Legislator Case Law & Legislation
26/89 AI generated

26/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras na pena de quinze dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada. Segundo o auto de notícia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 19 de Fevereiro de 1988 à velocidade de 108 Km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar fotográfico aprovado pela Direcção Geral de Viação, através do ofício n.º 9537/DV, de 18/8/1978, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90 Km/hora.

Legislator headnote

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 26/89 · Tribunal Constitucional: "A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal".

Keywords

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excessive speed traffic contravention driving ban extreme speeding offence driving without authorization illegal overtaking manoeuvre

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
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192/86
No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi julgado e condenado A., como autor material da contravenção prevista e punida nos termos dos artigos 7.º n.º 3 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.º 28/85, por se ter provado o controlo de excesso de velocidade pelo “radar HR-8 n.º 5667-M” aprovado pela Direcção-Geral de Viação, tal como constava do auto de transgressão levantado pela Guarda Nacional Republicana em 26 de Maio de 1986.
270/86
Em 24 de Julho de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, A.
66/87
A. respondeu no Tribunal Judicial de Condeixa a Nova, acusado de, no dia 15 de Abril de 1986, conduzir um veiculo ligeiro de passageiros, à velocidade de 90 km/hora – velocidade controlada pelo radar HR-8, em uso no Batalhão de Trânsito e aprovado pelo oficio n.º 9173, de 29 de Maio de 1981 – num local em que, por força de placas ali existentes, só podia circular a 60 km/hora – o que constitui transgressão prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, do Código da Estrada (redacção do decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio).
TC_19920103
A. foi julgado no Tribunal de comarca de Santiago do Cacém por, ao conduzir em 24 de Março de 1987 um veículo automóvel ligeiro de passageiros sem reboque na Estrada Nacional na 262 à velocidade de 127 quilómetros por hora, ter violado o disposto no artº 7º, números 3 e 6, do Código da Estrada, vindo, por isso, a ser condenado na pena de 45 dias de Inibição do direito de conduzir.
349/89
- O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 103/90

ACÓRDÃO N.º 103/90

Processo n.º 26/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras na pena de quinze dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada.

Segundo o auto de notícia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 19 de Fevereiro de 1988 à velocidade de 108 Km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar fotográfico aprovado pela Direcção Geral de Viação, através do ofício n.º 9537/DV, de 18/8/1978, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90 Km/hora.

Desta sentença recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Nas suas alegações sustenta o recorrente, por um lado, que a decisão recorrida aplica o artigo 64.º, n.º 5, segunda parte, do Código da Estrada, norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 85/86 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986) e que, por outro lado, tal norma é inconstitucional por violar "o princípio do contraditório, bem como o princípio constitucional de presunção de inocência a que se reporta o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa".

Contra-alegando, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, de acordo com a posição que o Ministério Público sempre assumiu no Tribunal Constitucional sobre a questão e com a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, sustenta que a norma em causa não é inconstitucional, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

3. Dispõe o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada:

"A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal".

Mas, como claramente resulta de quanto precede, a norma cuja inconstitucionalidade está em causa no presente processo é apenas a norma constante da segunda parte deste preceito, isto é, apenas a norma que atribui aos elementos apurados através de aparelhos de fiscalização de trânsito aprovados pela Direcção-Geral de Viação o valor probatório de autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.

Esta norma foi inicialmente julgada inconstitucional pelos Acórdãos deste Tribunal n.º 201/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Janeiro de 1986), e n.º 85/86, citado, ambos da 1ª Secção.

Todavia, a partir do Acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987) o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir uniformemente, eu sucessivos acórdãos, que a norma em causa não e inconstitucional (assim, v. Acórdãos n.ºs 166/88, in Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1988, e 167/88, in Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 1988, ambos da 1ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, in Diário da República, II Série, de 3 de Setem­bro de 1987, e 309/87, in Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1987, da 2ª Secção).

Ora, como o recorrente não alega qualquer novo argumento que possa pôr em causa esta jurisprudência, apenas há no presente processo que reiterá-la.

Nos seus últimos acórdãos sobre a questão (cf. por todos, acórdão n.º 187/89, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1989), a 2ª Secção entendeu que não se justifica repetir novamente, in extenso, toda a argumentação em que se funda tal jurisprudência, exposta nos acórdãos anteriormente citados.

Seguindo a mesma orientação, recordam-se os pontos fundamentais dessa argumentação, tal qual foram sintetizados no acórdão n.º 45/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988):

a) A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública" (cf. o Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Acórdão n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;

b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia, a que se refere o artigo 169.º do Código do Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;

c) E tão-pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);

d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento, e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer que se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;

e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois, que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório.

4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa