86/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Delegado do Procurador da República junto do 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1, alínea g), e 2, alínea d), 22.º, 23.º e 74.º do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 224.º da Constituição, artigo 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 208.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 72.º do Código Penal; 86/89 · Tribunal Constitucional: 2.º - Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 13.º, 32.º, n.º 5, 205.º, 206.º, 208.º e 224.º, n.º 1, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 97/90
ACÓRDÃO N.º 97/90
Processo n.º 86/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Delegado do Procurador da República junto do 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1, alínea g), e 2, alínea d), 22.º, 23.º e 74.º do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, o Magistrado do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, considerando que nada consta do certificado do registo criminal do arguido, que este tem 26 anos de idade, e que a conduta incriminada se deveu ao facto de precisar de dinheiro para pagar a renda da casa, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, tendo em conta a disposição do artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
O Meritíssimo Juiz, porém, recusou a aplicação, no caso sub judicio, do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o subsequente n.º 4, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, e 13.º da Constituição. Consequentemente, considerou incompetente o tribunal "para conhecer e julgar o arguido pelos factos que lhe são imputados" e julgou "competentes para tal os Juízos Criminais, ordenando a remessa dos autos, oportunamente, à distribuição por estes".
2. É deste despacho que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
3. Neste Tribunal, alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual formulou as seguintes conclusões:
1.º - As normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
-qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;
- qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;
- qualquer violação do princípio do acusatório;
- qualquer violação do princípio da igualdade.
2.º - Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 13.º, 32.º, n.º 5, 205.º, 206.º, 208.º e 224.º, n.º 1, da Constituição.
3.º - Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, é (ou não) inconstitucional.
Tal preceito e o subsequente n.º 4 dispõem como segue:
Artigo 16.º
(Competência do Tribunal Singular)
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4.No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Na decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz considerou também inconstitucional a norma deste último número e, em consequência, recusou, de igual modo, a sua aplicação.
Trata-se, porém, de um equívoco. Na verdade, a norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não foi – nem expressa, nem implicitamente – "desaplicada" na decisão do tribunal a quo, uma vez que a fase processual da sua aplicação ou desaplicação só poderá ser a do julgamento e nunca a da decisão sobre o requerimento acusatório do Ministério Público. O Meritíssimo Juiz só poderia ter "desaplicado" a norma do artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, se tivesse "aplicado" primeiro a norma do n.º 3, isto é, se tivesse designado dia para o julgamento.
Daí que este Tribunal vá restringir a sua análise à norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O que não significa que, aqui e além, não faça referência à norma do artigo 16.º, n.º 4, do mesmo Código, mas tão-só quando tal se mostrar necessário para um correcto esclarecimento do sentido e alcance daquela primeira norma.
II. Fundamentos.
5. A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdãos, tirados por esta mesma Secção, de que se destacam: o Acórdão n.º 393/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 14/9/1989); o Acórdão n.º 435/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 21/9/1989); o Acórdão n.º 465/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 30/1/1990); os Acórdãos n.ºs 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90 e 48/90 (ainda inéditos).
Assim sendo, poderá o Tribunal limitar-se agora a reiterar a conclusão a que então chegou – a de que a referida norma não infringia nenhum dos preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida, nem quaisquer outros preceitos ou princípios da Constituição – e a resumir os fundamentos em que assenta a jurisprudência constante dos citados arestos.
6. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e os artigos 205.º e 206.º da Constituição.
Os artigos 205.º e 206.º da Constituição (na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89) formam um corpo e neles está consagrado o princípio da "reserva do juiz", isto é, o princípio segundo o qual o exercício da função jurisdicional cabe exclusivamente aos tribunais.
Entende, porém, o Tribunal Constitucional que o citado princípio não é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que "quem julga é o juiz, e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei. Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cfr. o artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstracta constante do tipo. O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstância do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei" (cfr. o citado Acórdão n.º 393/89).
