TC_19900092 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. recorreu para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1989, que, por ter entendido que a sua qualidade de magistrado judicial não lhe consentia, por si só, advogar em causa própria em processo penal, julgou deserto, por falta de alegações atendíveis, o recurso que interpusera de anterior acórdão da Relação de Lisboa.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; TC_19900092 · Tribunal Constitucional: Isto porque a decisão recorrida não recusou a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como decorre da leitura daquele aresto, antes procedeu a uma interpretação restritiva daquela norma.
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Acórdão 92/90
ACÓRDÃO N.o 92/90
Processo: n.º 216/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A. recorreu para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1989, que, por ter entendido que a sua qualidade de magistrado judicial não lhe consentia, por si só, advogar em causa própria em processo penal, julgou deserto, por falta de alegações atendíveis, o recurso que interpusera de anterior acórdão da Relação de Lisboa.
No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, já que na decisão recorrida «foi recusada a aplicação» da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), «com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, por, de modo explícito, ainda que não explicitado […], se haver erroneamente entendido não poder o magistrado judicial, no domínio do Direito e processo penal (núcleo irredutível de todo o Direito objectivo), advogar em causa própria, em patente e flagrante contradição com as directivas constitucionais sobre direitos liberdades e garantias [...]».
2 — O relator neste Tribunal entendeu que não devia conhecer-se do recurso e fez sucinta exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Isto porque a decisão recorrida não recusou a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como decorre da leitura daquele aresto, antes procedeu a uma interpretação restritiva daquela norma.
Assim sendo, não se verifica o pressuposto de recorribilidade fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
3 — Notificados o recorrente e o Ministério Público em cumprimento do disposto na parte final do já citado n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, não foi admitida, por intempestiva, a resposta do recorrente.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto considerou pertinentemente suscitada a questão da inadmissibilidade do presente recurso, visto que «lido e relido» o acórdão recorrido, «não se descortina qualquer desaplicação, explícita ou implícita (ou ‘explícita/não explicitada’, na formulação do recorrente), da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com fundamento na sua inconstitucionalidade».
Cumpre decidir.
4 — O acórdão recorrido inicia a sua fundamentação reconhecendo ser «certo que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, no seu artigo 19.º, concede ao recorrente a faculdade de advogar em causa própria, como, de resto, os respectivos estatutos profissionais o consentem aos advogados e magistrados do Ministério Público».
Mas acrescenta logo de seguida que, «no entanto, tal direito não pode ser admitido sem reservas em processo penal» e que tal interpretação «tem sido plúrima e uniformemente afirmada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência».
É, pois, evidente que, como se diz na já mencionada exposição do relator e é confirmado pelas considerações do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a decisão recorrida não recusou a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, antes procedeu a uma interpretação restritiva.
Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.
5 — Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990.