Portuguesa, EP, com fundamento em inconstitucionalidade, considerando que o tributo que ele, como consumidor doméstico de electricidade, teria de pagar reveste a natureza de imposto e não de taxa, pelo que deveria ter sido criado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emanado no uso de uma autorização legislativa.

Neste sentido, suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 389/76, por violação dos artigos 106.º, n.os 2 e 3, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, quer na primeira instância, quer no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Posteriormente, nas alegações produzidas neste Tribunal, veio o recorrente invocar também a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma legal, o qual veio permitir ao Governo, mediante portaria conjunta dos Ministros da Comunicação Social, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a revisão dos quantitativos da taxa anual de radiodifusão sonora, bem como dos respectivos escalões de incidência, para além de 14 de Julho de 1976, data da entrada em vigor da Constituição.

A questão que, neste momento, se levanta é a de saber se o recorrente podia arguir, no recurso para o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de normas, cuja conformidade com a Constituição não foi posta em causa durante o processo no tribunal a quo. A resposta é, sem margem para dúvidas, negativa.

Com efeito, o presente recurso enquadra-se na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que dispõe como segue:

1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

[…]

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo

Ora, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que só se pode considerar «suscitada durante o processo» uma questão de constitucionalidade quando o tiver sido antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, isto é, antes de proferida a decisão final sobre o problema em causa.

Esclarecendo o sentido e alcance da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, escreveu-se no Acórdão deste Tribunal n.º 94/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988: «Efectivamente tem o Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto — o da invocação da inconstitucionalidade durante o processo — deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância»), mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita».

No mesmo sentido, refere Gomes Canotilho «que o recorrente pode suscitar a questão de inconstitucionalidade em qualquer fase do pro­cesso, mas sempre antes de proferida a decisão recorrida», donde se infere «a inadmissibilidade de arguição da inconstitucionalidade feita no requerimento do recurso, se a parte não a invocar durante o processo no tribunal a quo» (cfr. Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, p. 803).

Na mesma ordem de ideias, opina Vitalino Canas que «as questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal Constitucional se vai pronunciar são, no máximo, aquelas que foram suscitadas no processo-pretexto. Uma vez concluído este último e emitida a decisão correspondente pelo juiz da causa, elas adquirem estabilidade, ficam definidas. E ficam-no porque a questão da constitucionalidade deve ser expressa ou implicitamente tratada naquela decisão» (cfr. Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional — Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, p. 123).

Posto isto, deverá restringir-se o objecto do presente recurso à questão da (in)constitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Decreto­-Lei n.º 389/76, as únicas normas cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente «durante o processo» e que estão pressupostas na decisão do tribunal a quo. Questiona-se, por isso, nos presentes autos, se as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, enquanto criadoras «de uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional» a pagar pelos «consumidores domésticos de iluminação e outros usos», estão (ou não) feridas de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 106.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea o), da Constituição, na redacção de 1976, e dos artigos 106.º, n.os 2 e 3, e 168.º, n.º 1, alínea i), na redacção actual.

II — Fundamentos

4 — Delimitado, assim, o objecto do presente recurso, importa referir que não é a primeira vez que este Tribunal tem que decidir a questão posta nestes autos. Fê-lo, primeiro, no Acórdão n.º 29/83 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1984) e, depois, no Acórdão n.º 468/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990).

É certo que estes dois Acórdãos foram proferidos em processos nos quais era exigido o pagamento de taxas de radiodifusão, cujos montantes correspondiam aos fixados pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 389/76, na sua redacção originária (o Acórdão n.º 29/83 respeitava à taxa de radiodifusão do ano de 1979 e o Acórdão n.º 468/89 à taxa correspondente aos anos de 1980 e 1981). Ao invés, nos presentes autos, é exigida a cobrança da taxa de radiodifusão relativa ao ano de 1983, e cujo montante já não corresponde ao originariamente fixado pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 389/76. De facto, os montantes da taxa de radio­difusão foram, pela primeira vez, aumentados pelo Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de Maio, que veio dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, entrando os aumentos em vigor no dia 1 de Junho de 1982 (cfr. artigo 2.º). A referida taxa voltou a ser aumentada (mas apenas relativamente a certos consumidores de electricidade) pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 24 de Janeiro, entrando o aumento em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1983 (cfr. artigo 2.º).

Perguntar-se-á, por isso, se o facto de o montante da taxa de radiodifusão cuja cobrança é exigida no caso sub judicio corresponder ao quantitativo fixado pelo Decreto-Lei n.º 203/82 ou, mesmo, pelo Decreto-Lei n.º 33/83 — os autos não são explícitos sobre este assunto — altera a solução a dar ao presente caso.

O Tribunal entende que não, uma vez que o recorrente apenas questionou «durante o processo» as normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 389/76, isto é, as normas que criaram o tributo em causa. Além disso, não se levanta, neste caso, qualquer questão de constitucionalidade dos diplomas legais que alteraram a redacção do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 389/76 — os Decretos-Leis n.os 203/82 e 33/83 — porque o recorrente nunca a suscitou durante o processo, mas tão-só um problema de inconstitucionalidade orgânica do diploma alterado. Ora, este não padece de tal vício (como se verá mais à frente).

Assim, não se descortinam razões para alterar a jurisprudência constante dos Acórdãos n.os 29/83 e 468/89, pelo que se reiteram os fundamentos neles invocados.

5 — Refira-se que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi editado numa altura em que já se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competência legislativa entre os diferentes órgãos, designadamente entre a Assembleia da República e o Governo. Tal como resultava do artigo 294.º, n.º 1, da Lei Fundamental (na redacção originária), o sistema dos órgãos nela previsto só entraria em funcionamento com a posse do Presidente da República eleito — o que aconteceu em 14 de Julho de 1976. O n.º 2 daquele preceito determinava que até essa data continuavam em vigor as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974.

No conjunto destas, encontra-se a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, que instituíu um Governo Provisório, como órgão com competência legislativa genérica, que devia exercitar pela edição de decretos-leis, conforme precei­tuavam os seus artigos 2.º e 16.º, n.os 1 e 3, bem como a Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, que, no artigo 3.º, n.º 1, alínea 3, cometia ao Governo o encargo de fazer decretos-leis.

Consequentemente, «ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa (questão que, aqui, não interessa dilucidar), ou seja, ainda que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, que criou tal ‘taxa’ verse sobre matéria que — por força do que dispõem os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição [na versão originária, era a alínea o) do artigo 167.º] — se inscreva na reserva de competência (relativa) da Assembleia da República, ainda assim, não enferma ele de inconstitucionalidade» (cfr. o citado Acórdão n.º 468/89). Isto porque o Decreto-Lei n.º 389/76 foi editado pelo órgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer: o Governo, que detinha então a plenitude da competência legislativa.

Na verdade, como se escreveu no mencionado Acórdão n.º 29/83, «a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor, na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação» (cfr., no mesmo sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 485).

Esclareça-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi emitido num período transitório, mas posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1976 — a qual ocorreu em 25 de Abril de 1976 (cfr. o artigo 300.º da Lei Fundamental, na sua versão originária). Sendo assim, não constitui, em sentido rigoroso, direito anterior à entrada em vigor da Constituição, nos termos do artigo 293.º, n.º 1, da Constituição (na redacção de 1976) ou do artigo 293.º (na redacção da Lei Constitucional n.º 1/82), pelo que não lhe é aplicável este preceito constitucional.

III — Decisão

6 — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 29 de Março de 1990.

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.