Como acentua Figueiredo Dias, com o disposto no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, "o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo –, e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado". (Cfr. Sobre os sujeitos processuais no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1988, p. 20, 21). E se é certo, como reconhece o mencionado Professor de Coimbra, que, através do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, "o Ministério Público co-determina, em certa medida, o sentido da decisão final" e que "os poderes do juiz são...limitados, para além do que resulta da lei penal aplicável", nada disto tem de extraordinário, pois semelhantemente se passam as coisas quando um sujeito processual toma a "decisão de recorrer ou de não recorrer" ou quando o Ministério Público decide acusar ou arquivar o processo, fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da "reformatio in peius" (cfr. Sobre os sujeitos processuais, cit., p. 21).
7. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 224.º da Constituição (redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89).
No n.º 1 do artigo 224.º são definidas as funções e, no n.º 2, o estatuto do Ministério Público, referindo-se naquele que a tal entidade "compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".
Traduzirá o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal uma violação, por excesso, das funções do Ministério Público tipificadas neste preceito constitucional? A resposta é claramente negativa, dado que "quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele, justamente, está a fazer e a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos" (cfr. o citado Acórdão n.º 393/89).
Segundo a jurisprudência da Comissão Constitucional, no artigo 224.º da Constituição (na sua versão originária) acha-se também consagrado o princípio da legalidade da acção penal (cfr. Acórdãos n.ºs 380, 433 e 462, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e de 23 de Agosto do mesmo ano, e o Parecer n.º 8/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. 19.º, p. 3 ss.).
O princípio da legalidade da acção penal significa que o Ministério Público é obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja prática haja indícios suficientes, desde que, como se compreende, o seu autor esteja identificado e se mostrem preenchidos os demais pressupostos do exercício da acção penal. A este princípio contrapõe-se o princípio da oportunidade, de acordo com o qual o Ministério Público, por razões de oportunidade ou de conveniência, pode não exercer a acção penal, apesar de se acharem verificados os respectivos pressupostos.
Mas, a verdade é que, mesmo achando-se consagrado no artigo 224.º o princípio da legalidade da acção penal – questão que não interessa, aqui, esclarecer –, mesmo assim o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não infringe aquele preceito constitucional.
"É que – escreveu-se no Acórdão n.º 393/89 –, desde logo, é tudo menos seguro que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade. De facto, não se trata aí de entregar ao Ministério Público a decisão de exercer ou não a acção penal. O que tão-só se lhe faculta é que requeira a intervenção do tribunal singular, desse modo fixando à pena aplicável um limite máximo inferior ao que consta do tipo legal respectivo".
De qualquer modo, esclareça-se que "o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequadas".
Ora, tendo o artigo 16.º, n.º 3, como finalidade "aliviar os tribunais colectivos daqueles casos a que segundo um prévio juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação de penas – virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular", e não envolvendo ele qualquer desprotecção dos arguidos, decerto que, a pretender-se ver aí uma expressão do princípio da oportunidade, ela será "tão moderada" que não pode deixar de ser consentida por um princípio constitucional de legalidade da acção penal (cfr. os Acórdãos n.ºs 393/89 e 435/89).
8. O artigo 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição.
Este preceito constitucional dispõe que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Consagra este dispositivo o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal, que constitui, "ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal". Trata-se de um princípio que, como acentua Figueiredo Dias, constitui "uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada a ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamento independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração" e cujo sentido material se traduz "na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal", (cfr. Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do "Juiz Natural", in Revista de Legislação e Jurisprudência. Ano 111.º, p. 83; e Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 322).
Sendo este o conteúdo significativo do princípio do juiz natural, está bem de ver que ele não é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Na verdade, este preceito, "ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória". Bem pelo contrário. "Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método da determinação concreta da competência" (cfr. o Acórdão n.º 393/89), o qual, como ensina Figueiredo Dias, é corrente em países que consagraram o princípio do juiz natural (cfr. Sobre os sujeitos processuais, cit., p. 18, 19).
9. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Prescreve este normativo constitucional que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
Daquela disposição do Código de Processo Penal resulta um encurtamento intolerável das garantias de defesa do arguido? A esta pergunta responder-se-á claramente que não.
