Legislator Case Law & Legislation
9/89 AI generated

9/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 9/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público no 6.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa acusou a arguida A. da prática de um crime previsto e punível pelo artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, com a pena de 1 a 4 anos de prisão e multa de 20.000$00 a 1.500.000$00.

Legislator headnote

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 9/89 · Tribunal Constitucional: A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último, acórdão n.º 41/90, por publicar).

Keywords

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armed narcotics trafficking lack of prosecutorial standing criminal procedure recusal of public prosecutors individualization of criminal sentence juvenile criminal sentencing

Cited Legislation

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.
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149/90
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo acusou A.
TC_19890435
l — O Delegado do Procurador da República junto do 6.° Juízo Correccional de Lisboa acusou A., aí residente, pela prática do crime previsto e punido pelos artigos 23.° e 24.°, n.os l e 3, do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e, considerando as dis­posições combinadas dos artigos 16.°, n.° 2, e 14.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, requereu o respectivo julgamento em processo co­mum, com intervenção do tribunal singular.
294/17.2PBAGH-A.L1-5
–O Ministério Público pode limitar a moldura penal correspondente ao crime pelo qual deduz acusação, de molde a que a pena concreta a aplicar não exceda 5 anos de prisão, subtraindo a competência para o respetivo julgamento ao tribunal coletivo e atribuindo-a ao tribunal singular mas o recurso a tal mecanismo não é permitido se o limite mínimo aplicável a esse crime for precisamente os aludidos 5 anos de prisão.
642-A/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (Recorrente nos autos principais, ora Requerente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
677/04
I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art.391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art.311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades. II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art.119, al.f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 100/90

ACÓRDÃO N.º 100/90

Processo n.º 9/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Magistrado do Ministério Público no 6.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa acusou a arguida A. da prática de um crime previsto e punível pelo artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, com a pena de 1 a 4 anos de prisão e multa de 20.000$00 a 1.500.000$00.

Conquanto à infracção caiba, em abstracto, pena de prisão por mais de 3 anos, aquele Magistrado requereu, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.

O juiz, porém, considerando que este artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, viola os artigos 206.º e 224.º da Constituição, recusou-se a aplicá-lo.

2. É deste decisão que vem o presente recurso, que o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal entende merecer provimento.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último, acórdão n.º 41/90, por publicar).

Também agora assim se conclui.

As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.

II. Decisão:

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.

Lisboa, 29 de Março de 1990

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito