TC_19900099 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Na sequência de uns autos de inquérito que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, A. requereu o julgamento de B. e C., imputando a cada um a autoria de um crime de ofensas corporais simples e, simultaneamente, requereu o benefício da assistência judiciária, com dispensa do pagamento dos preparos e custas exigíveis, e a admissão a intervir no processo como assistente.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; TC_19900099 · Tribunal Constitucional: É certo que em ambos estes acórdãos apenas foi expressamente julgada inconstitucional a norma do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime público. Todavia, é óbvio que, na perspectiva da possibilidade de acesso ao benefício da assistência judiciária por parte do ofendido ou da pessoa que pode constituir-se assistente quando actua como mero auxiliar do Ministério Público, não existe qualquer diferença entre os chamados crimes públicos e semipúblicos.
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Acórdão 99/90
ACÓRDÃO N.o 99/90
Processo: n.º 21/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — Na sequência de uns autos de inquérito que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, A. requereu o julgamento de B. e C., imputando a cada um a autoria de um crime de ofensas corporais simples e, simultaneamente, requereu o benefício da assistência judiciária, com dispensa do pagamento dos preparos e custas exigíveis, e a admissão a intervir no processo como assistente.
Todavia, o M.mo Juiz, por despacho de 18 de Novembro de 1988, indeferiu o requerido benefício de assistência judiciária, considerando que os crimes em causa têm natureza semipública e que, segundo o disposto na Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, nos processos criminais a assistência judiciária apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público, ou seja, aos ofendidos por crimes de natureza particular que pretendam constituir-se assistentes.
2 — Deste despacho, e restrito à questão da inconstitucionalidade, vem o presente recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, por força do preceituado nos artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que conclui no sentido de que «a norma constante do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas que se pretendam constituir assistentes nos processos por crimes públicos ou semipúblicos e que para tanto careçam de meios económicos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2 (este nos casos em que o Ministério Público se tenha abstido de deduzir acusação ou requerer), da Constituição».
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — A norma cuja inconstitucionalidade está em causa no presente processo já foi anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional, primeiro no Acórdão n.º 24/88, da 1.ª Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 1988), e depois, no Acórdão n.º 450/89, da 2.ª Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 1990).
É certo que em ambos estes acórdãos apenas foi expressamente julgada inconstitucional a norma do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime público. Todavia, é óbvio que, na perspectiva da possibilidade de acesso ao benefício da assistência judiciária por parte do ofendido ou da pessoa que pode constituir-se assistente quando actua como mero auxiliar do Ministério Público, não existe qualquer diferença entre os chamados crimes públicos e semipúblicos.
Por isso, no presente caso, apenas há que seguir o essencial da fundamentação dos citados acórdãos e confirmar as suas conclusões.
4 — Segundo o n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, «nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público».
Todavia, no caso vertente, apenas está em causa a parte final daquele preceito, ou seja, o seu preciso segmento que prevê a concessão de assistência apenas «àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público». Ou, melhor dizendo, e consoante se afirma no despacho recorrido e resulta ainda da natureza do crime de ofensas corporais simples, apenas há que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma do referido n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime semipúblico que se queiram constituir assistentes nos autos.
As questões de inconstitucionalidade que esta norma suscita reportam-se à eventual violação do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (na redacção que lhe deu a revisão constitucional de 1982), bem como do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da mesma Lei Fundamental.
5 — Entende, contudo, esta Secção que a norma em apreço não viola autonomamente o disposto no citado artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações o direito de se constituírem assistentes nos processos penais por crimes públicos e semipúblicos para neles fazerem valer o jus puniendi.
6 — Mas a norma em causa, no segmento questionado, já viola — de forma inquestionável — o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
Este dispositivo constitucional, depois de estabelecer, com carácter geral, no seu n.º 1, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», esclarece, no seu n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão» de certos motivos particulares, entre os quais a «situação económica».
Analisando a questão, afirmou-se textualmente no mencionado Acórdão n.º 24/88, cuja argumentação inteiramente se acompanha:
As diferenciações normativas que se baseiam, única e exclusivamente, em qualquer dos factores de discriminação ali enunciados não dispõem de legitimidade constitucional.
Ora, quando no n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70 se proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos por crimes públicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente económica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso àquele instituto processual penal.
Como consequência imediata, verificar-se-á que, enquanto aos ofendidos com meios de fortuna é permitida livremente, e em geral, a constituição como assistentes, aos ofendidos carentes desses meios tal possibilidade é gravemente cerceada pelo normativo em apreciação.
Esta diferenciação de situações radica-se única e exclusivamente no nível económico dos ofendidos, constituindo este, como já se viu, um factor de discriminação constitucionalmente inadmissível, por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o princípio da igualdade.
À luz do exposto, há-de concluir-se que a norma em crise, conferindo a uns (os economicamente capazes) o direito de se constituírem assistentes e negando, no plano da sua efectiva concretização, a outros (os economicamente desfavorecidos) esse mesmo direito, não dispõe de cobertura constitucional, mercê da sua colisão com o disposto no artigo 13.º da Constituição.
7 — Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime semipúblico que se queiram constituir assistentes nos autos, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que entendo que a norma viola igualmente o artigo 20.º, n.º 2, da CRP, conforme declaração que juntei ao Acórdão n.º 450/89)
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito (acompanhando o Sr. Conselheiro Relator também na sua declaração de voto)
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990.