É certo que "o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, uma vez que – antes de mais – aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e, assim, a possibilidade de uma decisão menos justa". Simplesmente, o recurso à faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal desencadeia a aplicação do n.º 4 do mesmo artigo do referido Código e, deste modo, "limita a convicção do juiz…pelo máximo da pena que esta na sua competência normal aplicar (ou seja: limita-a a três anos de prisão)". Ora, "não podendo o juiz aplicar uma pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento – e muito menos um encurtamento inadmissível – das garantias de defesa" (cfr. o citado Acórdão n.º 393/89).
Poderá, todavia, objectar-se que "a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), cria a possibilidade de uma manipulação ad hoc – de uma manipulação ilegítima – da competência para julgar", (poderia, por exemplo, o Ministério Público utilizar a faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para submeter o arguido ao julgamento de um juiz "mais severo" ou "de mão mais pesada", afectando, assim, gravemente o seu direito de defesa).
Esta objecção, porém, não procede. Poderá, desde logo, atalhar-se "que, no processo penal, o Ministério Público não é uma "parte" que esteja interessada na condenação do réu", antes "o seu interesse é a "descoberta da verdade" e a "realização do direito", pautando-se, por isso, a sua intervenção por uma "incondicional intenção de verdade e justiça tão incondicional como a do juiz" (cfr. Figueiredo Dias - Sobre os sujeitos processuais, cit., p. 25, 31). Daí que "o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade" (cfr. o Acórdão n.º 393/89). E se, nalgum caso, o Ministério Público, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal colectivo, se deixar determinar por critérios diferentes dos da lei, então, nessa hipótese decerto muito excepcional –, sempre resta ao arguido recorrer da sentença (cfr. os artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal). Ora, não se pode esquecer que "o recurso das sentenças penais condenatórias é também uma dimensão – e dimensão essencial – do direito de defesa" (cfr. o Acórdão n.º 393/89).
10. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
Consagra-se neste preceito constitucional a estrutura acusatória do processo criminal. O seu sentido é o de que a entidade que investiga preliminarmente os factos criminais e faz a acusação tem de ser distinta daquela que os julga. Na formulação de Figueiredo Dias, o princípio da acusação postula que a "entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado" (cfr. Direito Processual Penal, cit., p. 136, 137).
Na opinião do Meritíssimo Juiz, o referido princípio da acusação é posto em causa pela faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ao Ministério Público, ma medida em que, com ela, este, para além de acusar, "aprecia e valoriza os factos e decide a pena".
O certo é, porém, que a norma do artigo16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não viola aquele princípio. Com efeito, como se disse anteriormente, é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, fixando a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.
Ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público limita-se, tal como acontece em todos os demais casos em que acusa, a fixar o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz. Mas e este quem julga os factos constantes da acusação (cfr. o Acórdão n.º 41/90). Não tem, por isso, razão o Meritíssimo Juiz quando conclui que o preceito legal em análise concentra "no Ministério Público os poderes acusatório e decisório".
11. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 208.º da Constituição.
Prescreve este preceito constitucional (na sua redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89) que "os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei".
Considera o Meritíssimo Juiz no despacho recorrido que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal infringe também o disposto no artigo 208.º da Constituição, escrevendo, a dado passo, o seguinte: "Para que os juízes continuem a decidir com independência e em obediência à lei geral – o que reputamos essencial –, a interpretação dessa lei geral deve efectuar-se livremente e sem as amarras que o Ministério Público impõe com o artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal".
Todavia, está bem de ver que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não viola o princípio da independência do juiz e da sua sujeição única e exclusivamente à lei. Isto resulta claramente do que se expôs um pouco mais acima, no n.º 6.
Basta agora lembrar que, embora o Ministério Público ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal condicione o espaço de liberdade decisória do juiz, fá-lo no uso estrito de uma faculdade legal, tal como acontece quando pratica outros actos processuais.
12. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 13.º da Constituição.
Consagra o artigo 13.º da Constituição o conhecido princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
No despacho recorrido, manifesta-se o entendimento de que aquela norma viola o princípio da igualdade, na medida em que dá "ao Ministério Público um instrumento susceptível de propiciar situações de desigualdade perante a lei, situações de uma certa ' impunidade ' selectiva conforme o critério pessoal do Ministério Público baseado em meras convicções subjectivas, eventualmente beneficiando uns e não beneficiando outros". Além disso, "o juiz, com a regulamentação do preceito em causa, condena de acordo com a lei concreta do Ministério Público e não de acordo com a lei geral e abstracta (igual para todos), o que de modo algum preserva o referido princípio da igualdade, uma vez que o juiz, se o Ministério Público o quiser, se encontra impedido de aplicar a lei geral".
