Legislator Case Law & Legislation
73/89 AI generated

73/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 73/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Magistrado do Ministério Público na comarca de Setúbal acusou o arguido A. da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal, com a pena de 1 a 10 anos de prisão. Conquanto à infracção coubesse, em abstracto, pena de prisão superior a 3 anos, aquele Magistrado requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.

Legislator headnote

AI generated

artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 73/89 · Tribunal Constitucional: A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último acórdão n.º 41/90, por publicar).

Keywords

AI generated
violation of speedy trial principle criminal procedure prosecution for fraud lack of prosecutorial standing violation of procedural rights delay in criminal prosecution

Cited Legislation

AI generated
artigo 16.º do Código de Processo Penal
O juiz, porém, considerando que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal viola os artigos 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º e 206.º, da Constituição, recusou-se a aplicá-la.
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 102/90

ACÓRDÃO N.º 102/90

Processo n.º 73/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Setúbal acusou o arguido A. da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal, com a pena de 1 a 10 anos de prisão.

Conquanto à infracção coubesse, em abstracto, pena de prisão superior a 3 anos, aquele Magistrado requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.

O juiz, porém, considerando que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal viola os artigos 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º e 206.º, da Constituição, recusou-se a aplicá-la.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, que, no entender do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, merece ser provido.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último acórdão n.º 41/90, por publicar).

Também agora assim se conclui.

As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.

III. Decisão:

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.

Lisboa, 29 de Março de 1990

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito