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TC_19900093 AI generated

TC_19900093 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900093
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Tendo sido admitida a sua intervenção como parte principal no pedido cível deduzido nuns autos de processo correccional por acidente de viação que correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio a demandada A. requerer, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, e alegando insuficiência económica, que lhe fosse nomeado patrono para a representar no processo.

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TC_19900093 · Tribunal Constitucional: 2 — Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por entender que nele se fez aplicação do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 24/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 1988).

Keywords

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objection of unconstitutionality recusal of public prosecutors constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint review procedures
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418/94
Nos presentes autos vindos do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
904/2021
A. (ora reclamante) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação contra o Estado Português, deduzindo um pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de €30.093,31, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo atraso na obtenção da justiça.
442/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
810/2011
O relator no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, por A., por visar a apreciação da inconstitucionalidade de norma que não foi aplicada como fundamento da decisão recorrida. O recorrente, inconformado, dela reclama, invocando, no essencial, que suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso, o que «é condição sine qua non para que se possa verificar o pressuposto da aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão da causa», pelo que, encontrando-se esgotadas as possibilidades de interposição do recurso ordinário, estão reunidos todos os pressupostos processuais de que depende o prosseguimento do recurso.
876/96
A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

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Full text

Acórdão 93/90

ACÓRDÃO N.o 93/90

Processo: n.º 91/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Tendo sido admitida a sua intervenção como parte principal no pedido cível deduzido nuns autos de processo correccional por acidente de viação que correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio a demandada A. requerer, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, e alegando insuficiência económica, que lhe fosse nomeado patrono para a representar no processo.

Todavia, o M.mo Juiz, por despacho de 9 de Novembro de 1988, indeferiu o requerido, considerando que a requerente não se encontra nas condições exigidas no n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho.

2 — Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por entender que nele se fez aplicação do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 24/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 1988).

3 — Remetido o processo a este Tribunal Constitucional, o relator foi de parecer de que se não devia tomar conhecimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público não apresentou qualquer resposta.

Tudo visto, cumpre decidir.

4 — O Acórdão n.º 24/88, invocado pelo Ministério Público no seu requerimento de interposição de recurso, julgou inconstitucional «a parte da norma do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes públicos».

Ora, tal parte da norma não foi aplicada no despacho recorrido, porquanto a requerente de assistência judiciária não é ofendida e não pretendia constituir-se assistente, antes havia sido chamada a intervir no processo como parte principal.

Nestes termos, não se verificam os pressupostos do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82.

Consequentemente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990.