Para comprovar a inadequação e a improcedência desta argumentação expendida pelo Meritíssimo Juiz, não é necessário analisar o sentido e alcance do princípio constitucional da igualdade, determinar o seu âmbito de aplicação e grau de vinculação, nem muito menos expor as várias posições doutrinárias e jurisprudenciais respeitantes ao seu conteúdo.
Será suficiente alinhar duas ideias fundamentais.
Em primeiro lugar, a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não viola, por si mesma, o princípio constitucional da igualdade – entendido este na sua dimensão material ou substancial de vinculação directa do legislador (Para uma análise dos sentidos formal e material do princípio da igualdade, cfr., por todos, Gomes Canotilho – Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 380, 381; Castanheira Neves - O Instituto dos "Assentos" e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, Coimbra Editora, 1983, p. 119, 120, 165, 166; Bockenforde, W. - Der Allgemeine Gleichheitssatz und die Aufgabe des Richters, Berlin, W. de Gruyter, 1957, p. 43, 68).
Com efeito, a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio (Willkürverbot), uma vez que é uma norma alicerçada num fundamento razoável e racional, tendo em consideração a natureza e a especificidade das situações nela previstas e dos efeitos que ela pretende atingir (sobre o conceito de igualdade como proibição do arbítrio, cfr. G. Leibholz - Die Gleichheit vor dem Gesetz, Munchen und Berlin, Beck, 1959, p. 76, 78, 87, 196; e os Acórdãos n.º 39/88 e 157/88, publicados no Diário da República, I Série, de 3/3/1988 e de 26/7/1988, respectivamente).
É, de facto, inteiramente compreensível, razoável e justificável que a norma em questão permita ao Ministério Público que requeira o julgamento pelo tribunal singular, e não pelo tribunal colectivo, sempre que entenda que ao caso não virá a ser aplicada pena de prisão superior a três anos.
É que não se pode esquecer que o tribunal colectivo é um órgão de funcionamento mais pesado e, por isso mesmo, mais moroso. Daí que, se o tribunal não fosse aliviado de casos a que, previsivelmente, virá a ser aplicada pena da competência punitiva normal do juiz singular, correr-se-ia o risco de o afundar em processos – o que, seguramente, levaria a uma justiça que, por não ser célere, perderia em eficácia e em justiça (cfr. o Acórdão n.º 41/90).
Os objectivos da celeridade e eficácia processuais tidos em vista pelo legislador com a norma em causa são materialmente fundados e, por isso, constitucionalmente legítimos.
Em segundo lugar, a norma em questão não permite ao Ministério Público qualquer tratamento desigualitário dos arguidos. Bem pelo contrário. Impede-lhe um uso arbitrário e discriminatório da faculdade de fazer intervir ou não o tribunal singular, impondo-lhe um dever de tratar igualmente os casos materialmente iguais. Assim, o Ministério Público está obrigado a um particular dever de objectividade, de tal modo que está sujeito à obrigação de requerer a intervenção do tribunal singular em todos os casos que sejam iguais, isto é, em todos aqueles a que, segundo o seu juízo de prognose, não irá ser aplicada pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Como se escreveu no Acórdão n.º 41/90, "não há-de ser por razões de puro subjectivismo que o Ministério Público se decide a fazer julgar pelo Tribunal singular ou pelo tribunal colectivo os autores de factos que preenchem o mesmo tipo legal de crime. Ao invés, ele há-de decidir-se num e noutro sentido em obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade – no caso, em obediência aos critérios gerais de determinação da medida concreta da pena fixados no artigo 72.º do Código Penal".
13. Por todas as razões sucintamente apontadas, deve concluir-se, tal como este Tribunal fez nos Acórdãos supra mencionados, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, não é inconstitucional.
III. Decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito